DECRETO Nº 44.593, DE 26 DE SETEMBRO DE 1958.
Declara de utilidade pública as faixas de terra destinadas à passagem, operação, conservação e manutenção das linhas de transmissão Usina Peixoto-Ribeirão Prêto e Usina Peixoto-Delfinópolis, da Companhia Paulista de Fôrça e Luz S.A. e autoriza essa companhia a promover a desapropriação das mesmas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o requerido pela interessada,
decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública as áreas de terra necessárias à passagem, operação, conservação e manutenção da linhas de transmissão Usina Peixoto-Ribeirão Prêto e Usina Peixoto-Delfinópolis constantes da plantas aprovadas pelo Ministro da Agricultura e anexadas ao Processo D.Ag. 361-58, relacionadas a seguir:
Linha de transmissão Usina Peixoto Ribeirão Prêto, no Estado de São Paulo.
1 - Área de 11.830m2 (onze mil oitocentos e trinta metros quadrados), de propriedade atribuída a Cornélio Alves Peixoto, localizada no município de Ibiraci;
2 - Área de 35.422m2 (trinta e cinco mil quatrocentos e vinte dois metros quadrados), de propriedade atribuida à Emprêsa de Águas Virtuosas de Ibiraci, localizada no município de Ibiraci;
33 - Área de 17.850m² (dezessete mil oitocentos e cinqüenta metros quadrados), de propriedade atribuída a Mauro Alves Ferreira, localizada no município de Brodósqui;
4 - Área de 31.325m² (trinta e um mil trezentos e vinte cinco metros quadrados), de propriedade atribuída aos Irmãos Cardoso, localizada no município de Batatais;
Linha de transmissão Usina Peixoto-Delfinópolis, no Estado de Minas Gerais.
1 - Área de 7.880m² (sete mil oitocentos e oitenta metros quadrados), de propriedade atribuída a Antônio Leite, localizada no município de Delfinópolis;
2 - Área de 122.480m² (cento e vinte e dois mil quatrocentos e oitenta metros quadrados), de propriedade atribuída a Orlando Luiz de Freitas, localizada no município de Delfinópolis.
Art. 2º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz S.A. fica autorizada a promover a desapropriação do domínio pleno das glebas onde tal se fizer necessário para a passagem das linhas de transmissão referidas no artigo 1º.
Art. 3º Quando fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica constituída, em favor da mesma Companhia e para o fim indicado, a servidão necessária, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação das mencionadas linhas de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas, auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstruções.
§ 1º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, de praticar, dentro das mesmas, quaisquer atos que embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre êles os de erguer construções ou de fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A companhia Paulista de Fôrça e Luz S.A. fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive, do processo de desapropriação nos têrmos do artigo 40, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a promoção de servidão ou de desapropriação das áreas de terra constantes dêste decreto, é declarada de caráter urgente.
Art. 5º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mario Meneghetti