DECRETO Nº 44.367, de 26 DE AGôSTO DE 1958.

Autoriza a Sociedade Termoelétrica de Capivarí a construir uma linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º. Fica autorizada a Sociedade Termoelétrica de Capivarí a construir uma linha de transmissão entre Capivarí de Baixo, município de Tubarão e o Vale do Itajaí, no Estado de Santa Catarina.

§ 1º. Por ocasião da aprovação do projeto serão fixadas, pelo Ministro da Agricultura, as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º. A referida linha se destina à interligação dos sistemas elétricos existentes no litoral do Estado de Santa Catarina com a futura central termoelétrica a ser instalada em Capivarí.

Art. 2º. A presente autorização fica sujeita às estipulações do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º. Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º. O presente Decreto, entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Paulo Fróes da Cruz