DECRETO Nº 44.642, DE 17 DE OUTUBRO DE 1958.
Transfere da Companhia Agro Fabril Mercantil para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a concessão do aproveitamento parcial de energia hidráulica da cachoeira de Paulo Afonso, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a concessão do aproveitamento parcial de energia hidráulica da cachoeira de Paulo Afonso, realizado pela Usina Hidroelétrica de Angiquinho, situada no rio São Francisco, Estado de Alagoas, e da qual é titular a Companhia Agro Fabril Mercantil.
Art. 2º A Companhia Agro Fabril Mercantil continuará como concessionária para a distribuição de energia elétrica à cidade de Delmiro de Gouveia, no Estado de Alagoas.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti