DECRETO Nº 44.449, DE 29 DE AGÔSTO DE 1958.
Declara de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, de 33kv, de Cotegipe a Mapele, no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letras “b” e “c” do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, bem como requerido pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco,
Decreta:
Art. 1º É declarada de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem, área ou subterrânea, da linha de transmissão de energia elétrica de 33 kV, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco com 40 metros de largura, de Cotegipe, no km 8 + 189, a Mapele, no km 3 + 325.
Art. 2º A faixa de terra descrita no artigo anterior compreende as áreas constantes da planta nº 67 aprovada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no Processo D. Ag. 547-58, situado no Estado da Bahia, de propriedade atribuída às pessoas abaixo relacionadas na ordem em que se encontrem ao longo do traçado da linha.
MUNICÍPIO DE SALVADOR
1 - Área de 57.00 (cinqüenta e sete mil) m² da S.A., Lavoura e Indústria Reunidas;
2 - Área de 17.700 (dezessete mil e setecentos) m² da Viúva Maria Olímpia Ferreira Fonseca.
3 - Área de 2.150 (dois mil cento e cinqüenta) m², Maria Catarina da Conceição;
4 - Área de 6.450 (seis mil quatrocentos e cinqüenta) m², de Saturnino Lopes Perdigão;
5 - Área de 3.900 (três mil e novecentos) m², de Brigida Maria de Carvalho;
6 - Área de 23.200 (vinte e três mil e duzentos) m², de Nitrogênio S.A. - Fazenda “Mapele”;
7 - Área de 6.800 (seis mil e oitocentos) m², de Peergentino Antônio da Rocha - Fazenda “Ponta”;
8 - Área de 5.400 (cinco mil e quatrocentos) m², de Nitrogênio S.A. - Fazenda “Mapele”.
Art. 3º A Companhia Hidro Elétrica de São Francisco fica autorizada a promover a desapropriação do domínio pleno das glebas onde tal se fizer necessário para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 4º Quando não fôr necessário proceder-se-á desapropriação do domínio pleno, fica constituída, em favor da mesma Companhia e para o fim indicado, a servidão necessária, a qual compreende o direito atribuído a emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas auxiliares ou telefônicas, bem como suas possíveis alterações e reconstruções.
§ 1º Os proprietários das áreas de terras atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro das mesmas quaisquer atos que embaracem ou lhe causem dano, incluído ente êles os de energia construções ou de fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco fica autorizada a promover, no caso de embaraço opôsto pelos proprietários no exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu recolhimento, podendo utilizar-se inclusive do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5º Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, a promoção da servidão ou da desapropriação das áreas da terra constantes dêste Decreto, é declarada de caracter urgente.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBTSCHEK
Paulo Fróes da Cruz
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DECRETO Nº 44.449, DE 29 DE AGÔSTO DE 1958.
Declara de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, de 33kv, de Cotegipe a Mapele, no Estado da Bahia.
(Publicadao no Diário Oficial - Seção I - de 4 de setembro de 1958).
Retificação
ONDE SE LÊ:
Art. 1º... - no Km 8 +189, a Mapele.
Art. 4º... e de linhas telegráficas auxiliares, ou telefônicos, bem como...
LEIA-SE:
Art. 1º... no Km 0 + 189, a Mapele...
Art. 4º...e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem com...