DECRETO Nº 43.992, DE 8 DE JULHO DE 1958.
Regula a aplicação da verba orçamentária relativa à despesa decorrente do Encontro dos Bispos do Nordeste e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e
TENDO em vista a necessidade de atender a importantes encargos, com-substanciados nos decretos decorrente do “Encontro dos Bispos do Nordeste”,
Decreta:
Art. 1º Da importância de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) consignada no Orçamento Geral da República ao Ministério da Agricultura, para despesas decorrentes do “Encontro dos Bispos do Nordeste”, incluída no Orçamento do instituto Nacional de imigração e Colonização, aprovado pelo Decreto número 43.311, de 7 de março de 1958, fica destinada a importância global de Cr$22.000.000,00 (vinte e dois milhões de cruzeiros) para aplicação, separadamente, mediante convênio com aquela autarquia, pelo Departamento Nacional de Produção Vegetal e pelo Departamento Nacional de Produção Animal.
Art. 2º A aplicação a que se refere o artigo anterior será feita na proporção seguintes: o Departamento Nacional de Produção Vegetal aplicará a parcela de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) na realização dos serviços a seu cargo e decorrente da execução dos Decretos números 39.287 - 39.295 e 39.296, de 1º de junho de 1956, e que não disponham de dotações específicas; o Departamento da Produção Animal aplicará a parcela de Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) na realização de serviços a seu cargo e decorrentes da execução dos Decretos ns. 39.295 e 39.297 de 1º de junho de 1956, na proporção de Cr$2.500.000,00 para cada um dos grupos de trabalhos instalados nas cidades de Campina-Grande, Estado da Paraíba e Palmeira dos Índios, no Estado de Alagoas e Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para trabalhos iniciais na Bahia e Nordeste de Minas Gerais.
Parágrafo único. O instituto Nacional de imigração e Colonização aplicará o saldo da mesma verba, no valor de Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), como auxílio à execução dos Decretos de ns. 39.282, 39.284, 39.285, 39.290, 39.292 e 39.293, todos igualmente de 1º junho de 1956, independentemente de dotações específicas constantes do seu orçamento.
Art. 3º Tendo em vista o disposto no Decreto nº 39.301, de 1º de junho de 1956 e Circular nº 13, de 1957, da Presidência da República, a aplicação das parcelas mencionadas no art. 2º dependerá de prévia aprovação do plano de trabalho que deverá ser encaminhado à Presidência da República.
Art. 4º O Instituto Nacional de Imigração e Colonização apresentará dentro de 30 (trinta) dias, proposta de modificação do seu orçamento, de forma a ajustá-lo ao disposto no presente decreto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de julho de 1958; 138º da independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti
Lucas Lopes