DECRETO Nº 44.028, DE 8 DE JULHO DE 1958.

Concede permissão, em caráter permanente, a Cacau Industrial e Comercial S.A. estabelecida com fabricas em Ilhéus e Itabuna, para funcionar aos domingos e nos feriados civis ou religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do Art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizado em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos feriados civis ou religiosos Cacau Industrial e Comercial S.A., estabelecida com fábricas em Ilhéus e Itabuna (seções de moagem do cacau, extração e beneficiamento de manteiga), observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de projeção do trabalho e excetuados os serviços de escritório.

Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubistschek

Mário Meneghetti