DECRETO Nº 44.196, DE 29 DE JULHO DE 1958.

Autoriza o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul a saldar a dívida da Viação Férrea daquele Estado, para com o Fundo Único da Previdência Social em 20 (vinte) prestações semestrais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e atendendo ao que consta do processo número MTIC 120.645-57.

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul a saldar a atual dívida da Viação Férrea do Rio Grande do Sul para com o Fundo Único da Previdência Social em 20 (vinte) prestações semestrais, pagáveis em abril e outubro de cada ano.

Parágrafo único. O montante do débito, a ser apurado pelo Departamento Nacional da Previdência Social, compreenderá tôda a arrecadação da Quota de Previdência e respectivos juros legais de mora, devidos pela Viação Férrea do Rio Grande do Sul, até a presente data.

Art. 2º O Ministério da Trabalho, Indústria e Comércio promoverá, por seus órgãos competentes, a necessária lavratura de um têrmo de Acôrdo entre as partes, ajustando as bases e detalhes de pagamento e assegurando a regularidade dos recolhimentos mensais vicendos, de acôrdo com o artigo 1º do Decreto nº 40.079, de 9 de outubro de 1956, sob pena de nulidade da presente concessão.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega

Lúcio Meira