O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1

DECRETO Nº 44.537, DE 24 DE SETEMBRO de 1958.

Autoriza a Mitra Diocesana de Santos a pesquisar minério de chumbo, calcário, mármore e associados no município de Ribeira, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mitra Diocesana de Santos a pesquisar minério de chumbo, calcário, mármore e associados em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Ribeira, distrito e município de Ribeira, Estado de São Paulo, numa área de sessenta e cinco hectares, trinta ares e noventa e dois centiares (65,3092ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dezessete metros (17m) no rumo magnético de dezenove graus vinte minutos noroeste (19º20’NW), da confluência do córrego Tororão com o rio Ribeira e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e nove metros (209m), setenta e cinco graus sudoeste (75ºSW); cento e oito metros (108m), setenta e sete graus e dez minutos sudoeste (77º10’SW); cento e oitenta e seis metros (186m), quarenta e sete graus trinta minutos sudoeste (57º30’SW); trezentos e três metros (303m), sessenta e nove graus trinta minutos sudoeste (69º30’SW); cento e sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (162,50m), oitenta e seis graus noroeste (86ºNW); cento e dois metros e cinqüenta centímetros (102,50m), oito graus noroeste (8ºNW); setenta metros (70m), nove graus três minutos nordeste (9º3’NE); setenta e dois metros e cinqüenta centímetros (72,50m), quatro graus dez minutos sudoeste (4º10’SW); cento e dezoito metros (118m), dezesseis graus noroeste (16ºNW); cento e cinqüenta e sete metros (157m), vinte e um graus nordeste (21ºNE); duzentos e quatro metros (204m), trinta e oito graus nordeste (38ºNE); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), cinqüenta e três graus nordeste (53ºNE); duzentos e oitenta e três metros e quarenta centímetros (283,40m), trinta e seis graus nordeste (36ºNE); duzentos e oitenta e seis metros (286m), quarenta e um graus sudeste (41ºSE); trezentos e dezoito metros (318m), vinte e oito graus sudeste (28ºSE); sessenta e seis metros (66m), vinte e sete graus sudeste (27ºSE); cem metros (100m), trinta e cinco graus sudoeste (35ºSW); cento e trinta e cinco metros (135m), dezesseis graus vinte e cinco minutos sudeste (16º25’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de seiscentos e sessenta cruzeiros (Cr$660,00), será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti