DECRETO Nº 44.478, DE 6 DE setembro DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Adherbal Dias Jamel Edin a lavrar água mineral radioativa no município de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Adherbal Dias Jamel Edin a lavrar água mineral radioativa no lugar denominado Vila Barreiros, distrito e município de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, numa área de um hectare e trinta e dois ares (1.32 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e trinta e oito metros (238m), no rumo verdadeiro cinco graus nordeste (5º NE) do centro do bueiro da rodovia Liberdade no trecho Teófilo Otoni-Frei Gaspar sôbre o córrego Jacaré e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos rumos verdadeiros: noventa e nove metros(99m), sete graus noroeste (7º NW); cento e vinte e oito metros (128m), oitenta e três graus nordeste (83º NE); cento e cinco metros (105m), doze graus sudeste (12º SE); cento e trinta metros (130m) oitenta e cinco graus sudeste (85º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti