DECRETO Nº 44.031, DE 9 DE JULHO DE 1958.

Estabelece as diretrizes básicas para implantação e desenvolvimento das indústrias de construção e reparos navais e complementares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas pelo presente Decreto as diretrizes básicas relativas às indústrias brasileiras de construção e reparos navais e complementares, pelas quais se nortearão, respeitadas as atribuições específicas dos órgãos governamentais, os atos executivos referentes ao desenvolvimento dessas indústrias.

Art. 2º Os planos de desenvolvimento das indústrias de construção e reparos navais e complementares terão por finalidade:

a) a expansão da capacidade de reparos dos estaleiros e oficinas da marinha mercante, tendo em vista as necessidades de manutenção da frota nacional e as possibilidades do mercado dêsses serviços;

b) a expansão da indústria de construção de embarcações de pequeno e médio portes e a implantação da indústria de construção de embarcações de grande porte;

I) com a capacidade econômicamente aconselhável para o atendimento das necessidades a longo prazo de economia e da defesa nacionais;

II) com a utilização, ao máximo econômicamente possível, de fatores de produção nacionais;

c) a programação da produção dos estaleiros nacionais de construção naval de acôrdo com as necessidades de renovação, expansão e padronização da frota mercante brasileira, bem como as solicitações da Marinha de Guerra.

Art. 3º Consideram-se indústrias complementares da construção naval, para os fins dêste Decreto, as que se dediquem à fabricação dos equipamentos abaixo enumerados, específicos para embarcações:

a) motores diesel para propulsão;

b) motores diesel para grupos geradores de energia elétrica;

c) turbinas para propulsão; e

d) engrenagens redutoras.

Parágrafo único. Nos casos de projetos para a produção dos equipamentos a que se refere êste artigo, conjuntamente com a de outros tipos de equipamentos, os incentivos autorizados neste decreto somente se aplicarão à parcela dos investimentos e aos bens que tenham por objetivo específico o atendimento da primeira das finalidades citadas.

Art. 4º Os empreendimentos de expansão ou implantação de estaleiros de construção ou reparos navais de indústrias complementares, deverão ser submetidos ao Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval (GEICON), para análise e solução sob a forma de projetos que demonstrem;

a) a capacidade técnica, administrativa e financeira da emprêsa;

b) a viabilidade técnica do empreendimento e o emprêgo de tecnologias modernas que assegurem à indústria produtividade competitiva;

c) a existência de mercado para seus produtos e serviços;

d) a utilização desde o início da produção de elevada proporção de materiais e serviços nacionais, e a adoção do ritmo mais rápido possível, em prazos preestabelecidos, do incremento da nacionalização do itens de custo dos seus serviços ou produtos;

e) a rentabilidade do empreendimento;

f) a adequada localização, tendo em vista as necessidades logísticas da frota mercante nacional e as condições econômicas regionais;

g) a disponibilidade de técnicos próprios ou de assistência técnica contratada, de forma a assegurar adequada produtividade;

h) os planos de formação e adestramento de técnicos e operários nacionais;

i) o programa de produção industrial nos primeiros 5 (cinco) anos.

Art. 5º Os empresários que tiverem seus projetos aprovados deverão obrigar-se a:

a) obedecer aos prazos estabelecidos para o reaparelhamento ou construção do estaleiro;

b) cumprir o programa industrial e o esquema de nacionalização aprovados;

c) fornecer ao Govêrno os elementos dos seus custos de produção e permitir a sua fiscalização pelas autoridades federais competentes;

d) adotar os tipos de embarcações e de partes de navios ou equipamentos padronizados pelo Govêrno.

Parágrafo único. O esquema de nacionalização a que se refere a alínea “b” deverá prever, para embarcações do tipo padrão aprovado pela comissão de Marinha Mercante, o emprêgo de fatores nacionais nos limites mínimos que forem estabelecidos pelo Grupo Executivo da Indústria de construção Naval (GEICON);

Art. 6º O Govêrno poderá admitir como incentivos ao reaparelhamento ou à implantação de estaleiros cujos projetos vierem a ser aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval (GEICON);

a) concessão de financiamentos e subscrição de ações, por parte de entidades oficiais de natureza bancária, obedecidas os dispositivos legais e os critérios regulamentares que lhes forem aplicáveis;

b) locação, aforamento ou arrendamento, conforme as condições, de terrenos de propriedade da União necessários à expansão ou instalação de estaleiro e seus serviços (Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, artigos 125 e 126);

c) declaração de utilidade pública, para efeito de desapropriação de terrenos e benfeitorias de particulares necessários à expansão ou implantação de estaleiros e seus serviços (Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958);

d) isenção de diretrizes de importação e demais taxas aduaneiras para os equipamentos e materiais sem similar nacional, necessários a instalações, oficinas e carreiras e à exploração industrial dos mesmos (Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, art. 17);

e) concessão de prêmios à construção naval (Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, art. 3º, inciso IV);

f) encomenda de embarcações compreendidas no programa de construção referido no art. 5º alínea “b”, dêste Decreto (Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, art. 3º);

g) instalação, por entidades oficiais, de serviços públicos em locais não compreedidos na área utilizada pelo estaleiro.

§ 1º Não serão concedidos favores cambiais nem financiamentos e garantias por estabelecimentos oficiais de crédito para aquisição de embarcações no exterior a menos que, a juízo da Comissão de Marinha Mercante, existam razões que aconselhem a providência em casos concretos.

§ 2º Para as indústrias complementares, poderá ser admitida pelo Govêrno a concessão dos incentivos enumerados nas alíneas “a” e “b” e a encomenda dos equipamentos a que se refere o artigo terceiro dêste Decreto.

Art. 7º As importações de equipamentos, sem similar nacional registrado, destinados à realização de projetos aprovados, e relativos à construção, ampliação ou melhoramento de indústrias de construção e reparos navais e complementares, poderão efetuar-se nas seguintes condições:

a) sem cobertura cambial, a título de investimento estrangeiro no país, na forma do capítulo V do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957;

b) com financiamento estrangeiro, até o limite da proporção dos capitais brasileiros efetivamente aplicados na emprêsa, mediante registro na Superintendência da Moeda e do Crédito, observado o capítulo IV do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957.

Art. 8º A Comissão de Marinha Mercante proporá ao Conselho de Política Aduaneira que, inicialmente, os materiais e equipamentos necessários à operação da indústria de construção e reparos navais e complementares, cuja importação seja imprescindível por incapacidade da produção nacional para fornecê-los em tempo útil e com as características técnicas adequadas, sejam classificadas na categoria geral de importação e gozem de tratamento tarifário favorecido.

Parágrafo único. Quando julgar necessário, a Comissão de Marinha Mercante proporá ao Conselho de Política Aduaneira modificação do tratamento cambial ou tarifário relativo às importações previstas neste artigo.

Art. 9º Aos estaleiros e indústrias complementares que tenham seus programas de produção aprovados, será autorizada a importação das partes componentes, sem similar nacional, necessária à realização dêsses programas, dentro das verbas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, mediante pagamento das sobretaxas pelo mesmo estabelecidas.

§ 1º A Comissão de Marinha Mercante apresentará ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, no devido tempo, a previsão das necessidades cambiais referentes a cada semestre, para execução dos programas aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval (GEICON).

§ 2º Dentro das verbas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, a Comissão de Marinha Mercante estabelecerá a quota cambial de cada emprêsa para o fim do disposto neste artigo.

Art. 10. Os projetos de reaparelhamento ou instalação de estaleiros e de implantação de indústria complementar, aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval (GEICON), são considerados de relevante interêsse para a economia nacional.

Art. 11. O Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval (G.E.I.C.O.N.) recomendará aos órgãos competentes a instituição do facilidades para a entrada no País de técnicos e operários especializados, que venham dedicar-se às indústrias de construção e reparos navais e complementares.

Art. 12. Fica o Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval (GEICON) autorizado a baixar normas para execução do presente Decreto.

Art. 13. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Antonio Alves Câmara

Lucas Lopes

Lucio Meira