DECRETO Nº 44.365, DE 26 DE AGÔSTO DE 1958.

Outorga ao Govêrno do Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Pojuca Camaçari, Mata de São João e São Sebastião do Passé, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 de Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º É outorgada ao Govêrno do Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Pojuca, Camaçarí, Mata de São João e São Sebastião ficando autorizado a construir uma subestação transformadora na localidade Mata de São João, os sistemas locais de distribuição, bem como as linhas de transmissão entre Mata de São João e Pojuca, Mata de São João e Camaçarí, Mata de São João e São Sebastião do Passé e as respectivas rêdes de distribuição.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos serão determinadas a potência e as características técnicas da instalação.

Art. 2º A presente concessão ficará sujeita à disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer às seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dento de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente, pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro, do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Paulo Froes da Cruz