DECRETO Nº 44.378, DE 26 DE AGÔSTO DE 1958.
Altera a redação dos itens 1º, 2º e 3º do § 1º do art. 1º; art. 5º e seus parágrafos; arts. 7º e 11 do Decreto nº 43.194, de 19 de fevereiro de 1958 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os itens 1º, 2º e 3º do § 1º do art. 1º; art. 5º e seus parágrafos; arts. 7º e 11 do Decreto número 43.194, de 19 de fevereiro de 1958; passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
1º) à 1ª Câmara os recursos sôbre classificação e valor de mercadorias, envoltórios e rótulos estrangeiros, isenção e redução de direitos.
2º) à 2ª Câmara os recursos sôbre apreensões por contrabando, falta de manifesto ou de volumes manifestados, omissões e incorreções daquele documento, avarias, taxas de armazenagem, emolumentos consulares e infrações de faturas.
3º) à 3ª Câmara os recursos de natureza cambial oriundos de infração da legislação aduaneira e apreensões decorrentes dessas infrações, bem como quaisquer outras infrações de leis e regulamentos aduaneiros que não se incluam especificamente na competência das outras Câmaras”.
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“Art. 5º Os membros do Conselho terão o prazo de oito (8) dias para restituírem os processos que lhes forem distribuídos para estudos.
§ 1º Êsse prazo poderá ser prorrogado por oito (8) dias, ou por mais tempo, a critério do Presidente da Câmara, em despacho lançado no próprio processo, quando se tratar de assunto que requeira mais acurado estudo.
§ 2º Os Presidentes das Câmaras representarão ao Presidente do Conselho contra o membro que, sem justo motivo, deixar de atender aos prazos estipulados para o estudo dos processos, lavratura de acórdãos e outras diligências eu lhe sejam atribuídas, para que êste comunique o fato ao Ministro da Fazenda, propondo a suspensão ou dispensa do faltoso, na forma do disposto no item 2 do art. 63 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
§ 3º Os representantes da Fazenda Nacional apresentarão Boletim mensal ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, dando notícia dos trabalhos da Câmara a que pertencerem, e sugerindo quaisquer providências necessárias.
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“Art. 7º Fica instituída a Secretaria Geral do conselho Superior de Tarifa que, sob a imediata direção de um Secretário Geral, atenderá ao expediente da presidência do Conselho e aos serviços de protocolo e publicação de acórdãos, arquivo (inclusive de amostras) e bibliotecas”.
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“Art. 11. Dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da instalação da 3ª Câmara, o Conselho Superior de Tarifa organizará o seu Regimento Interno, com a colaboração dos Procuradores-Representantes da Fazenda”.
Art. 2º A renovação parcial dos membros dos Conselhos de Contribuintes e do Conselho Superior de Tarifa será feita até 31 de julho de cada ano, quando terminará o mandato dos conselheiros que devam ser substituídos.
Parágrafo único. O disposto neste artigos não se aplica aos atuais membros dos Conselhos de Contribuintes e do Conselho Superior de Tarifa.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da república.
Juscelino Kubitschek
Lucas Lopes