decreto nº 44.589, de 26 de setembro de 1958.
Dá nova redação ao art. 1ºdo Decreto nº 40.085, de 9 de outubro de 1956, que autoriza a Companhia Fôrça e Luz do Paraná S.A. ampliar suas instalações geradoras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto número 40.085, de 9 de outubro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
“Art.1º Fica autorizada, a Companhia Fôrça e Luz do Paraná a ampliar suas instalações mediante a construção de uma usina termoelétrica a vapor com potência total de 33.000kW, no município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná”.
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti