DECRETO Nº 44.592, DE 26 DE SETEMBRO DE 1958.

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 40.985, de 19 de fevereiro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.158, de 10 de maio de 1956, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações da Companhia de Estanho São João del Rei, para a Centrais Elétricas de Minas Gerais,

Decreta:

Art. 1º O artigo 1º, do Decreto nº 40.985, de 19 de fevereiro de 1957 passa a ter a seguinte redação:

“Art. Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais a Concessão para distribuição de energia elétrica no município de Nazareno, Estado de Minas Gerais de que era titular a Companhia de Estanho São João del Rei, de conformidade com o Decreto nº 20.600, de 16 de fevereiro de 1946. O suprimento de energia elétrica será feito pela linha de transmissão Itutinga-Nazareno, autorizado pelo Decreto nº 43.534, de 9 de abril de 1958”.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º As tarefas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti