DECRETO Nº 44.375, DE 26 DE AGôSTO DE 1958.
Restringe a zona de concessão da Companhia Hidroelétrica Paranapanema e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituicao, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas combinado com o artigo 3º da alínea b, do Decreto-lei n.º 5.764, de 19 de agôsto de 1943, e com o artigo 5º do Decreto-lei n.º 852 de 11 de novembro de 1938;
CONSIDERANDO que pela Resolução n.º 1.454, de 2 de maio de 1958 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoravelmente ao pleiteado pelas Companhias Hidroelétrica Paranapanema e Luz e Fôrça Santa Cruz,
decreta:
Art. 1º Fica desanexado o distrito de Taguaí, município de Fartura, Estado de São Paulo, da zona de concessão da Companhia Hidroelétrica do Paranapanema.
Art. 2º E outorgada à Companhia Luz Fôrça Santa Cruz concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Taguaí, município de Fartura, Estado de São Paulo.
Art. 3º Fica, A Companhia de Luz e Fôrça Santa Cruz, autorizada a ampliar suas instalações mediante:
a) construção de uma linha de transmissão entre Taquara e Taguí;
b) montagem de uma subestação abaixadora e construção do sistema de distribuição no distrito de Taguaí.
Parágrafo único. As características técnicas das instalações serão fixadas por ocasião da aprovação dos projetos.
Art. 4º Caducara o presente titulo, independente de ato declamatório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Apresentar a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos das obras a executar.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos, aos quais se refere este artigo, poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 5º A concessão, ora outorgada, fica subordinada as demais normas do Decreto n º 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da Republica.
Juscelino Kubitschek
Paulo Fróes da Cruz