DECRETO Nº 44.061, DE 23 JULHO DE 1958.
Aprova do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Alves Câmara
REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL SUBALTERNO DA ARMADA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Pessoal Subalterno da Armada (P. S. A.) destina-se à direção elementar, execução material e manutenção dos trabalhos e serviços referentes às várias atividades da Marinha de Guerra.
§ 1º A distribuição do pessoal necessário far-se-á de acôrdo com as lotações aprovadas pelo Ministro da Marinha.
§ 2º Eventualmente o Pessoal Subalterno poderá ser destacado para atender à manutenção de serviços correlatos e de utilidade pública, a critério da autoridade competente.
§ 3º Não estão compreendidos neste regulamento o Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais nem o Pessoal Subalterno do Quadro de Práticos.
Art. 2º O Pessoal Subalterno da Armada, será distribuído no corpo do Pessoal Subalterno da Armada (C. P. S. A.) pròpriamente dito e no Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada (Q. S. - C. P. S. A.).
§ 1º O Corpo do Pessoal Subalterno da Armada pròpriamente dito, será constituído do pessoal de carreira, distribuído pelos diversos quadros de especialidade. O Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada abrangerá:
a) as praças não especializadas;
b) os voluntários readmitidos;
c) os convocados;
d) as praças que incidirem nas disposições dos arts. 50 e 54 dêste Regulamento;
e) as praças com qualquer tempo de serviço que forem condenadas, por sentença passada em julgado, a pena superior a 4 meses por crime de caráter culposo;
f) as praças atingidas pelas disposições do art. 120 e seus parágrafos, dêste Regulamento.
§ 2º As praças a que se refere a alínea a do parágrafo anterior serão transferidas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, pròpriamente dito ao se especializarem.
§ 3º As praças de que tratam as alíneas b, c, d, e e f do § 1º não poderão deixar o Quadro Suplementar afim de se transferirem para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, pròpriamente dito.
Art. 3º O Pessoal Subalterno da Armada terá as seguintes graduações, classificadas em ordem decrescente de hierarquia:
Suboficial
Primeiro-Sargento
Segundo-Sargento
Terceiro-Sargento
Cabo e Taifeiro Mór
Marinheiro de Primeira Classe e Taifeiro de Primeira Classe.
Marinheiro de Segunda Classe e Taifeiro de segunda classe Grumete.
Parágrafo único. Serão adotados os seguintes símbolos para representar as diversas graduações:
Suboficial - SO.
Sargento - SG.
Cabo - CB.
Marinheiro - MN.
Grumete - GR.
Taifeiro - TA.
Art. 4º O Pessoal Subalterno da Armada será distribuído por três Serviços Gerais, indicados abaixo com seus respectivos símbolos:
a) Serviço Geral de Convés - SC;
b) Serviço Geral de Máquinas - SM;
c) Serviço Geral de Taifa - ST.
§ 1º Os Serviços Gerais de Convés e de Máquinas, compreenderão, a partir da graduação de Primeira Classe, especialidades que constituirão Quadros independentes, indicados abaixo com seus respectivos símbolos:
SERVIÇO GERAL DE CONVÉS
Quadros - Símbolos
Manobra - MR;
Artilharia - AT;
Torpedos, Minas e Bombas - TM;
Sinais - SI;
Telegrafia - TL;
Escrita e Fazenda - ES;
Enfermagem - EF;
Educação Física- EP;
Radiotécnica - RT;
Direção de Tiro - DT;
Operação de radar - OR;
Operação de Sonar - OS;
Hidrografia e Navegação - HN;
Paioleiro - PL.
SERVIÇO GERAL DE MÁQUINAS
Quadros - Símbolos
Carpintaria - CP;
Máquinas Principais - MA;
Motores e Máquinas Especiais - MO;
Caldeiras - CA;
Eletricidade - EL;
Torneiro-Fresador - TF;
Ferreiro-Serralheiro - FE;
Caldeireiro-Soldador - CS.
§ 2º Os candidatos ao C.P.S.A. ao ingressarem no Quadro Suplementar, após a incorporação, já deverão estar selecionados, pela Diretoria do Pessoal, para um dos Serviços Gerais de Convés ou de Máquinas, tendo em vista as necessidades dos respectivos Serviços e a aptidão de cada um. Os M.Ns, permanecerão nesses Serviços até que, mediante aprovação em curso escolar de especialização, de preferência feito na graduação de primeira classe, serão transferidos do Quadro Suplementar para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada pròpriamente dito e incluídos nos Quadros acima mencionados.
§ 3º Para os voluntários admitidos como GR, a seleção para um dos Serviços Gerais de que trata o parágrafo anterior só será feita após o período de instrução mencionado no art. 23 dêste Regulamento.
Art. 5º O Serviço Geral de Taifa compreenderá, a partir da graduação de 2º classe, especialidades que constituirão Quadros independentes, indicados abaixo, com os respectivos símbolos:
SERVIÇO GERAL DE TAIFA
Quadros - Símbolos
Taifeiro-Arrumador - TA-AR;
Taifeiro-Cozinheiro - TA-CO;
Taifeiro-Barbeiro - TA-BA;
Taifeiro-Padeiro - TA-PA.
Parágrafo único. Os candidatos a taifeiros, ao ingressarem no Quadro Suplementar, após a incorporação, serão classificados no Serviço Geral de Taifa até, mediante curso escolar de especialização ou exame técnico-profissional, serem transferidos do Quadro Suplementar para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, pròpriamente dito, e incluídos nos Quadros mencionados neste artigo.
Art. 6º No caso de criação de um novo Quadro de especialistas, deverá ser observado o que estabelece o artigo 49, parágrafo único, dêste Regulamento.
Art. 7º Será vedada a transferência de pessoal de um Serviço Geral para outro, exceto dos grumetes que tenham mais de 6 meses de praça, aos quais, a critério do Diretor-Geral do Pessoal e tendo em vista as observações das autoridades, sob cujas ordens estiverem servindo, aliadas às necessidades de pessoal, será permitida a transferência, inclusiva para o Serviço Geral de Taifa.
Art. 8º As praças dos Quadros acima citados poderão dentro de suas especialidades, ser indicadas para cursos especiais que melhor as habilitem a prestar serviços.
Parágrafo único. Tais cursos serão de três modalidades:
a) Cursos de Subespecialização, em assuntos que, por sua natureza e pelo reduzido efetivo que exigem, não devem constituir especialidades, nos quais estarão enquadrados, além de outras que vierem a ser criadas, por aviso ministerial, para atenderem às necessidades do serviço naval, os de:
I) Pintura - para praças do Quadro de Carpintaria e que terá como símbolo (PT).
II) Escafandria - para praças dos Quadros de Manobras (MR); Torpedos, Minas e Bombas (TM); Máquinas Principais (MA); Motores e Máquinas Especiais (MO); Eletricidade (EL); Torneiro-Fresador (TF); Ferreiro-Serrralheiro (FE); Caldeireiro-Soldador (CS); e Enfermagem (EF) e que terá o símbolo (EK).
III) Artífice de Armamento - para praças dos Quadros de Artilharia (AT); Torpedos, Minas e Bombas (TM); Eletricidade (EL); Direção de Tiro (DT); e Radiotécnica (RT) e que terá como símbolo (AR).
IV) Alfaiate - para praças do Quadro de Taifeiro-Arrumador e que terá como símbolo (AL);
V) Sapateiro - para praças do Quadro de Taifeiro-Arrumador e que terá como símbolo (SA);
VI) Submarinos - para praças dos seguintes Quadros: Manobra (MR); Artilharia (AT); Torpedos, Minas e Bombas (TM); Sinais (SI); Telegrafia (TL); Escrita e Fazenda (ES); Enfermagem (EF); Radiotécnica (RT); Motores e Máquinas Especiais (MO); Eletricidade (EL); Máquinas Principais (MA); Operação de Radar (OR) e Operação de Sonar (OS); que terá como símbolo (SB.).
VII) Comunicações Interiores - para praças do Quadro de Eletricidade (EL) e que terá como símbolo (CI).
b) Cursos de Adestramento, orientadas pelo Estado Maior da Armada e que compreenderão assuntos de natureza reservada ou não;
c) Cursos de Habilitações Suplementares, os quais instruirão as praças em assuntos de conveniência transitória, que não tenham relação com as especialidades mencionadas e que poderão ser tirados na Marinha ou fora dela.
Art. 9º Os efetivos gerais do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, serão fixados periòdicamente, por lei especial.
Parágrafo único. Dentro do efetivo do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada pròpriamente dito, será feita a distribuição do efetivo dos diversos quadros e graduação, tendo em vista as necessidades da Marinha e as normas previstas neste Regulamento.
Art. 10. O efetivo das diversas graduações em cada quadro, nos Serviços Gerais de Convés e de Máquinas, deverá atender às seguintes percentagens:
Suboficiais........................................................................................................................7%
Primeiros-Sargentos.........................................................................................................8%
Segundos-Sargentos.......................................................................................................12%
Terceiros-Sargentos.........................................................................................................13%
Cabos...............................................................................................................................25%
Primeiras-Classes.............................................................................................................35%
§ 1º O efetivo dos marinheiros de 1ª e 2ª classes não especializados (SC e SM) será calculado tendo em vista o total dos quadros que constituem os respectivos Serviços Gerais, obedecendo às seguintes percentagens:
Primeiras-Classes (SC e SM) 20% do total dos quadros (Convés e Máquinas).
Segundas-Classes (SC e SM) 20% do total dos quadros (Convés e Máquinas).
§ 2º O efetivo dos grumetes será fixado de acôrdo com a média de vagas verificadas em todos os quadros nos dois últimos anos, acrescida de qualquer ampliação dos quadros e especialidades que se tornar necessária.
§ 3º O efetivo das diversas graduações em cada quadro no Serviço Geral de Taifa guardará as seguintes percentagens:
Taifeiro Mór.......................................................................................................................22%
Taifeiros de Primeira-Classe............................................................................................38%
Taifeiros de Segunda-Classe...........................................................................................40%
§ 4º O efetivo dos TA-ST será fixado de acôrdo com a média de vagas verificada em todos os quadros, nos dois últimos anos, acrescida de qualquer ampliação dos quadros e especialidades que se tornar necessária.
