DECRETO Nº 44.636, DE 17 DE OUTUBRO DE 1958.

Transfere da Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul para a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica ao município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.456, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência de bens e instalações,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica no município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, de que era titular a Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul, de conformidade com o Decreto nº 27.070, de 23 de agôsto de 1949.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a nova concessionária não apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, a planta geral das instalações existentes, acompanhada do memorial descritivo e não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º A concessão ora transferida fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti