DECRETO Nº 44.409, DE 28 DE AGÔSTO DE 1958.
Prorroga a vigência do Decreto número 39.869, de 30 de agôsto de 1956, e toma outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por 12 meses, a contar da data de 30 de agôsto de 1958, o prazo da apresentação dos pedidos de liberação e entrega dos bens e direitos a que de refere o Decreto nº 39.869, de 30 de agôsto de 1956.
Art. 2º - Os bens e direitos não reclamados até a data prescrita no anterior serão considerados bens vagos e neste caso passarão imediatamente a ser regulados pela lei comum.
Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 28 de agôsto de 1958: 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco Negrão de Lima
Cyrillo Júnior
Lucas Lopes