DECRETO Nº 44.506, DE 24 DE SETEMBRO DE 1958.

Dispensa de inspeção e fornecimento do Certificado Fitossanitária para café, mate e madeira de pinho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A inspeção fitossanitária e a emissão do respectivo certificado referente às exportações de café, erva-mate e madeira de pinho, serão efetuadas quando o exportador o solicitar, para atender pedido de países cuja legislação exige a apresentação dêsse certificado.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti.