Decreto nº 44.371, de 26 de agôsto de 1958.
Transfere da Companhia Sul-Americana de Serviços Públicos para a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul as concessões para a produção e fornecimento de energia elétrica nas sedes dos municípios de Alegrete, Livramento Santa Maria, Uruguaiana e nos municípios de Bagé e Dom Pedrito, todos no Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.022, de 4 de janeiro de 1955, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações da Companhia Sul Americana de Serviços Públicos para a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul,
Decreta:
Art. 1º. Fica transferida para a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul as concessões para a produção e fornecimento de energia elétrica nas sedes dos municípios de Alegrete Livramento, Santa Maria, Uruguaiana e nos municípios de Bagé e Dom Pedrito, todos no Estado do Rio Grande do Sul, de que era titular a Companhia Sul Americana de Serviços Públicos, em virtude de manifesto apresentado, de acôrdo com o art. 149 do Código de Águas.
Art. 2º. Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º. As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 4º. Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Paulo Fróes da Cruz