decreto nº 44.211, de 31 de julho de 1958.

Concede à indústria e Comércio de Águas Sociedade Anônima (INCASA) autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedido à Indústria e Comércio de Águas Sociedade Anônima (INCASA) constituída por assembléia de 7 de maio de 1955, arquivada sob nº 71.275, em sessão de 17 de maio de 1955, da junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti