DECRETO Nº 44.368, DE 26 DE AGÔSTO DE 1958.
Autoriza a Eletro Química Brasileira S.A. a fazer cessão de energia elétrica à Companhia Viçosense de Fôrça e Luz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.507, de 17 de julho de 1958 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Eletro Química Brasileira S.A. a ceder, pelo prazo de cinco anos, à Companhia Viçosense de Fôrça e Luz, da energia que recebe da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., suprimento até o limite de 1.200KVA.
Art. 2º O preço da energia cedida será igual ao valor da tarifa que fôr devida pela Eletro Química Brasileira S.A., sem qualquer majoração.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 2958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Paulo Fróes da Cruz