DECRETO Nº 44.354, DE 22 DE agôsto DE 1958.

Autoriza a emprêsa de mineração Teixeira Guimarães & Cia., a lavrar calcário e associados no município de Elvas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Teixeira Guimarães & Cia. a lavrar calcário e associados em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda Ribeirão de Elvas, distrito e município de Elvas, Estado de Minas Gerais, numa área de nove hectares e sessenta e oito ares (9,68 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil cento e setenta metros (1.170 m), no rumo verdadeiro de quarenta graus quarenta e cinco minutos nordeste (40º 45’ NE) da confluência do córrego do Ribeirão com o rio Elvas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos noventa e quatro metros (294 m), sessenta e nove graus e quinze minutos nordeste (69º 15’ NE); trezentos e sessenta e sete metros (367 m), quinze graus quarenta e cinco minutos noroeste (15º 45’ NW); cinquenta e cinco metros (55 m), vinte e sete graus e quinze minutos sudoeste (27º15’ SW); quarenta e dois metros (42 m), cinquenta graus quarenta e cinco minutos sudoeste (50º 45’ SW); sessenta e três metros (63 m), oitenta e quatro graus sudoeste (84º SW); cento e cinquenta e quatro metros (154 m), setenta e nove graus quarenta e cinco minutos noroeste (79º 45’ NW); quatrocentos e quatorze metros (414 m), treze graus e quinze minutos sudeste (13º 15’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher ao cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminadas no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Paulo Fróes da Cruz