decreto nº 44.170, de 26 de julho de 1958.

Transfere do Govêrno do Estado do Paraná para a Companhia Paranaense de Eletricidade a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do Salto Grande, situado no rio Iguaçu, no Distrito sede do Município de Cruz Machado, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Companhia Paranaense de Eletricidade a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do Salto Grande, situado no rio Iguaçu, no Distrito sede do Município de Cruz Machado, Estado do Paraná, de que era titular o Govêrno do Estado do Paraná, de conformidade com o Decreto nº 42.230, de 5 de setembro de 1957.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas, pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti