Decreto nº 44.551, de 25 de setembro de 1958.
Autoriza a Companhia Siderúrgica Cruzeiro do Sul - Cruzul a lavrar minério de ferro, ocre e associados no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Cruzeiro do Sul - Cruzul a lavrar minério de ferro, ocre e associados, no lugar denominado Mata Cavalos o Manoel José, Distrito de Conceição do Rio Acima, município de Santa Bárbara Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e dois hectares, cinqüenta e nove ares e setenta e cinco centiares (22,5975 ha) delimitada por um quadrilátero que tem um vértice na confluência dos córregos Mata Cavalos e Manoel José e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e setenta metros (470m), quatorze graus e vinte minutos sudoeste (14º20’ SW); quinhentos metros (500m), setenta e quatro graus e vinte minutos sudoeste (74º20’ SW); setecentos metros (700m), dezenove graus e vinte minutos nordeste (19º20’ NE); trezentos e setenta metros (370M), oitenta graus e quarenta minutos sudeste (80º40’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti