DECRETO Nº 44.391, DE 27 DE AGÔSTO DE 1958.
Altera os arts. 2º e 3º do Decreto nº 43.992, de 8 de julho de 1958
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e,
Tendo em vista a necessidade de atender a importantes encargos, consubstanciados nos decretos decorrentes do “Encontro dos Bispos do Nordeste”,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º e 3º do Decreto nº 43.992, de 8 de julho de 1958, que passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A aplicação a que se refere o artigo anterior, será feita na proporção seguinte: o Departamento Nacional de Produção Vegetal aplicará a parcela de Cr$15.00.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) na realização dos serviços de qualquer natureza e decorrentes da execução dos Decretos ns. 39.284, 39.285 e 39.287, cujos trabalhos poderão abranger excepcionalmente, os vales úmidos do Município de Touros, no mesmo Estado do Rio de Grande do Norte, 39.293 e 39.295 de 1º de julho de 1956, e que não disponham de dotações específicas; o Departamento Nacional de Produção Animal aplicará parcela de Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) na realização de serviços a seu cargo e decorrentes da execução dos Decretos 39.295 e 39.297, de 1º de junho de 1956, na proporção de Cr$2.500.000,00 para cada um dos grupos de trabalho instalados nas Cidades de Campina Grande Estado da Paraíba e Palmeira dos Índios no Estado de Alagoas e Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para trabalhos iniciais na Bahia e Nordeste de Minas Gerais.
Parágrafo único. O Instituto Nacional de Imigração e Colonização aplicará o saldo da mesma verba, no valor de Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), como auxílio à execução dos Decretos ns 39.284, 39.285, 39.292 e 39.293, todos igualmente de 1º junho de 1956, independentemente de dotações específicas constantes do seu orçamento.
Art. 3º Tanto em vista o disposto no Decreto nº 39.301, de 1º de junho de 1956 e Circular nº 13, de 1957, da Presidência da República a aplicação das parcelas mencionadas no art. 2º do citado Decreto nº 43 992, poderá ser feita separadamente dependendo entretanto, cada plano de trabalho da prévia a aprovação do Presidente da República.”
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 27 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República
Juscelino Kubitschek
Paulo Fróes da Cruz
Lucas Lopes