decreto nº 44.464, de 5 de setembro de 1958.

Outorga à Prefeitura Municipal de Coronel Vivida concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do Salto de Alemoa existente no curso d’água denominado Chopin, na divisa dos municípios de Coronel Vivida e Pato Branco, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, de acôrdo com o art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Coronel Vivido concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do Salto de Alemoa, existente mo curso d’água denominado Chopin, na divisa dos municípios de Coronel Vivida e Pato Branco, no Estado do Paraná, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes à medida que forem sendo aprovados os respectivos projetos.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica ao município de Coronel Vivida, no Estado do Paraná.

Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica referentes ao aproveitamento concedido, reverterão à União.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que a União não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti