DECRETO Nº 44.374, DE 26 DE AGÔSTO DE 1958.

Declara de utilidade pública, uma faixa de terra necessária a construção da linha de transmissão de que trata o Decreto nº 34.968, de 19 de janeiro de 1954, e autoriza a Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz a promover a desapropriação da mesma.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o requerido pela interessada,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de utilidade pública uma faixa de terra situada no município de Ourinhos, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Paulo Amaral Santos, com cêrca de 12.195m2 (doze mil cento e noventa e cinco metros quadrados). A referida área constante da planta aprovada pelo Ministro da Agricultura no D.Ag. 1.011-57, destina-se a construção da linha de transmissão entre as subestações de Ourinhos e Jacarezinho, de que trata o Decreto nº 34.968, de 19 de janeiro de 1954.

Art. 2º A Companhia e Fôrça Santa Cruz fica autorizada a promover a desapropriação do domínio pleno da gleba onde tal se fizer necessário para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.

Art. 3º Quando não fôr necessário proceder-se a desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da Companhia para o fim indicado a qual compreendendo o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar tôdos atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstruções sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º O proprietário da área de terra atingida pelo ônus limitará o uso e gôzo da mesma ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro da mesma, quaisquer atos que embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre êles os de erguer construções ou de fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelo proprietário ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do art. 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Nos têrmos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a promoção da servidão ou da desapropriação da área de terra constante dêste Decreto, é declarada de caráter urgente.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Paulo Fróes da Cruz