Art. 11. O Pessoal Subalterno da Armada, provirá:
a) das Escolas de Aprendizes-Marinheiros, na forma de seu Regulamento;
b) do voluntariado, de acôrdo com as leis e disposições em vigor:
1) pela incorporação como GR ou TA-ST, mediante prova de seleção;
2) para aquêles que terminando o período de instrução nas Escolas de Formação de Reservistas Navais, desejarem ingressar no C.P.S.A. desde que convenha à Administração;
3) pela readmissão, mediante preenchimento de condições estabelecidas neste Regulamento;
c) da convocação de reservistas, de acôrdo com a Lei do Serviço Militar.
§ 1º Aquêles que ingressarem no CPSA procedentes das Escolas de Aprendizes-Marinheiros e do voluntariado como GR, constituirão o pessoal de carreira e terão sua vida militar, no C.P.S.A. pròpriamente dito, regulada pelas disposições dêste Regulamento.
§ 2º Os convocados e os voluntários readmitidos serão incluídos no Quadro Suplementar do CPSA e terão a sua vida militar, no referido Quadro, regulada pelas determinações previstas neste Regulamento.
Capítulo Ii
ATRIBUIÇÕES E DEVERES; DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Atribuições e Deveres
Art. 12. O Pessoal Subalterno da Armada, exercerá, com responsabilidade própria, compatível com as respectivas graduações e habilitações, cargos e funções para que fôr designado.
§ 1º As atribuições especiais e as de ordem geral do Pessoal Subalterno da Armada serão estabelecidas pela Ordenança Geral para o Serviço da Armada, regulamentos navais e organizações internas.
§ 2º Os serviços elementares decorrentes dos quadros do Pessoal Subalterno da Armada serão atribuídos, também, aos marinheiros e taifeiros ainda não especializados.
Art. 13. Além dos deveres militares estabelecidos no artigo anterior e de outras disposições regulamentares, compete a todo o pessoal Subalterno da Armada:
a) ocupar, em combate ou exercício, o pôsto que lhe fôr designado;
b) fazer os serviços de estado ou de quarto, no pôrto ou em viagem, que as suas habilitações permitirem;
c) fazer o serviço de polícia, vigilância e segurança do navio ou órgão onde servir;
d) tomar parte nas fainas comuns e de emergência;
e) cuidar da limpeza e conservação do navio ou órgão em que estiver servindo;
f) participar dos exercícios e dos esportes;
g) cumprir as instruções e disposições que lhe disserem respeito nas organizações e tabelas adotadas nos diversos regulamentos e regimentos internos, executando-as e fazendo bem executá-las por todos os seus subordinados;
h) assumir, temporàriamente, por substituição, as responsabilidades inerentes às graduações superiores, sempre que fôr designado, desde que não esteja impossibilitado definitivamente de acesso.
Seção II
Disposições Especiais
Art. 14. Os Suboficiais e Sargentos alojarão sempre que possível, em camarotes ou em recinto separado, a êles destinados, prevalecendo a antiguidade como critério, para a distribuição dos locais por ordem de confôrto.
§ 1º Nos navios ou órgão onde não fôr possível atender ao disposto no presente artigo, procurar-se-á dar-lhes alojamento com beliches o cama e, em último caso, lugar para armar macas.
§ 2º Os Suboficiais e Sargentos serão arranchados em comum, podendo ser distribuídos em mais de um recinto.
§ 3º Caber-lhes-á em sucessão, administrar o seu rancho.
Art. 15. Os cabos, marinheiros, grumetes e taifeiros alojarão nas cobertas ou alojamentos para êsse fim designados, em beliches ou usarão, armarão e ferrarão suas macas e terão rancho em comum.
§ 1º As mesas de rancho serão sempre presididas pelos mais antigos.
§ 2º O serviço de rancho competirá, ordinàriamente, às praças de qualquer Serviço ou Quadro de graduação inferior à de cabo, ou taifeiro mór.
Art. 16. Para os cabos marinheiros, grumetes e taifeiros, será obrigatório o uso do rosto rapado e cabelo com corte normal curto.
§ 1º Aquêles que, para encobrir lesão permanente, necessitarem modificar suas fisionomias poderão fazê-lo, mediante autorização do Diretor Geral do Pessoal, devendo ser novamente identificados.
§ 2º Os Suboficiais e Sargentos que desejarem alterar suas fisionomias, deverão requerer autorização para isso à autoridade a que estiverem subordinados, devendo, posteriormente, ser novamente identificados.
Capítulo III
INCORPORAÇÃO
Art. 17. Incorporação é o ato de inclusão no Quadro Suplementar do CPSA do aprendiz-marinheiro, do voluntário ou do convocado que preencher as seguintes condições:
a) o aprendiz, na graduação inicial de grumete:
1) concluir, com aproveitamento, o curso da Escola de Aprendizes Marinheiros;
2) ter de 17 anos de idade completos a 21, até 31 de dezembro do ano da incorporação;
3) ter aptidão física comprovada em inspeção de saúde;
4) ter altura não inferior a 1,56m;
b) o voluntário, mediante prova de seleção, na graduação inicial de grumete ou taifeiro de 2ª classe:
1) ser brasileiro nato ou naturalizado;
2) ter de 17 anos de idade completos a 25, até 31 de dezembro do ano da incorporação;
3) ser alfabetizado e submeter-se à prova de seleção, na forma das instruções baixadas pela Diretoria do Pessoal;
4) ter aptidão física comprovada em inspeção de saúde;
5) ter altura não inferior a 1,56m;
6) possuir bons antecedentes;
7) ser vacinado contra varíola há mais de 6 meses;
8) ser solteiro.
c) o voluntário, procedente das E. F. R. M., na graduação inicial de grumete ou taifeiro de 2ª classe:
1) concluir, com aproveitamento o período de instrução da E. F. R. N.;
2) revelar pendor para a vida do mar;
3) ter de 18 anos de idade completos a 25, até 31 de dezembro do ano da incorporação;
4) ter aptidão física comprovada em inspeção de saúde;
5) ter altura não ifnerior a 1,56m;
d) o voluntário readmitido, na graduação em que houver sido licenciado:
1) ser especialista;
2) ter sido licenciado a pedido de acôrdo com o artigo 103, alínea a, dêste Regulamento;
3) não ter incidido nas sanções do artigo 54, dêste Regulamento;
4) ter sido desligado do serviço ativo há menos de 5 anos;
5) não ter sofrido condenação na Justiça Militar ou Civil;
6) apresentar atestado de bons antecedentes durante o tempo em que esteve licenciado;
7) possuir aptidão física comprovada em inspeção de saúde;
8) apresentar prova de ter sido vacinado contra varíola há menos de 6 meses;
9) possuir a percentagem de comportamento que o habilite à promoção à graduação superior;
10) encontrar-se em idade que permita completar 25 anos de efetivo serviço antes de atingir a idade limite da compulsória, prevista para a graduação.
Art. 18. A incorporação, no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, de voluntários só será feita mediante proposta justificada da Diretoria do Pessoal da Marinha por autorização ministerial, quando houver necessidade de pessoal no referido Corpo.
Art. 19. Os voluntários readmitidos serão incorporados com a graduação e a especialidade que tinham ao serem licenciados do serviço ativo.
Art. 20. Nos casos de guerra externa ou perturbação da ordem interna, poderão ser convocados nas suas respectivas graduações, e incluídos no Quadro Suplementar, os reservistas navais de tôdas as procedências sendo-lhes exigidas as condições físicas e de idade previstas na Lei do Serviço Militar.
Art. 21. A verificação de praça será efetuada por ocasião da incorporação, seguida de juramento à Bandeira Nacional, nos locais para tal fim destinados, de acôrdo com as instruções expedidas pela Diretoria do Pessoal.
Parágrafo único. Para verificação de praças como voluntários, aos menores de 21 anos, é necessária a permissão legal com firma reconhecida.
Art. 22. No ato de incorporação, os candidatos receberão um número identificação que conservarão até o fim da carreira.
Art. 23. Os voluntários admitidos mediante prova de seleção e os convocados, quando incorporados, passarão, salvo situação de emergência por um período de adaptação de dois a três meses durante o qual receberão instrução, de acôrdo com instruções da D.P.M.
Parágrafo único. Será anulada a verificação de praça dos incorporados de que trata o presente artigo, quando os mesmos não lograrem aproveitamento no período de adaptação a que forem submetidos, sendo-lhes fornecido o certificado de prestação do serviço militar que lhes couber na forma da Lei respectiva.
Capítulo IV
Tempo de Serviço, Compromisso e Antigüidade
Seção I
Tempo de Serviço
Art. 24. O Pessoal Subalterno da Armada contará o tempo de serviço na forma do estabelecido no Estatuto dos Militares.
Art. 25. Na apuração do tempo de serviço do Pessoal Subalterno da Armada serão usadas as seguintes expressões:
a) tempo de efetivo serviço;
b) anos de serviço.
Art. 26. “Tempo de efetivo serviço” é o espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial de praça e a data do licenciamento, baixa, desincorporação, exclusão ou expulsão do serviço ativo, da transferência para a reserva ou da reforma.
§ 1º Será considerado como tempo de efetivo serviço aquêle prestado pelos atuais taireiros antes da vigência do Decreto nº 22.642, de 13 de abril de 1933, e o tempo de curso nas Escolas de Aprendizes-Marinheiros para os Aprendizes que o hajam concluído com aproveitamento.
§ 2º Será computado como tempo de efetivo serviço o período em que as atuais praças serviram à Marinha como marinheiros ou foguistas contratados ou extranumerários.
Art. 27. O tempo de serviço em campanha será contado em dôbro na apuração do tempo de efetivo serviço, considerando-se como tal aquêle em que fôr reconhecido o direito ao abono do têrço de campanha.
Art. 28. Não serão computados na apuração do tempo de efetivo serviço os períodos em que a praça:
a) estiver agregada, salvo restrições constantes de leis especiais;
b) cumprir sentença passada em julgado, excetuada a condenação com extinção de punibilidade;
c) fôr considerada desertora ou ausente.
Art. 29. “Anos de serviço” (computáveis para fins de inatividade) são a soma do tempo de efetivo serviço (inclusive tempo de campanha) e dos acréscimos legais.
Parágrafo único. São considerados acréscimos legais os previstos no Estatuto dos Militares incluindo-se:
a) o período de instrução nas Escolas de Formação de Reservistas Navais, feito com aproveitamento;
b) o tempo de operários, nos Arsenais e Oficinas do Govêrno, tempo êsse contado na conformidade do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, em vigor;
c) o tempo de serviço, em guarnições especiais, computável em virtude de leis, regulamentos ou avisos;
d) o tempo de serviço anteriormente prestado pelos procedentes do voluntariado na forma do item 1, letra b do art. 11, dêste Regulamento.
Art. 30. O tempo de serviço dos convocados ou voluntários readmitidos recomeçará a ser contado a partir da data da sua reincorporação sendo computado o tempo de serviço já prestado, anteriormente, na atividade.
Seção II
Compromisso
Art. 31. O Pessoal Subalterno da Armada, por ocasião da verificação de praça, assumirá solenemente compromisso inicial, prestando em parada, juramento à Bandeira Nacional, como dispõe o Regulamento de Continência, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.
Parágrafo único. Estão dispensados do juramento aquêles que já o prestaram, os quais assinarão o têrmo de compromisso inicial no local da incorporação.
Art. 32. O tempo de compromisso inicial a que se submeterá o Pessoal Subalterno da Armada, quando incorporado, será fixado em aviso ministerial mediante proposta da Diretoria do Pessoal da Marinha, tendo em consideração o seguinte:
a) não deverá êle ser inferior a 3 anos nem excederá de 6 anos de efetivo serviço para os procedentes das Escolas de Aprendizes;
b) deverá êle ser de 2 ou 3 anos de efetivo serviço para os voluntários.
§ 1º O prazo de convocação de reservistas navais por ocasião de guerra externa ou perturbação da ordem interna, será determinado pelo Presidente da República.
§ 2º Na apuração do tempo de compromisso inicial serão deduzidos os períodos não computáveis como de efetivo serviço, exceto o tempo dobrado de serviço em campanha.
Art. 33. O compromisso inicial será renovado da seguinte forma:
a) para os casos previstos no Capítulo V dêste Regulamento, que trata de engajamento e reengajamento, com a apresentação de requerimento pela praça;
b) para os casos previstos no Capítulo VI, que trata da especialização de praças, mediante a apresentação de relações, organizadas nos Centros de Instrução, e assinadas pelas praças matriculadas nos respectivos cursos.
Art. 34. Os compromissos serão registrados na Diretoria do Pessoal da Marinha.
Seção III
Antigüidade
Art. 35. A precedência hierárquica entre o Pessoal Subalterno da Armada será regulada pela graduação e, em caso de igualdade, pela antigüidade relativa, na graduação.
Art. 36. A antigüidade na graduação será contada a partir do ato da respetiva promoção, salvo se, em decreto, portaria ou no próprio ato de promoção fôr determinada outra data.
§ 1º No caso de ser igual a antigüidade, referida neste artigo, prevalecerá o grau hierárquico anterior.
§ 2º A antigüidade de praça será contada a partir da data do ato de incorporação e, caso não haja ordem de mérito para classificação dos incorporados, no mesmo ato de incorporação, prevalecerá a data do nascimento.
Art. 37. A antigüidade no quadro é contada a partir da data do ato da transferência para êsse quadro, salvo se, no próprio ato, fôr estabelecida outra data.
Parágrafo único. Essa antigüidade, embora não influa na precedência hierárquica entre as praças da graduação em que houver transferências de quadro, prevalecerá para fins de promoção dentro do quadro.
Art. 38. Não será computado ao Pessoal Subalterno da Armada, para efeitos de antigüidade, o tempo em que estiver êle nas condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 26 e no art. 28 dêste Regulamento.
§ 1º O tempo mandado contar pelo dôbro em campanha ou o que fôr adicionado para transferência para reserva não será computado como tempo de serviço, para fins de antigüidade.
§ 2º As praças que forem condenadas por crime de caráter culposo terão o tempo de condenação descontado para fins de antigüidade.
Art. 39. A antigüidade dos convocados e dos voluntários readmitidos nas condições previstas no item 3, alínea b, do art. 11 dêste Regulamento, será contada a partir da data da reinclusão e computado o tempo já passado no serviço ativo.
Parágrafo único. O voluntário que houver prestado serviço anteriormente e que fôr incorporado na forma do item 1, da alínea b do art. 11 dêste Regulamento, não terá o seu tempo de serviço anteriormente prestado, computado para fins de antigüidade.
Capítulo V
Engajamento e Reengajamento
Art. 40. As praças que completarem o tempo de compromisso inicial poderão, mediante requerimento ao Diretor-Geral do Pessoal, remetido até 30 dias antes da terminação do referido tempo, e desde que a Diretoria do Pessoal julgue conveniente, tendo em vista os interêsses do serviço, ser engajadas, isto é, comprometer-se a servir à Marinha por um novo período, findo o qual poderão ser sucessivamente reengajados.
§ 1º O período de engajamento ou de reengajamento será sempre de 3 anos de efetivo serviço, contado do dia imediato àquele em que terminar o período anterior.
§ 2º Não poderá ser engajada ou reengajada a praça:
a) julgada fisicamente incapaz para o serviço, em inspeção de saúde a que se submeterá dentro do período de trinta dias anterior à terminação do tempo de serviço;
b) de mau comportamento, isto é, que estiver enquadrada no disposto no art. 85, dêste Regulamento;
c) que estiver respondendo a processo ou tiver sido condenada, por sentença passada em julgado, a pena superior a 4 meses por crime de caráter culposo;
d) que estiver incursa no art. 54, dêste Regulamento.
Art. 41. O engajamento ou reengajamento será obrigatório às praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e do Quadro Suplementar do Corpo de Pessoal Subalterno da Armada que desejarem permanecer na Marinha.
§ 1º Após completar 10 anos de efetivo serviço, poderão as praças do C.P.S.A. servir à Marinha até completar o tempo para transferência para a inatividade, sem novo compromisso de tempo, desde que não incorram nas disposições previstas nas alíneas e e f do art. 103, dêste Regulamento.
§ 2º As praças nas condições do parágrafo anterior que forem julgadas incapazes em inspeção de saúde a que, obrigatoriamente terão de se submeter trienalmente, serão reformadas de acôrdo com a legislação a respeito.
§ 3º Será aplicado o dispositivo do art. 106 e seus parágrafos às praças que não engajarem ou reengajarem, quer por não desejarem continuar em serviço (definido pelo requerimento, solicitando licenciamento), quer por não possuírem as condições exigidas no artigo anterior, quer ainda por não se terem decidido a novo compromisso, exceto as que contarem mais de 10 anos de efetivo serviço.
§ 4º Embora não tenham sido engajadas ou reengajadas não poderão ser licenciadas as praças respondendo a processo na Justiça Militar ou Civil e as que não tiverem terminado o pagamento de consignações.
Art. 42. A praça especializada que estiver cumprindo o compromisso de especialização de que trata o artigo 47 dêste Regulamento, terá o seu engajamento ou reengajamento a contar do término do tempo do compromisso assinado.
Parágrafo único. Se esgotado o prazo de compromisso de especialização, não desejar a praça continuar a servir à Marinha, será ela licenciada.
Art. 43. As disposições dêste Capítulo não se aplicam às praças incluídas no Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, por motivo de convocação.
Capítulo VI
Especialização, Transferência para os quadros; aperfeiçoamento e exames de habilitação para promoção
Art. 44. A indicação da especialidade, nos Serviços Gerais de Convés e de Máquinas, será feita pela Diretoria do pessoal, logo que a praça fôr promovida a segunda-classe atendendo em ordem preferencial:
a) à necessidade dos Quadros;
b) ao resultado da prova de seleção realizada pela Diretoria do Pessoal da Marinha que indica a praça para uma especialidade na qual terá até duas oportunidades de cursar e para uma outra especialidade de menor dificuldade em que poderá, critério das autoridades, ter uma última oportunidade;
c) à antigüidade na graduação;
d) à opção do candidato.
§ 1º A critério da Diretoria do Pessoal, poderão ser levados em consideração, para indicação da especialidade, motivos de ordem física apresentados pelo candidato e comprovados em inspeção de saúde, ou exame físico, bem como informações das autoridades sob cujas ordens houver servido a praça.
§ 2º A escolha da especialidade, no Serviço Geral de Taifa, será feita pela Diretoria do Pessoal, quando o taifeiro completar seis meses de praça, e obedecerá ao mesmo critério preferencial estabelecido neste artigo.
Art. 45. A especialização, para todos os Quadros dos Serviços-Gerais de Convés e de Máquinas será feita na graduação de primeira-classe, e o aperfeiçoamento na graduação de segunda-sargento.
Parágrafo único. Quando não houver primeiras-classes ou segundos-sargentos, poderão ser, respectivamente, especializados e aperfeiçoados segundas-classes e terceiros-sargentos.
Art. 46. Os cursos de especialização constituem condição especial e indispensável à transferência para os diversos Quadros.
Art. 47. Ao serem matriculados nos cursos de especialização, as praças se comprometerá a servir à Marinha por um período, fixado pela Diretoria do Pessoal e que não deverá exceder de 5 anos de efetivo serviço contado da data da transferência para o respectivo Quadro.
§ 1º A critério da Diretoria do Pessoal será dispensado o compromisso previsto neste artigo, em qualquer especialidade, de acôrdo com as conveniências do serviço.
§ 2º No caso de impossibilidade de transferência, por inabilitação no curso, ficará automaticamente sem efeito o novo compromisso.
Art. 48. As praças dos Serviços Gerais de Convés e de Máquinas, habilitadas nos cursos de especialização serão transferidas do Quadro Suplementar para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada propriamente dito, e incluídas nos respectivos Quadros de especialidade na mesma graduação.
§ 1º No caso de se ter especializada na graduação de 2ª classe, a praça será promovida à 1ª classe, independente de vaga no ato de transferência, desde que preencha os requisitos de comportamento previstos no art. 72, alínea b, item 3 e não esteja impedida de promoção por estar respondendo a processo.
