DECRETO Nº 44.086, DE 24 DE JULHO DE 1958.
Transfere para a Comissão Estadual de Energia Elétrica, do Estado do Rio de Janeiro, a concessão para distribuição de energia elétrica no 1º Distrito do Município de Rio Bonito, no mesmo Estado, de que é detentora a Companhia Fluminense de Eletricidade Limitada, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944;
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.461, de 20 de maio de 1958, as medidas foram julgadas convenientes pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro, a concessão para distribuição de energia elétrica no 1º Distrito do Município de Rio Bonito, no referido Estado, de que é titular por manifesto, a Companhia Fluminense de Eletricidade Limitada.
Art. 2º Fica autorizada a retirada, parceladamente, pela Companhia Fluminense de Eletricidade dos bens e instalações que constituem o sistema elétrico do 1º Distrito do Município de Rio Bonito, no Estado do Rio de Janeiro, a medida que a Comissão Estadual de Energia Elétrica for construindo as novas instalações.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo determinado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti