Decreto nº 44.037, de 10 de julho de 1958.

Altera o Decreto nº 43.186, de 6 de fevereiro de 1958, regulamentando a concessão da gratificação prevista no art. 145, item VI, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, aos servidores que exercem cargos ou funções relacionados com o exercício da medicina no Serviço Público Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 9º do Decreto número 43.186, de 6 de fevereiro de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O pagamento de gratificação a que se refere êste Decreto será efetuado através dos recursos constantes de rubrica orçamentária própria.

§ 1º Quando não dispuser de rubrica orçamentária específica, a repartição interessada deverá providenciar o pedido de abertura do respectivo crédito adicional.

Art. 2º O art. 10 e seu parágrafo único do Decreto nº 43.186, de 1958, são substituídos pela seguinte disposição:

Art. 10. A concessão e a perda de benefício serão sempre efetivadas mediante portaria individual ou coletiva do dirigente do órgão de administração direta ou autárquica após processamento aprovado pelo Presidente da República”.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro em 10 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Carlos Cyrilo Júnior

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

F. Negrão de Lima

Lucas Lopes

Lúcio Meira

Mário Meneghetti

Clovis Salgado

Francisco de Mello

Mário Pinotti