§ 2º Os taifeiros de 2ª classe que tiverem concluído os cursos de especialização, serão transferidos no Quadro Suplementar para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada propriamente dito, e incluídos nos respectivos Quadros de especialidade na mesma graduação.
Art. 49. Será absolutamente vedada a transferência de um Quadro para outro, salvo exceção prevista no parágrafo seguinte:
Parágrafo único. Ao ser criado novo Quadro de especialização, deverá ser o mesmo suprido, inicialmente, por praças aprovadas em concurso realizado entre as pertencentes a qualquer dos Quadros do mesmo Serviço Geral a que pertencer o Quadro criado, devendo os habilitados completar, nas Escolas, os conhecimentos necessários à transferência de Quadro.
Art. 50. Os especialistas que forem considerados incapazes, fisicamente, para o exercício de sua especialidade, sem entretanto, ficarem inválidos para o serviço da Marinha, passarão a exercer as funções que a sua habilitação e condições físicas o permitirem.
§ 1º Êsses especialistas serão transferidos para o Quadro Suplementar, e terão seu acesso regido pelo art. 75.
§ 2º Os especialistas julgados incapazes, fisicamente, para qualquer subespecialidade exercerão unicamente as funções relativas à especialidade.
Art. 51. Além das reprovações normais, em exame ou curso, serão computados como inabilitação:
a) trancamento de matrícula, a pedido, por falta de aproveitamento ou freqüência;
b) não comparecimento a exame, sem motivo justificado pela autoridade a que estiver subordinado.
Art. 52. A justificativa de ausência da matrícula em curso ou do não comparecimento a exame ficará subordinada, unicamente, a motivos de relevância tais como: moléstia adquirida em serviço, acidente em serviço ou ausência da sede do exame motivada por viagem e comissão no estrangeiro.
Art. 53. Para os casos mencionados no artigo anterior, será assegurada ao ausente nova matrícula em curso ou novo exame com direito a retificação de antigüidade, na respectiva promoção ou na transferência para a especialidade, se aprovado na época seguinte.
Art. 54. Serão transferidos para o Quadro Suplementar, sem direito mais a acesso e a engajamento, sendo-lhes aplicado o disposto no § 1º do artigo 106 e no art. 108 as praças que:
a) forem inabilitadas três (3) vêzes no exame de habilitação para a mesma promoção;
b) sofrerem três (3) reprovações nas provas de seleção para a especialidade;
c) forem inabilitadas duas (2) vêzes num mesmo curso escolar de especialização, ou de aperfeiçoamento ou ainda três (3) vêzes em curso de especialização quando lhes fôr concedida, a critério da administração, nova oportunidade em especialidade de menor nível de dificuldade.
§ 1º As praças transferidas para o Quadro Suplementar de acôrdo com o disposto no presente artigo, permanecerão nesse Quadro, não podendo mais ser reincluídas no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, propriamente dito.
§ 2º As praças que não necessitam engajar ou reengajar, de acôrdo com o § 1º do art. 41, e que estiverem incursas numa das alíneas dêste artigo serão transferidas para o Quadro Suplementar sem direito mais a acesso.
Art. 55. Os convocados incluídos no Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, terão a sua instrução regulada pela Diretoria do pessoal da Marinha, na ocasião da convocação.
Capítulo VII
Cláusulas de Acesso e Promoções
Art. 56. As promoções do Pessoal Subalterno da Armada serão efetuadas, por antigüidade, à graduação imediatamente superior, mediante preenchimento das cláusulas e disposições de acesso, por ato do Diretor-Geral do Pessoal.
§ 1º Nenhuma promoção, mesmo em ressarcimento de preterição, poderá ser feita sem preenchimento das cláusulas de acesso, com exceção dos casos previstos no § 3º dêste artigo.
§ 2º A praça promovida em ressarcimento de preterição, por qualquer motivo, será considerada, desde que não haja vaga, adida ao que se lhe seguir em antigüidade na nova graduação, devendo ingressar na escala na primeira vaga que se verificar.
§ 3º As praças que, por ocasião de guerra externa, se destacarem por denodo e bravura, poderão mediante proposta do Comandante da Fôrça ou do navio a que pertencerem e depois de provada, em inquérito, a sua atuação, ser promovidas independentemente de vaga e das cláusulas de acesso, por ato de bravura. A antigüidade de promoção será a contar da data do referido ato.
§ 4º Aquêles que foram promovidos nas condições do parágrafo anterior, ficarão obrigados a adquirir a habilitação profissional exigida para o acesso à graduação a que atingiram.
§ 5º A praça promovida por bravura, quando não houver vagas ficará adida ao último da escala na nova graduação, devendo ocupar a primeira vaga que se verificar.
§ 6º As praças que falecerem em conseqüência de acidente de serviço, devidamente comprovado por Atestado de Origem ou Têrmo de Acidente, poderão, mediante proposta do Comandante da Fôrça, navio estabelecimento ou outra autoridade competente ser promovida, “post mortem”, à graduação imediatamente superior, independentemente das cláusulas de acesso.
Art. 57. Semestralmente, nos meses de maio e novembro, a Diretoria do Pessoal expedirá instruções sôbre o número de praças, em cada quadro e graduação que poderá ser proposto em junho e dezembro para promoção no semestre seguinte, igual ao quádruplo do número de vagas verificadas no semestre anterior, não podendo esse número ser inferior a quatro.
Parágrafo único. A critério da Diretoria do Pessoal, o número estabelecido neste artigo poderá ser aumentado, tendo em vista a estimativa do número de praças a serem transferidas para a Reserva e licenciadas no semestre seguinte.
Art. 58. As praças que preencherem as condições de acesso e tiverem sua colocação na escala de antigüidade dentro do número referido no artigo anterior, serão relacionadas, por especialidade, em mapa próprio, de acôrdo com o modêlo adotado denominado “Proposta de Promoção”, mapa êsse que será remetido à Diretoria do Pessoal nas segundas quinzenas de junho e dezembro de cada ano, respectivamente, para as promoções do 2º semestre do ano e do 1º semestre do ano seguinte.
§ 1º As praças, dentro do número acima referido, que já possuírem aprovação em exame de habilitação, curso de especialização ou do aperfeiçoamento, mas que não satisfizerem alguma das outras cláusulas de acesso exigidas deverão constar de uma relação enviada na mesma ocasião, na qual será declarado o requisito que lhes falta, bem como o boletim que publicou a aprovação em exame ou curso.
§ 2º As praças, dentro do número referido inabilitadas em exame ou curso não precisarão ser relacionados, embora possuam os demais requisitos.
§ 3º Nas propostas de promoção os requisitos serão computados até 30 de junho e 31 de dezembro, conforme o semestre.
§ 4º As praças que deixarem de ser propostas por falta de qualquer requisito, e preencherem-no no decorrer do semestre, só poderão ser propostas para o semestre seguinte, na época determinada neste artigo.
Art. 59. As propostas de promoção serão organizadas pelos oficiais, a cujo cargo estiver o pessoal diretamente subordinado, com inteira e exclusiva responsabilidade quanto às informações sôbre a sua confecção, sendo por êles assinadas e depois rubricadas pelo respectivo comandante.
Art. 60. Os navios e órgãos comunicarão imediatamente a Diretoria do Pessoal os nomes das praças que, propostas para promoção e ainda não promovidas, forem punidas por falta disciplinar e neste caso serão as propostas automaticamente canceladas.
Art. 61. As propostas de promoção dos sargentos serão sempre apresentadas em separado das dos cabos marinheiros e taifeiros.
Art. 62. As propostas de promoção das praças em comissão fora da sede ou em viagem, serão organizadas do mesmo modo e remetidas à Diretoria do Pessoal, sendo feita comunicação, via rádio, das praças que satisfizerem os requisitos.
Art. 63. Não poderão ser promovidas as praças que:
a) estiverem respondendo a processo;
b) não tiverem assumido o compromisso a que se refere o Capítulo V dêste Regulamento exceto as que estiverem nas condições do § 1º do artigo 41 dêste Regulamento;
c) pertencerem ao Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada por haverem incidido nas disposições do art. 54 dêste Regulamento, com qualquer tempo de serviço;
d) não tiverem sido submetidas à inspeção de saúde trienal de que trata o § 2º do art. 41 dêste Regulamento;
e) com mais de 10 anos de efetivo serviço houverem sido transferidas para o Quadro Suplementar, de acôrdo com a alínea e do § 1º do art. 2º dêste Regulamento.
§ 1º Aquelas que forem preteridas pelo disposto na alínea a deste artigo e forem posteriormente absolvidas por sentença passada em julgado ou por serem consideradas isentas de responsabilidade criminal, serão promovidas em ressarcimento, logo que preencherem as cláusulas de acesso.
§ 2º No caso citado na alínea b do presente artigo, não haverá ressarcimento de preterição quando cessar o motivo que impedia o acesso.
§ 3º No caso da alínea c, as praças não poderão mais ter acesso por não ser permitida a sua reinclusão no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, propriamente dito.
Art. 64. A praça que se considerar prejudicada quanto à promoção ou transferência para a especialidade, deverá requerer ao Diretor-Geral do Pessoal, em petição devidamente fundamentada, encaminhada pelos trâmites legais, dentro do prazo de 12 meses a contar da data da publicação, em boletim semanal, do ato em que se baseia o requerente.
Parágrafo único. Esgotado êsse prazo, caducará qualquer direito que por acaso lhe assista.
Art. 65. Tôda promoção feita em contrário ao que determina êste Regulamento, seja por equívoco, seja por informação errada no mapa de promoções, seja por qualquer outro motivo, inclusive atraso no recebimento da comunicação de que trata o art. 60 dêste Regulamento, será anulada pelo Diretor-Geral do Pessoal, quando reconhecer o fato dentro de seis meses da data da publicação em boletim, cabendo recurso da decisão para autoridade superior.
Parágrafo único. Decorrido êsse prazo, não poderá a mesma ser anulada.
Art. 66. Competirá exclusivamente à Diretoria do Pessoal verificar se as propostas de promoção foram organizadas de acôrdo com as disposições regulamentares e instruções expedidas sôbre o assunto.
