DECRETO Nº 44.221, DE 31 DE JULHO DE 1958.
Dá nova redação aos arts. 27 e 39 do Regulamento da Lei de Promoções.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 27 e 39 do Regulamento da Lei de Promoções do Exército passam a ter as seguintes redações:
“Art. 27. Os Quadros de Acesso pelos princípios de merecimento e antigüidade serão organizados obedecendo à seqüência abaixo:
1º Turma de Formação.
2º Número de pontos obtidos no 2º escrutínio”.
“Art. 39. O direito de acesso por antigüidade assegurado ao oficial pelo art. 8º, § 1º, da Lei de Promoções, tem efeito suspensivo sôbre os dispositivos da Lei de Inatividade, que impliquem na sua transferência ex-offício para a reserva, no período compreendido entre a data em que fêz jus ao direito e a de promoção mais próxima que se seguir ao fato”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott