DECRETO Nº 44.172, DE 26 DE JULHO DE 1958.
Dispõe sôbre a aposentadoria ordinária a ser concedida aos segurados dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, de acôrdo com o art. 3º da Lei nº 3.322, de 26 de novembro de 1957, combinado com a Lei número 3.385-A de 13 de maio de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei 3.385-A, de 1958, estendeu aos segurados dos demais Institutos de Previdência Social o disposto no art. 3º da Lei nº 3.322, de 1957 que concedeu, em novos moldes, “aposentadoria ordinária” aos trabalhadores vinculados ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários;
CONSIDERANDO que a exigência de o tempo de serviço necessário à concessão dêsse benefício ser restrito a atividades sob a égide de uma só instituição tinha por fundamento a circunstância de ser “aposentadoria ordinária” concedida exclusivamente aos segurados daquele Instituto;
CONSIDERANDO que, uma vez passando “aposentadoria ordinária” a integrar o regime geral de benefícios de todos os institutos de Previdência Social, não mais se justificaria discernir no cômputo do tempo de serviço aquêle prestado em atividades vinculadas a uma só instituição, sob pena de se incorrer em evidente injustiça social;
CONSIDERANDO, outrossim, que desde o Decreto-lei nº 8.807, de 1946, está consagrado o princípio da comunicabilidade dos efeitos das contribuições para os diferentes Institutos de Previdência Social;
CONSIDERANDO que o acréscimo de 1% (um por cento) nas taxas de contribuição se destina exclusivamente a atender às despesas decorrentes da aposentadoria ordinária,
decreta:
Art. 1º A aposentadoria ordinária a que se refere a Lei nº 3.385-A de 13 de maio de 1958, será concedida ao segurado que contar, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de serviço em entidades ou estabelecimentos cujos servidores estejam vinculados aos Institutos de Previdência Social e desde que o segurado tenha contribuído para qualquer dos mesmos Institutos, ininterruptamente pelo menos durante os últimos 5 (cinco) anos, contados da data em que requerer a aposentadoria ordinária.
Art. 2º O tempo de serviço exigido no artigo anterior será computado de acôrdo com os preceitos da legislação trabalhista e o disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940, e sua comprovação será feita pela Carteira Profissional, pelo registro de empregados existentes nas emprêsas e pelas demais provas admitidas em direito.
§ 1º Será computado o tempo de serviço em atividade ora abrangida pela previdência social ainda que anterior à criação da instituição a que se encontra vinculada a atividade desde que devidamente comprovada, na forma prevista neste artigo.
§ 2º Não será considerado, para os fins dêste artigo, o exercício de atividade não abrangida pela previdência social.
Art. 3º A aposentadoria ordinária a que se refere êste Decreto consistirá numa renda mensal vitalícia cujo valor corresponderá a 80% (oitenta por cento) da média dos salários de contribuição dos 36 (trinta e seis) meses anteriores à respectiva concessão.
§ 1º O segurado deverá aguardar, em exercício, a concessão da aposentadoria ordinária requerida.
§ 2º A fim não retardar a concessão, será provisòriamente tomada para base de cálculo a média dos salários de contribuição dos 36 (trinta seis) meses anteriores à data em que o segurado requerer a aposentadoria ordinária, procedendo-se posteriormente ao reajustamento de acôrdo com êste artigo.
Art. 4º Para o segurado maior de 55 (cinqüenta e cinco) anos, o valor da aposentadoria ordinária, calculado na forma do artigo anterior será acrescido de 4% (quatro por cento) por ano excedente dessa idade, não podendo, entretanto, ultrapassar a média dos salários de contribuição que servirem de base para o cálculo da aposentadoria.
Art. 5º A percepção da “aposentadoria ordinária” deverá ser precedida do desligamento do segurado do emprêgo anteriormente ocupado do qual se originou o direito a êsse benefício.
Parágrafo único. O aposentado nos têrmos dêste Decreto que voltar a exercer emprêgo ou atividade, não será segurado em razão dessa atividade ou emprêgo.
Art. 6º Nenhuma contribuição deverá incidir sôbre a aposentadoria ordinária a que se refere êste Decreto.
Art. 7º Para o custeio da aposentadoria ordinária, ficam, a partir da vigência da Lei nº 3.385-A, de 13 de maio de 1958, acrescidas de 1% (um por cento) as taxas de contribuição dos segurados, dos empregadores e da União para os Institutos de Aposentadoria e Pensões.
§ 1º Não estão compreendidas no acréscimo de 1% (um por cento) de que trata êste artigo as contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários o qual, todavia, reservará 1% (um por cento) da sua receita de contribuições para os efeitos do parágrafo seguinte.
§ 2º A receita decorrente dêsse acréscimo será contabiliza em separado e depositada em conta especial no Banco do Brasil reservando-se a mesma receita para o fim exclusivo de custear a aposentadoria ordinária.
Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega
Lucas Lopes