Art. 67. As praças que completarem o período de 10 anos na graduação e que não houverem sido ainda promovidas por falta de vaga, não obstante possuírem os requisitos de acesso, serão promovidas à graduação imediatamente superior, ficando adidos na nova graduação, até que ingressem na escala, mediante vaga.
Art. 68. Sempre que, em qualquer graduação, existirem claros, sem que na graduação inferior haja quem tenha os requisitos de acesso preenchidos, o Ministro da Marinha, por proposta do Diretor-Geral do Pessoal, poderá reduzir as exigências de embarque e de interstício nessa última graduação, desde que essa tolerância não prejudique interêsse de outras praças.
Art. 69. As cláusulas de acesso são, de um modo geral:
a) INTERSTÍCIO - Período mínimo de estágio obrigatório na graduação;
b) EMBARQUE - Período de efetivo serviço militar a bordo dos navios de guerra ou mercante, quando a praça nêles servir por ordem de autoridades navais;
c) HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - Exame de habilitação para promoção, curso de especialização, de aperfeiçoamento ou exame técnico-profissional, conforme o caso;
d) COMPORTAMENTO.
Art. 70. Não será computado ao PSA como interstício e embarque o tempo mandado contar pelo dôbro em campanha e o tempo em que estiver êle nas condições previstas no art. 28 dêste Regulamento.
Parágrafo único. Será considerado como tempo de embarque o de efetivo serviço nas ilhas do oceano: Fernando de Noronha, Rocas, Abrolhos, Trindade, Arvoredo e Rasa, bem como outras que forem incluídas por aviso ministerial.
Art. 71. O comportamento das praças na graduação será avaliado pela percentagem de comportamento.
§ 1º A percentagem de comportamento será calculada em função do número de meses (m) na graduação e do número de pontos (p) referentes às punições nessa mesma graduação que não estiverem trancadas.
§ 2º Para se calcular a referida percentagem, será utilizada a seguinte fórmula:
(m x 10) - p x 100 que simplificada dá:
m x 10
(10 - p) 10 sendo adotado o seguinte
m
critério para o cômputo de “p”:
a) para cada dia de prisão rigorosa: 3 pontos;
b) para cada dia de prisão simples: 2 pontos;
c) para cada dia de impedimento ou de serviço extraordinário: 1 ponto;
d) para cada repressão: ½ ponto.
§ 3º O resultado do cálculo da fórmula acima será arredondado para o inteiro imediatamente superior quando a parte decimal igualar ou ultrapassar a cinco décimos.
A fração do mês, dentro da graduação, correspondente ao mês da promoção, será computada como inteiro no número de meses “m”.
Art. 72. Para a promoção do PSA serão exigidas as seguintes cláusulas de acesso:
a) de grumete a marinheiros de 2ª classe (QS):
1) seis meses de embarque;
2) seis meses de interstício;
3) possuir a percentagem de comportamento de 65% na graduação com um mínimo de três meses consecutivos imediatamente anteriores à data de proposta sem punição de prisão simples ou rigorosa, mesmo trancada;
4) satisfazer as condições de habilitação previstas no Plano de Instrução Profissional para o PSA;
b) de marinheiro de 2ª classe a marinheiro de 1ª classe:
1) um ano de embarque na graduação;
2) um ano de interstício;
3) possuir a percentagem de comportamento de 70% na graduação com um mínimo de seis meses consecutivos imediatamente anteriores à data da proposta sem punição de prisão simples ou rigorosa, mesmo trancada;
4) ser aprovado em exame de seleção para especialidade;
c) de marinheiro de 1ª classe a cabo:
1) um ano de embarque na graduação;
2) dois anos de interstício;
3) possuir a percentagem de comportamento de 75% na graduação com um mínimo de seis meses consecutivos imediatamente anteriores à data de proposta sem punição de prisão simples ou rigorosa, mesmo trancada;
4) ser aprovado no curso de especialização;
5) ser transferido para a especialidade;
6) demonstrar boas qualidades de caráter, mando e iniciativa.
d) de cabo a 3º sargento:
1) dezoito meses de embarque na graduação;
2) dois anos de interstício;
3) possuir a percentagem de comportamento de 80% na graduação com um mínimo de seis meses consecutivos imediatamente anteriores à data de proposta sem punição de prisão simples ou rigorosa, mesmo trancada;
4) ser aprovado em exame de habilitação para promoção;
e) de 3º a 2º sargento:
1) dezoito meses de embarque na graduação;
2) dois anos de interstício;
3) possuir a percentagem de comportamento, de 85% na graduação com um mínimo de seis meses consecutivos imediatamente anteriores à data de proposta sem punição de prisão simples ou rigorosa, mesmo trancada;
4) ser aprovado em exame de habilitação para promoção ou em curso de aperfeiçoamento.
f) de 2º a 1º sargento:
1)um ano de embarque na graduação;
2) dois anos de interstício;
3) possuir a percentagem de comportamento de 90% na graduação com um mínimo de seis meses consecutivos imediatamente anteriores à data de proposta sem punição de prisão simples ou rigorosa, mesmo trancada;
4) ser aprovado no curso de aperfeiçoamento;
g) de 1º sargento a suboficial:
1) dois anos de embarque na graduação;
2) dois anos de interstício;
3) possuir a percentagem de comportamento de 95% na graduação com um mínimo de seis meses consecutivos imediatamente anteriores à data de proposta sem punição de prisão simples ou rigorosa, mesmo trancada;
4) ser aprovado em exame de habilitação para promoção;
5) demonstrar fortes qualidades de caráter, mando e iniciativa.
Art. 73. Para promoção do pessoal do Serviço Geral de Tarifa, serão exigidas as seguintes cláusulas de acesso:
a) de taifeiro de 2ª a 1ª classe:
1) seis meses de embarque na graduação;
2) dois anos de interstício;
3) possuir a percentagem de comportamento de 70% na graduação com um mínimo de seis meses consecutivos imediatamente anteriores à data de proposta sem punição de prisão simples ou rigorosa, mesmo trancada;
4) ser aprovado no curso de especialização em exame técnico-profissional;
5) ser transferido para a especialidade;
b) de taifeiro de 1ª a taifeiro-mor:
1) seis meses de embarque na graduação;
2) dois anos de interstício;
3) possuir a percentagem de comportamento de 75% na graduação com um mínimo de seis meses consecutivos imediatamente anteriores à data de proposta sem punição de prisão simples ou rigorosa, mesmo trancada;
4) ser aprovado em exame de habilitação para promoção.
Art. 74. A promoção do pessoal do QS obedecerá às seguintes determinações:
a) o pessoal não especializado terá acesso normal desde que não e seja enquadrado no artigo 54 e seus parágrafos dêste Regulamento;
b) os voluntários readmitidos, os convocados e aquêles que forem transferidos para o QS por terem sido atingidos pelas disposições do artigo 120 e seus parágrafos, terão as suas promoções na conformidade do estabelecido nos próximos artigos dêste Capítulo, desde que não estejam impedidos de acesso pelo disposto no artigo 63 e seus parágrafos.
Art. 75. O pessoal referido no artigo anterior será promovido enquanto estiver em serviço ativo, após a permanência mínima de dois anos em cada uma das graduações, sendo exigidos 2 anos para a primeira promoção, a contar da data da readmissão.
Parágrafo único. A promoção será, entretanto, retardada, quando uma praça de igual ou maior tempo de serviço na mesma graduação, pertencente ao C.P.S.A., propriamente dito, ou - no caso de praça não especializada - ao QS dêsse Corpo, não tiver sido promovida por falta de vaga.
Art. 76. Os requisitos de acesso do pessoal a que se referem os artigos 74 e 75, serão:
a) Interstício - o período indicado no mesmo artigo 75 e seu parágrafo único;
b) Comportamento - a mesma percentagem prevista nos artigos 72 e 73;
c) Habilitação Profissional - na conformidade das Instruções para o Preparo Técnico-Profissional do Pessoal Subalterno da Armada (I.P.T.B.);
d) Embarque - o previsto nos artigos 72 e 73.
Capítulo VIII
Caderneta e Comportamento
Seção I
Caderneta
Art. 77. As praças, ao serem incorporadas, receberão cadernetas-registro (CR), onde serão lançada as anotações de sua vida militar, referentes ao histórico, e cadernetas de pagamento, que as acompanharão em tôdas as comissões.
§ 1º Essas cadernetas ficarão sob a guarda da autoridade a que as praças estiverem subordinadas.
§ 2º Ao atingir a praça à graduação de suboficial, serão as cadernetas restituídas à Diretoria do Pessoal, a fim de serem substituídas por outra, de modêlo diferente, que será, igualmente, entregue à autoridade competente.
§ 3º Ao ser desincorporado do serviço ativo, o interessado receberá as suas cadernetas.
Art. 78. As cadernetas e as normas gerais para sua escrituração obedecerão a modêlo e instruções baixadas em aviso ministerial.
Art. 79. A fiscalização das cadernetas-registro será de competência da Diretoria do Pessoal e a das cadernetas de pagamento, da Diretoria de Intendência da Marinha.
Seção II
Comportamento
Art. 80. A transcrição das penas disciplinares, exceto a repreensão em particular, será feita, independente de ordem superior, de conformidade com o que constar no “Livro-Registro de Contravenções”, devendo a pena ser escriturada na caderneta-registro, nos seguintes têrmos:
a) repreendido;
b) ..........................................................................................................dias de impedimento;
c) .............................................................................................dias de serviço extraordinário;
d) ........................................................................................................dias de prisão simples;
e) .....................dias de prisão rigorosa; seguindo-se um resumo da contravenção cometida e os artigos do RDM transgredidos.
Parágrafo único. Os “Livros-Registro de Contravenções Disciplinares” serão arquivados nos navios e órgãos pelo prazo de quatro anos, sendo, após êsse prazo, remetidos ao Arquivo da Marinha.
Art. 81. Uma nota de punição será trancada por autorização do comandante ou autoridade equivalente, mediante requerimento do interessado, nas seguintes condições:
a) repreensão: quando o interessado tiver um período de três meses ininterruptos sem punição, mesmo trancada, posterior à falta que lhe deu origem;
b) impedimento ou serviço extraordinário: quando o interessado tiver um período de seis meses ininterruptos sem punição, mesmo trancada, posterior à falta que lhe deu origem;
c) prisão simples: quando o interessado tiver um período de um ano ininterrupto sem punição, mesmo trancada, posterior à falta que lhe deu origem;
d) prisão rigorosa: quando o interessado tiver um período de dezoito meses ininterruptos sem punição, mesmo trancada, posterior à falta que lhe deu origem.
§ 1º Os suboficiais terão, no entanto, as suas notas desabonatórias trancadas da seguinte maneira:
a) repreensão: quando o interessado tiver um período de um ano ininterrupto sem punição, mesmo trancada, posterior à falta que lhe deu origem;
b) prisão simples: quando o interessado tiver um período de dois anos ininterruptos sem punição, mesmo trancada, posterior à falta que lhe deu origem;
c) prisão rigorosa: quando o interessado tiver um período de três anos ininterruptos sem punição, mesmo trancada, posterior à falta que lhe deu origem.
§ 2º O interessado deverá mencionar no requerimento a nota que desejar trancar e que poderá ser escolhida, de acôrdo com o disposto no presente artigo.
§ 3º Para se efetuar o trancamento de uma nota de punição proceder-se-á da seguinte maneira:
a) a nota será riscada em cruz, com tinta encarnada, sem tornar ilegível, sendo efetuado o trancamento, à margem dessa nota, a tinta encarnada, nos seguintes têrmos: “Trancada a punição de ................imposta em (mês e ano) correspondente ao período de ................sem punições”, seguem-se a data e rubrica do oficial responsável.
Art. 82. Cada mês e condenação por crime de caráter culposo em sentença transitada em julgado, será considerado, para fins de promoção do Pessoal Subalterno da Armada, como correspondente a 10 dias de impedimento, sendo lançado, explicativamente, na caderneta.
Parágrafo único. A condenação transformada em multa será computada da mesma forma estabelecida neste artigo, tendo em vista a correspondência estabelecida nas leis penais vigentes entre a multa referida e os meses de condenação.
Art. 83. As notas de punição lançadas nas cadernetas das praças por engano serão anuladas e tornadas ilegíveis e escriturada, nos respectivos assentamentos, a observação relativa à anulação, logo sejam elas verificadas.
Parágrafo único. A não ser no caso previsto no presente artigo e no caso de que cogita o Regulamento Disciplinar para a Armada, quando trata de “recursos”, não poderão ser as notas tornadas sem efeito após o lançamento nas cadernetas devendo ser trancadas, na conformidade do que foi determinado anteriormente.
Art. 84. Pela primeira punição imposta, à praça depois de incorporada, será relevado o cumprimento da pena.
§ 1º A nota será transcrita nos assentamentos, constando no final: “Relevada por ser a primeira falta”.
§ 2º A nota acima, embora figure nos assentamentos, não afetará o comportamento para efeito algum, salvo o caso do parágrafo seguinte e do art. 86 dêste Regulamento.
§ 3º Qualquer punição sofrida pela praça no período de seis meses posterior à primeira falta, fará a nota acima entrar em vigor, sendo cancelada a parte final referente à relevação.
§4º A praça que, beneficiada por êste artigo, fôr promovida antes de decorridos os seis meses citados no parágrafo anterior, e, posteriormente, sofrer punição, ainda dentro do período dos seis meses, terá a sua promoção anulada ou não, em conformidade com o prazo estabelecido no art. 65 dêste Regulamento.
Art. 85. É considerada praça de “mau comportamento”, para fins de engajamento e de transferência obrigatória para o QS - art. 120 do presente Regulamento - aquela que não tiver o mínimo de 65% de comportamento, computado da data do compromisso inicial ou último engajamento, até a data da terminação do tempo de serviço, de acôrdo com o critério estabelecido no art. 71 dêste Regulamento.
Art. 86. As praças de graduação inferior a 3º sargento e os taifeiros terão direito ao “distintivo de comportamento”, quando completarem cinco anos de serviço na Marinha, sem nunca terem sofrido qualquer punição - relevada, trancada ou não.
§ 1º A autorização para o uso dêsse distintivo será dada - após a respectiva comunicação das autoridades, sob cujas ordens estiverem servindo os interessados - pelo Diretor-Geral do Pessoal e publicada em Boletim.
§ 2º Aquêle que fôr punido perderá definitivamente o direito de usar distintivo, devendo ser feita comunicação à Diretoria do Pessoal para publicação em Boletim.
Capítulo IX
Vencimentos e Vantagens
Art. 87. O Pessoal Subalterno da Armada, em serviço ativo ou na inatividade, perceberá os vencimentos e vantagens estabelecidos na legislação própria, em vigor.
Art. 88. Os vencimentos e vantagens previstos na referida legislação, serão abonados mediante nota lançada nas cardenetas de pagamento, que justifique a sua percepção.
§ 1º As gratificações de função serão abonadas de acôrdo com as lotações aprovadas.
§ 2º Ás praças punidas rigorosamente serão aplicados os descontos determinados por lei, especialmente os indicados no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
CAPÍTULO X
Uniformes
Art. 89. O Pessoal Subalterno da Armada usará uniformes de acôrdo com os respectivos planos.
Art. 90 Terão direito a fardamento ou a peças de uniformes, por conta do Estado, aquêles a quem a legislação própria, em vigor, beneficia.
Art. 91. Aquêles que não receberem fardamento por conta do estado estão obrigados a possuí-los em bom estado e na quantidade determinada nos respetivos planos.
Art. 92. Os uniformes fornecidos por conta do Estado serão distribuídos por conta do Estado serão distribuídos nas épocas regulamentares, de conformidade com as tabelas em vigor.
Parágrafo único. Os uniformes distribuídos só passarão a constituir propriedade individual, depois de vencida uma nova época.
Art. 93. As praças que perderem, extraviarem ou inutilizarem peças de uniformes, antes de terem vencido outras ficarão passíveis de punição disciplinar, devendo, nesse caso, ser-lhes carregadas novas peças, em substituição para indenização em folha.
Art. 94. As praças que, na ocasião da distribuição de fardamento, tiverem requerido licenciamento não o receberão.
Art. 95. As peças de uniformes que não tiverem sido usadas serão pagas em dinheiro, na época regulamentar seguinte a figurar como sendo distribuídas para serem usadas nesse novo período.
Parágrafo único. A arrecadação dessas peças obedecerá ás instruções baixadas pela Diretoria de Intendência da Marinha.
Art. 96. As praças que permanecerem, ininterruptamente, baixadas a hospital, por seis meses ou mais, receberão metade do fardamento que constar da tabela, exceto as peças de uso interno, que receberão integralmente.
Art. 97. As praças que, ao deixarem o serviço ativo, tiverem fardamento a receber de distribuição que já constitui propriedade individual - na forma do § 1º do art. 92 - será abonada, em dinheiro, a importância correspondente ao referido fardamento.
Art. 98. As praças que estiverem cumprindo sentença ou respondendo a Conselho de Guerra receberão somente as peças de uniforme usadas em serviço interno.
Art. 99. A praça que perder os seus uniformes em incêndio, naufrágio, combate ou acidente, em serviço, receberá a título de indenização peças novas, correspondentes às que foram inutilizadas ou extraviadas.
Parágrafo único. No caso de acidente de serviço, esse pagamento só poderá ser feito à vista do resultado de inquérito.
Art. 100. As praças que desertarem perderão direito a qualquer recebimento de uniforme que estiver em atraso.
§ 1º As que forem absolvidas do crime de deserção e não tiverem deixado espólio, ao serem consideradas ausentes, receberão o fardamento completo, de acôrdo com o respectivo plano, para indenização em fôlha.
§ 2º As que tiverem deixado espólio só indenizarão as peças que não houverem sido arrecadadas.
Art. 101. Os voluntários admitidos para o estágio de que trata o artigo 23 dêste Regulamento, receberão apenas os uniformes julgados indispensáveis de acôrdo com tabela aprovada pela DPM. O fardamento restante será pago após aprovação no estágio.
Art. 102. A marcação dos uniformes obedecerá às instruções do Diretor-Geral do Pessoal.
CAPÍTULO XI
Licenciado, Baixa, Desincorporação, Exclusão, Expulsão, Reforma, Transferência para a Reserva Remunerada e Reabilitação.
Art. 103. O Pessoal Subalterno da Armada terá:
a) o seu licenciamento do serviço ativo, a pedido:
1) por conclusão do tempo de compromisso inicial de serviço;
2) quando houver cumprido mais da metade do tempo de compromisso inicial de serviço, do período de enganjamento ou de reenjagamento, desde que não haja prejuízo para o serviço;
b) o seu licenciamento “ex-officio”, por conclusão do tempo de compromisso inicial de serviço e não possuir as condições exigidas para continuar em serviço ou não se decidir a assinar novo compromisso de tempo:
c) a sua baixa do serviço, por falecimento;
d) a sua desincorporação:
1) por invalidez definitiva;
2) por desconvocação, quando se tratar de reservistas navais, convocados para o serviço ativo por motivo de guerra ou perturbação da ordem interna;
e) a sua exclusão:
1) a bem da disciplina, de acôrdo com que estiver estabelecido no Regulamento Disciplinar para a Marinha;
2) quando fôr condenado, por sentença passada em julgado, a pena superior a dois anos, conforme estabelecem as leis penais vigentes;
3) quando, excluídos ou desertado de outras corporações militares, verificar praça, iludindo a fiscalização das autoridades navais.
4) quando tiver sua praça anulada em virtude de falsa documentação na incorporação;
f) a sua expulsão:
1) quando considerado, mediante processo regular, de incapacidade moral, pela prática de atos contra a moral, pública ou contra a dignidade militar;
2) quando fôr condenado, em sentença transitada em julgado, por crime comum ou militar de caráter doloso;
g) a sua reforma, em conformidade com o que estabelecerem as disposições legais em vigor;
h) a sua transferência par a reserva remunerada, de acôrdo com as disposições dêste Regulamento e das legislações vigentes.
Parágrafo único. nos casos estipulados nas alíneas a, b, c e e, a competência para conceder o desligamento é do Diretor-Geral do Pessoal e, nos demais, a alçada é do Ministro da Marinha, exceto a parte concernente à desincorporação dos convocados por motivos de guerra ou pertubação da ordem interna - as reformas e as transferências para a reserva remunerada de praças transferidas como oficiais, quando serão expedidos decretos pelo Presidente da República.
Art. 104. Quando ficar comprovado que a verificação de praça foi irregular, será a mesma anulada pelo Diretor-Geral do Pessoal.
Art. 105. Em junho e dezembro de cada ano, as autoridades remeterão a Diretoria do Pessoal a relação nominal das praças, sob suas ordens que deverão terminar, no semestre seguinte, o tempo de serviço, para publicação do boletim, mencionando quais as que desejam engajar-se ou reenganjar-se, a fim de que aquela Diretoria possa estimar o número de praças a serem licenciadas.
Art. 106. As praças com menos de 10 anos de efetivo serviço que não desejarem engajar-se ou reengajar-se deverão requerer o seu licenciamento ao Diretor-Geral do Pessoal - caso não dependam do compromisso de especialização - trinta dias antes da terminação do tempo de serviço.
§ 1º Aquelas que não puderem engajar-se ou reengajar-se por não possuírem as condições exigidas para o enganjamento ou reenganjamento, serão também licenciadas ao terminarem o tempo de serviço.
§ 2º Serão automaticamente licenciadas, noventa dias após a terminação do tempo de compromisso inicial, aquelas que não tiverem requerido licenciamento nem se tiverem decidido ao enganjamento.
§ 3º As praças nas condições do § 1º do art. 41, que estiverem servindo sem compromisso, poderão requerer o seu licenciamento em qualquer tempo.
Art. 107. As praças, com menos de 10 anos de serviço, que forem julgadas inválidas definitivamente para o serviço da Armada em inspeção de saúde, desde que possam prover meios de subsistência serão desincoporadas por invalidez definitiva.
§ 1º Serão reformadas, de acôrdo com a lei concernente ao assunto, as praças com menos de 10 anos de serviço que, inválidas para a atividade não puderem angariar meios de subsistência e as que, com mais de 10 anos de serviço, forem consideradas igualmente inválidas, podendo ou não prover meios de subsistência.
§ 2º Na caderneta da praça julgada inválida não será mencionada a moléstia que a invalidou, constando apenas, na mesma, o símbolo correspondente adotado na Marinha.
Art. 108. As praças com mais de 25 anos de efetivo serviço, impedidas de acesso no Quadro Suplementar, em virtude do art. 54 dêste Regulamento, serão transferidas para a reserva remunerada quando uma praça de menor tempo de serviço na mesma graduação e pertencente ao Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, propriamente dito, tiver sido promovida por antigüidade.
Art. 109. As praças que estiverem para ser desligadas do serviço ativo farão o seu ajuste de contas, de acôrdo com a legislação em vigor, devendo, para êsse fim, ser recolhidas ao quartel de Marinheiros ou organização correspondente, nos Estados - no caso de estarem em comissão fora da sede e não desejarem retornar à capital do País.
§ 1º A repartição que efetuar o ajuste de contas incumbir-se-á do encaminhamento do expediente das praças enquadradas neste artigo, para fins de expedição dos respectivos certificados ou cadernetas de reservista.
§ 2º O débito à Fazenda Nacional não impede o desligamento das praças nas condições da alínea c, e do item 1 da alínea d, do art. 103, dêste Regulamento.
Art. 110. O desligamento do serviço ativo da Armada, por qualquer dos motivos já mencionados, só se tornará efetivo depois da respectiva publicação em Boletim.
Art. 111. As praças antes do desligamento do serviço ativo, de passagem para a reserva remunerada ou da reforma, serão inspecionadas de saúde e apresentadas ao Gabinete de identificação da Marinha com a declaração circunstanciada dos motivos que determinaram o desligamento, para fins de registro.
Art. 112. Não poderão ser transferidas para a reserva remunerada, licenciadas ou desincorporadas praças que estiverem sujeitas a Inquérito Militar ou comum respondendo a processo no fôro civil ou militar.
Parágrafo único. Serão expulsas ou excluídas as praças que, com qualquer tempo de serviço, incorrerem nas penas de exclusão ou expulsão previstas neste Regulamento.
Art. 113. As praças que forem licenciadas ou desincorporadas, se requererem, até 30 dias após a publicação do ato no Boletim semanal, terão direito ao transporte até o lugar, dentro do País, onde tinham seu domicílio, quando incorporadas.
Art. 114. O Pessoal Subalterno da Armada passará à situação de inatividade de acôrdo com as legislações vigentes: Estatutos dos Militares, Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares e Lei de Inatividade.
Art. 115. À praça excluída ou expulsa do serviço ativo será possibilitada a inclusão na Reserva da Marinha, nos têrmos da legislação em vigor.
CAPÍTULO XII
ESPÓLIO
Art. 116. Os espólios das praças falecidas ou desertadas serão vendidos em leilão a bordo ou no estabelecimento, por ordem da autoridade sob cujas ordens servirem, dentro de trinta dias, a contar da data do falecimento e de noventa dias da deserção.
§ 1º Quando o falecimento se verificar por moléstia contagiosa, o espólio, a juízo médico, será incinerado, fazendo-se a declaração conveniente e detalhada dos respectivos assentamentos.
§ 2º As jóias, objetos de valor, títulos, enfim tudo quanto possa ser vendido com mais vantagem fora do navio ou do estabelecimento, ou mesmo para ser entregue aos seus herdeiros legítimos, será enviado ao Centro de Contrôle de Estoque de Material Comum, competentemente relacionado, fazendo-se a declaração conveniente dos respectivos assentamentos, a fim de ser, dentro do prazo de um ano, entregue àqueles herdeiros, ou vendido em leilão, se aquêles não se habilitarem nesse período.
§ 3º A bagagem das praças baixadas aos hospitais será enviada ao Quartel de Marinheiros ou organização correspondente prevista no artigo 128 dêste Regulamento, por ocasião da saída dos navios ou quando permanecerem baixadas ao hospital por mais de dois meses. Essa bagagem será acompanhada de uma relação detalhada, contendo os nomes, classes e números das praças e as peças de fardamento que lhes pertencerem, e deverá ser convenientemente fechada com sêlo inviolável.
Art. 117. O produto do leilão será carregado ao intendente respectivo, com a indicação da graduação, especialidade número e nome da praça, data e lugar do falecimento ou da deserção para a competente entrega à Diretoria de Intendência da Marinha, de acôrdo com a lei em vigor.
§ 1º Quando se apresentar herdeiro, legalmente habilitado, ser-lhe-á entregue o produto do espólio, mediante as formalidades legais.
§ 2º Caso o espólio pertença a desertor, ser-lhe-á entregue, quando fôr capturado ou apresentar-se, apenas o produto do que lhe pertencer de direito, menos o de fardamento, que lhe será novamente abonado, de acôrdo com o disposto no § 2º do art. 100 dêste Regulamento.
§ 3º Quando, expirado o prazo de um ano, não tiver sido reclamado o produto de venda do espólio será o mesmo entregue ao juízo competente.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118. A situação do pessoal incluído no QS, quando não definida nas disposições do presente Regulamento, será resolvida, em aviso, pelo Ministro da Marinha.
Art. 119. Sempre que, num determinado quadro, houver redução de efetivo, essa redução far-se-á na forma de percentagem estabelecida no art. 10 dêste Regulamento, sendo homologadas as praças mais modernas, que se tornarem excedentes em cada uma das graduações do referido quadro.
Art. 120. Enquanto existirem homólogos num quadro de especialidade, serão transferidos, obrigatoriamente, para o Quadro Suplementar no primeiro dia útil de cada ano, em número correspondente aos homologos existentes nas respectivas graduações, as praças homólogas e as da escala ordinária, do mencionado quadro de especialidade, que forem indicadas pelo critério estabelecido no parágrafo seguinte.
§ 1º Na indicação do pessoal a ser transferido, deverá ser observada a seguinte ordem de preferência:
a) aquêles que, possuindo “mau comportamento”, na conformidade do estabelecido no art. 85 dêste Regulamento, estiverem no primeiro têrço da respectiva graduação e, dentre êste, os mais idosos;
b) aquêles que, não possuindo todos os requisitos para o acesso, estiverem no primeiro têrço da respectiva graduação, e, dentre êste, os mais idosos;
c) os mais idosos dentro do primeiro têrço da graduação considerada e, em casos de mesma idade, o mais antigo.
§ 2º As vagas resultantes das citadas transferências para o QS serão preenchidas, mediante ingresso na escala ordinária e correspondente de somologação, pelos homólogos mais antigos entre os que se seguirem na escala àqueles que forem transferidos.
Art. 121. Quando se verificar, num quadro em que existirem homólogos, vaga aberta por qualquer motivo (exceto o da ampliação de efetivo e o resultante das transferências mencionadas no artigo anterior) essas vagas não poderão ser aproveitadas para desmologação de praça, salvo se não houver na graduação abaixo quem já tenha completado os requisitos de acesso.
Parágrafo único. Quando suceder o disposto no final do presente artigo, desomologará, ingressando na escala ordinária e ocupando a referida vaga, o homólogo de maior antigüidade entre os que se seguirem àquele que deu origem à abertura da vaga.
Art. 122. Sempre que ocorrer ampliação de efetivo num determinado quadro, essa ampliação obedecerá à percentagem estabelecida no artigo 10 dêste Regulamento.
Art. 123. Quando houver a ampliação mencionada no artigo anterior e existirem homólogos no quadro atingido, serão tomadas com o objetivo de reduzir o número de homólogos, as seguintes medidas:
a) serão promovidas, em cada graduação, desde que possuam os requisitos de acesso, as praças da escala ordinária, juntamente com os seus homólogos, em número total correspondente ao aumento de efetivo nas graduações imediatemente superiores;
b) serão desmologadas, na nova graduação, as praças homólogas, que forem promovidas nas condições da alínea anterior, não sendo cumprido, no presente caso, o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 124.
c) efetuadas as promoções e as desomologações referidas, as praças, ainda homologadas, de maior antiguidade em cada graduação - exceto na de suboficial - serão desomologadas, em número correspondente às promoções das praças da escala ordinária ocorridas nas respectivas graduações.
Art. 124. As praças, quando homologadas, não perderão as regalias ou vantagens que teriam, se continuassem na escala ordinária, de acôrdo com o que ficou estabelecido acima.
§ 1º As praças homologadas que não tiverem impossibilitadas de acesso por falta de requisitos ou por estarem enquadradas no art. 63 dêste Regulamento, serão promovidas juntamente com os seus homólogos de escala ordinária, quando couber a êstes promoção.
§ 2º As praças homologadas, promovidas nas condições do parágrafo anterior, continuarão na situação de homólogos na nova graduação, até serem reincluídas na escala, conforme estabelecem os artigos acima.
§ 3º Será promovido, e ao mesmo tempo desomologado, o homólogo de maior antigüidade na graduação com os requisitos de acesso para promoção que não puder ter acesso juntamente com o que lhe corresponder na escala ordinária, por não possuir, êste último, os requisitos necessários ao preenchimento da vaga que lhe couber na graduação acima.
Art. 125. Para os efeitos dêste Regulamento, a praça, quando “homologada” ao que se lhe seguir na escala, por motivo de redução de efetivo, só poderá ser desomologada, na conformidade do estabelecido, anteriormente, neste Capítulo, enquanto que a praça “adiada” à respectiva graduação, em virtude de reversão ou de ter sido promovida, em excesso, por qualquer circunstância prevista neste Regulamento, ingressará na escala na primeira vaga que se verificar.
Art. 126. Será permitida a transferência de praças, quer no QS, quer no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, pròpriamente dito, para o Quadro de Práticos, mediante preenchimento de condições exigidas para o ingresso nesse Quadro.
Art. 127. Haverá um Quartel de Marinheiros, subordinado à Diretoria do Pessoal, destinado:
a) a receber candidatos à incorporção (procedentes, voluntários ou convocados);
b) a ministrar instrução pré-militar prevista no art. 23 dêste Regulamento aos recém-incoprodados;
c) a aquartelar as praças que aguardem licenciamento, desincorporação, exclusão ou expulsão;
d) a aquartelar as praças que estiverem prêsas aguardando processo.
§ 1º Os candidatos à incorporação deverão ficar alojados nesse Quartel, em recinto separado, isolados, portanto, dos que estiverem para ser desligados do serviço ativo e das praças prêsas.
§ 2º O Quartel de Marinheiros terá o seu Regulamento e Regimento Interno.
Art. 128. Nas sedes dos Comandos dos Distritos e nas Bases Navais, fora do Distrito Federal, haverá igualmente, uma organização com a mesma finalidade referida no artigo anterior e subordinada às respectivas autoridades, com quem a Diretoria do Pessoal manterá os necessários entendimentos, para os fins do mencionado artigo.
Art. 129. As praças recém-cursadas serão designadas para servir em comissão onde possam aplicar os conhecimentos adquiridos nos cursos.
Art. 130. Terão preferência para servir em comissão em terra as praças que possuírem, na graduação, o embarque exigido para o acesso.
Art. 131. As praças só deverão ser desligadas para comissões onde possam exercer as funções inerentes às respectivas especialidades.
Art. 132. As praças que estiverem prêsas para responder a processo e as que estiverem para ser desligadas do serviço ativo por qualquer motivo, deverão ser recolhidas ao Quartel de Marinheiros ou à organização correspondente - no caso de comissão fora da sede - a fim de aguardarem a conclusão do processo ou o seu desligamento.
Art. 133. As praças que permanecerem baixadas aos hospitais da Marinha por mais de sessenta dias ou as que se encontrarem baixadas por ocasião da saída dos respectivos navios em comissões de duração superior a 2 meses, serão desligadas da comissão, sendo suas cadernetas remetidas ao Quartel de Marinheiros, Comandos dos Distritos Navais, Bases Navais ou Capitanias de Portos, conforme o lugar.
§ 1º Quando isto acontecer, as autoridades, sob cujas ordens estiverem servindo as praças baixadas, comunicarão ao Diretor do Hospital o referido desligamento, a fim de serem elas apresentadas, quando tiverem alta, aos lugares para onde foram enviadas as respectivas cadernetas.
§ 2º A autoridade a quem fôr apresentada a praça após a alta, deverá comunicar o fato à Diretoria do Pessoal da Marinha, a cuja disposição ficará a referida praça.
Art. 134. Os requerimentos das praças deverão ser encaminhados às autoridades a que forem os mesmos dirigidos, por intermédio dos órgãos competentes, já esclarecidos pelos comandantes sob cujas ordens servirem.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando a praça desejar tratar de seus interêsses com autoridades superiores, ser-lhe-á concedida a necessária licença em papeleta de modêlo apropriado, quando o assunto não puder ser resolvido pela autoridade a que estiver diretamente subordinada, ou não dever ser encaminhado em requerimento.
Art. 135. O Pessoal Subalterno da Armada, figurará, por ordem de antigüidade, em boletim que será publicado semestralmente, pela Diretoria do Pessoal da Marinha.
Parágrafo único. Os suboficiais e sargentos poderão, no entanto, figurar, também, em ordem de antigüidade, em boletim próprio, publicado trimestralmente.
Art. 136. O Diretor-Geral do Pessoal requisitará o recolhimento ou desligamento de praças, dos chefes de repartição, dos diretores de estabelecimentos e dos comandantes de fôrças, sob cujas ordens elas estiverem servindo, sempre que houver conveniência para o serviço.
Parágrafo único. As praças de mau comportamento habitual ou aquelas que, por qualquer circunstância, se tornarem inconvenientes à disciplina do navio ou estabelecimento, serão submetidas, na forma do Regulamento Disciplinar para a Marinha, a Conselho de Disciplina e Recolhidas ao Quartel, se assim opinar o Conselho.
Art. 137. Na eventualidade do excesso de pessoal nas lotações dos navios e nos órgãos, os comandantes e diretores, respectivos, farão recolher ao Quartel de Marinheiros o excedente, de preferência aquêles que já tiverem preenchido as condições para promoção à graduação imediatamente superior, fazendo as devidas comunicações à Diretoria do Pessoal da Marinha.
Art. 138. A duração das comissões para o Pessoal Subalterno da Armada, salvo motivo especial de absoluta conveniência de serviço, devidamente justificada, será, no mínimo, de dois anos.
§ 1º Os comandantes ou diretores oficiarão ao Diretor-Geral do Pessoal solicitando o embarque das praças que tenham completado o tempo de comissão em terra previsto neste artigo.
§ 2º Nas flotinhas fluviais as comissões terão a duração máxima de dois anos e nas ilhas do oceano a de um ano, salvo ordem especial do Diretor-Geral do Pessoal.
Art. 139. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento, serão interpretados pelo Ministro da Marinha.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 140. Tendo em vista o estabelecido neste Regulamento, deverão ser transferidas para o Quadro Suplementar as praças, com qualquer tempo de serviço, condenadas, por sentença passada em julgado, a pena superior a 4 meses por crime de caráter culposo, enquanto aguardam licenciamento ou transferência, para a Reserva Remunerada, conforme tenham, respectivamente, menos ou mais de 10 anos de efetivo serviço.
Art. 141. A Diretoria do Pessoal deverá estabelecer instruções para cumprimento do art. 8º dêste Regulamento, que inclui as praças dos quadros de EL, DT e RT nos cursos de subespecialização de Artificie de Armamento.
Art. 142. Em virtude da criação do Quadro de Pailoeiro (PL) previsto no art. 4º dêste Regulamento, deverá a Diretoria do Pessoal providenciar as instruções a respeito.
Art. 143. Tendo em vista o art. 54 dêste Regulamento tôdas as praças que estiverem no Quadro Suplementar por motivo de suas reprovações em exame de habilitação para promoção (art. 53 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 28.703, de 2 de outubro de 1950) deverão ser submetidas a novo exame na primeira chamada efetuada pela Diretoria do Pessoal após a publicação dêste Regulamento.
Parágrafo único. As praças aprovadas no exame de que trata o presente artigo serão transferidas para o CPSA, propriamente dito, ao passo que as reprovadas permanecerão no Quadro Suplementar em caráter definitivo, sujeitas às sanções previstas neste Regulamento.
Art. 144. Em virtude do disposto na alínea e do art. 54 dêste Regulamento, deverá a Diretoria do Pessoal fixar instruções no sentido de conceder nova oportunidade de curso às praças com duas reprovações em especialidades de padrão elevado, reclassificando-se em outras especialidades de menor dificuldade, nas quais terão apenas uma oportunidade.
Art. 145. As percentagens de comportamento estabelecidas no Capítulo VII dêste Regulamento, bem como os demais requisitos de acesso, só serão consideradas para o semestre seguinte à entrada em vigor dêste Regulamento.
Art. 146. Tendo em vista a atual deficiência de pessoal nos quadros do PSA, tôdas as praças, que, na data da entrada em vigor dêste Regulamento, estiverem incursas na alínea “a” do art. 54 dêste Regulamento, serão submetidas a mais um exame de habilitação para promoção.
Parágrafo único. As praças aprovadas neste exame serão transferidas do Quadro Suplementar para PSA, propriamente dito, e as reprovadas aguardarão o licenciamento ou a transferência para Reserva Remunerada, de acôrdo com os arts. 106 a 108 dêste Regulamento.
Art. 147. As cláusulas de embarque para promoção do PSA, previstas nos itens 1 das diversas alíneas dos arts. 72 e 73 dêste Regulamento, só entrarão em vigor por determinação do Ministro da Marinha, quando solicitado pelo Diretor-Geral do Pessoal.
Parágrafo único. Fica, no entanto, exigido o requisito mínimo de seis meses de embarque para promoção que tôdas as graduações do PSA, a partir de 30 de junho de 1959, quando deverá êle ser considerado nas propostas de promoção a serem remetidas à Diretoria do Pessoal nessa época.
Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1958.
Antonio Alves Camara
Almirante R. Rm., Ministro da Marinha.