DECRETO Nº 44.656, DE 17 DE OUTUBRO DE 1958.
Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de estradas de Rodagem, assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, que com êste baixa.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira.
REGIMENTO DO DEPARTAMENTONACIONAL DE ESTRADAS DE RoDAGEM, BAIXADO com O DECRETO Nº 44.656, DE 17 DE OUTUBRO DE 1958.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D. N. E. R.), entidade autárquica, vinculada ao Ministro da Viação e Obras Públicas, instituídas com autonomia administrativa e financeira e personalizada jurídica, pelo Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, tem sua receita e seu regime administrativo financeiro regulados, outrossim, pelas Leis ns. 302, de 18 de julho de 1948, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, e 2.975, de 27 de novembro de 1956.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º O D. N. E. R. tem por finalidade o estudo, o projeto, a locação, a construção, a conservação, o melhoramento, o revestimento ou a pavimentação, inclusive construção de pontes e demais obras correlatas, das estradas de rodagem federais, bem como o policiamento dessas estradas, de acôrdo com as leis vigentes que lhes dizem respeito e mais as atribuições especificamente indicadas nessas leis e na conformidade dos estudos e propostas dos órgãos próprios da autarquia.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º Para cumprimento de suas finalidades e atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, o D. N. E. R. tem a seguinte organização:
I - Órgãos de Deliberação Coletiva
1. Conselho Rodoviário Nacional (C. R. N.)
1.1 - Secretaria (C. R. N. - S.)
2. Conselho Executivo (C. E.)
2.1 - Secretaria (C. E. - S.)
3. Delegação de Contrôle (D. C.)
3.1 - Serviço de Fiscalização Financeira (S. F. F.)
3.1. 1 - Seção de Registro de Contratos (S.R. C.)
3.1.2 - Seção de Verificação de Contas (S. V. C.)
3.2 - Serviço de Expediente e Comunicações (S. E. C.)
3.2.1 - Seção de Expediente e Pessoal (S. E. P.)
3.2.2 - Seção do Arquivo e Comunicações (S. A. C.)
II - DIREÇÃO-GERAL
1. Gabinete do Diretor-Geral (Gb.)
1.1 - Secretaria (Gb. - S.)
1.2 - Administração do Centro Rodoviário (Gb. - A. C. R.)
2. Inspetoria Técnica (I. T.)
3. Serviço de Relações Públicas (S. R. P.)
III - Órgãos Executivos Centrais:
1. Divisão de Planejamento (D. P.)
1.1 - Serviço de Estatística e Planejamento (S. E. P.)
1.2 - Serviço de Organização e Métodos (S. O. M.)
1.3 - Serviço de Documentação (S. D.)
1.3.1 - Seção de Divulgação (S. D. -1)
1.3.2 - Biblioteca (S. D. -2)
1.3.3 - Seção Foto-Cinematográfica (S. D. -3)
1.4 - Serviço de Custeio e Orçamento (S. C. O.)
1.5 - Seção de Cadastro (D. P. -1)
2. Divisão de Estudos e Projetos (D. E. P.)
2.1 - Serviço de Estudos e Traçados (S. E. T.)
2.1.1 - Seção de Estudos (S. E. T.-1)
2.1.2 - Seção de Aerofotogrametria (S. E. T.-2)
2.1.3 - Seção de Traçados (S. E. T.-3
2.2 - Serviço de Obras de Arte (S. O. A.)
2.3 - Serviço de Arquitetura e Paisagismo (S. A. P.)
2.4 - Seção de Cópias (D. E. P.-1)
2.5 -.Seção de Registro e Arquivo (D. E. P.-2)
3. Divisão de Construção (D. Ct.)
3.1 - Serviço de Construção de Estradas (S. C. E.)
3.1.1 - Seção de Orientação (S. C. E. -1)
3.1.2 - Seção de Contrôle (S. C. E. -2)
3.2 - Serviço de Construção de Obras de Arte (S. C. O. A.)
3.2.1 - Seção de Orientação (S. C. O. A.-1)
3.2.2 - Seção de Contrôle (S. C. O.A.-2)
3.3 - Seção de Contrôle Orçamentário (D. Ct.-1)
4. Divisão de Conservação e Pavimentação (D. C. P.)
4.1 - Serviço de Conservação (S. Cv.)
4.1.1 - Seção de Orientação (S. Cv. -1)
4.1.2 - Seção de Contrôle (S. Cv. -2)
4.2 - Serviço de Pavimentação (S. Pv.)
4.2.1 - Seção de Orientação (S. Pv. -1)
4.2.2 - Seção de Contrôle (S. Pv. -2)
4.3 - Seção de Contrôle Orçamentário (D. C. P. -1)
5. Divisão de Trânsito (D. Tr.)
5.1 - Serviço de Transporte Rodoviários (S. T.R.)
5.1.1 - Seção de Registro (S. T. R. -1)
5.1.2 - Seção de Estudos (S. T. R. -2)
5.2 - Serviço de Segurança e Pesquisas (S. S. P.)
5.2.1 - Seção de Policiamento e Sinalização (S.S.P.-1)
5.2.2 - Seção de Pesquisas (S. S. P. -2)
5.3 - Seção de Contrôle Orçamentário (D. Tr. -1)
6. Divisão de Pesquisas Tecnológicas (D. P. T.)
6.1 - Serviço de Concreto e Materiais de Construção (S. C. M. C.)
6.1.1 - Seção de Aglomerantes e Concreto (S. C. M. C.-1)
6.1.2 - Seção de Materiais de Construção (S. C. M. C.-2)
6.1.3 - Seção de Petrografia (S. C. M. C.-3)
6.2 - Serviço de Geologia (S. Gg.)
6.3 - Serviço de Química e Betumes (S. Q. B.)
6.3.1 - Seção de Química (S. Q.B.-1)
6.3.2 - Seção de Lubrificantes e Combustíveis (S. Q. B.-2)
6.3.3 - Seção de Betumes (S. Q. B.-3)
6.4 - Serviço de Solos e Fundações (S. S. F.)
6.4.1 - Seção de Solos (S. S. F.-1)
6.4.2 - Seção de Sodagens (S. S. F.-2)
6.4.3 - Seção de Fundações (S. S. F.-3)
7.Divisão de Cooperação (D. Co.)
7.1 - Serviço de Coordenação das Atividades Estaduais (S. C. A. E.)
7.1.1 - Seção de Atividades dos Estados (S. C. A. E.-1)
7.1.2 - Seção de Cooperação Municipal (S. C. A. E.-2)
7.2 - Serviços de Obras por Delegação (S. O. D.)
7.2.1 - Seção de Contrôle dos Convênios (S. O. D-1)
7.2.2 - Seção de Contrôle Técnico (S. O. D.-2)
7.2.3 - Seção de Contrôle Orçamentário (S. O. D.-3)
7.3 - Serviço do Fundo Rodoviário Nacional (S. F. R. N.)
7.3.1 - Seção de Contrôle e Coordenação (S. F. R. N.-1)
7.3.2 - Seção Financeira (S. F. R. N.-2)
8. Divisão de Equipamento Mecânico (D. E. M.)
8.1 - Serviços Técnicos (S. Tc.)
8.1.1 - Seção de Contrôle e Registro de Equipamento (S. Tc.-1)
8.1.2 - Seção de Cooperação Técnica (S. Tc.-2)
8.1.3 - Seção de Ensino e Aprendizagem (S. Tc.-3)
8.2 - Oficina Central (O. C.)
8.2.1 - Seção de Manutenção (O. C.-1)
8.2.2 - Seção de Recuperação (O. C.-2)
8.2.3 - Seção de Carpintaria e Obras (O. C.-3)
8.2.4 - Depósito de Materiais (O. C.-4)
8.2.5 - Garagem Central (O. C.-5)
8.3 - Oficinas Regionais (O. R.)
8.3.1 - Seção de Recuperação (O. R.-1)
8.3.2 - Depósito de Material (O. R.-2)
8.4 - Serviço de Transporte (S. Tp.)
8.4.1 - Seção de Tráfego (S. Tp.-1)
8.4.2 - Seção de Manutenção (S. Tp.-2)
8.5 - Serviço de Radiocomunicações (S. Rc.)
8.5.1 - Seção de Tráfego (S. Rc.-1)
8.5.2 - Seção de Manutenção e Expedição (S. Rc.-2)
9. Divisão de Administração (D. A.)
9.1 - