decreto nº 44.189, de 28 de julho de 1958.

Dispõe sôbre a subordinação das Mesas de Rendas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º As Mesas de Rendas existentes no País passam a ter a seguinte subordinação:

À Alfândega de Manaus: as M.R. de Capacete Boa Vista e Rio Branco;

À Alfândega de Belém: a M.R. de Macapá;

À Alfândega de São Luís: a M.R. de Tutóia;

À Alfândega de Fortaleza: a M.R. de Camocim;

À Alfândega de Natal: as M.R. de Macau e Areia Branca;

À Alfândega de Maceió: a M.R. de Penedo;

À Alfândega de Salvador: as M.R. de Ilhéus, Alcobaça e Caravelas;

À Alfândega de Niterói: a M.R. de Angra dos Reis;

À Alfândega de Santos: a M.R. de S. Sebastião;

À Alfândega de Florianópolis: as M.R. de Laguna e Flôr do Iguaçu;

À Alfândega de Paranaguá: a M.R. de Antonina;

À Alfândega de Jaguarão: a M.R. de Aceguá;

À Alfândega de Livramento: as M.R. de D. Pedrito e Quaraí;

À Alfândega de R. Grande: a M.R. de Vitória do Palmar;

À Alfândega de Uruguaiana: a M.R. de Itaqui, Pôrto Lucena e São Borja;

À Alfândega de Corumbá: as M.R. de Porto Velho, Bela Vista, Ponta Porã, Pôrto Murtinho e Pôrto Esperança.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Lucas Lopes