DECRETO Nº 44.044, DE 18 DE JULHO DE 1958.

Regulamenta a Lei nº 1.998 de 1 de outubro de 1953, que rege a situação dos empregados brasileiros dispensados na Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos da Lei nº 1.998, de 1 de outubro de 1953,

decreta:

Art. 1º São beneficiados pelas vantagens outorgadas pela Lei número 1.998, de 1 de outubro de 1953, os empregados que o Chefe da Representação brasileira na Comissão Mista Ferroviária Brasil-Bolívia ateste terem sido dispensados em virtude da cessação das funções que exerciam, por se haverem tornado desnecessários seus serviços com vista ao estágio de conclusão das obras.

Art. 2º Os portadores dos certificados mencionados no art. 1º deverão requerer ao Departamento Administrativo do Serviço Público seu aproveitamento, nos têrmos da Lei 1.998, de acôrdo dom o tipo de função que hajam exercido, o referido Departamento deverá promover sua transferência para a repartição que melhor corresponda preferentemente na zona onde exerceram as funções anteriores.

Art. 3º O Departamento Administrativo do Serviço Público, se comprovada a absoluta impossibilidade do aproveitamento dos dispensados, em virtude da inexistência das funções que exerçam no serviço público federal, procederá de uma das formas seguintes:

a) Procurará obter a admissão do empregado dispensado na Viação Férrea do Rio Grande do Sul ou na Rêde Ferroviária Federal S.A.

b) Verificará se o empregado dispensado tem a possibilidade de exercer outras funções, caso no qual efetuará a transferência do mesmo para a repartição adequada, em serviço que lhe faculte remuneração idêntica à que percebia pela Comissão Mista.

c) Caso se verifique a evidente impossibilidade da aplicação das letras a ou b dêste artigo, o DASP gestionará a indenização prevista no artigo 2º da Lei 1.998.

Art. 4º É facultado ao funcionário dispensado optar pela indenização prevista no art. 2º da Lei 1.998, com o que cessará o direito à transferência nela assegurado.

Art. 5º Os benefícios da Lei 1.998 não invalidam as vantagens que os empregados dispensados possam auferir por fôrça do Regulamento de Assistência Social da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1958, 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Francisco Negrão de Lima

Lúcio Meira