DECRETO Nº 44.394, de 27 de agôsto de 1958.
Regula a concessão da gratificação de técnico militar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e o parágrafo único do artigo 336, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (CVVM),
Decreta:
Art. 1º A interpretação dada ao art. 56 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares), aprovada pelo Decreto nº 30.119, de 1º novembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:
“..........................................................................................................................................................
“Art. 56:
O engenheiro militar, naval ou de aeronáutica, quando estagiário da Escola Superior de Guerra ou aluno de Curso de Engenharia Nuclear da Escola Técnica do Exército, continuará a perceber a gratificação de técnico militar..........................................................................................
...........................................................................................................................................................
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Cyrillo Júnior.
Jorge do Paulo Mattoso Maia.
Henrique Lott.
Francisco de Melo.