Decreto nº 44.343, de 22 de agôsto de 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro, Policarpo Gondim a pesquisar ametista e quartzo no municipio de Caetité, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro, Policarpo Gondim a pesquisar ametista e quartzo, em terrenos de sua propriedade nos lugares Coiranas e Rapão, na fazenda Barrocas, distrito e Brejinho município de Caetité, Estado da Bahia, numa área de sessenta e cinco hectares (65 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil trezentos e oitenta metros (1.380 m) no rumo magnético vinte e quatro graus quinze minutos noroeste (24º 15’ NW) do marco do DNPM plantado no cruzamento da estrada carroçável Caculé-Brejinho, com o córrego Canabrava e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e setenta metros (370 m), oito graus trinta minutos nordeste (8º 30’ NE); mil e setenta e cinco metros (1.075 m). doze graus noroeste (12º NW); trezentos e vinte e cinco (325 m), setenta e sete graus trinta minutos nordeste (77º 30’ NE); quatrocentos e vinte metros (420 m), cinqüenta e dois graus sudeste (52º SE); mil cento e oitenta e cinco metros (1.185 m), cinco graus sudoeste (5º SW); trezentos e noventa e dois metros (392 m), oitenta e três graus trinta minutos sudoeste (83º 30’ SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de seiscentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$650,00) e será válido pelo prazo de dois(2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Paulo Fróes da Cruz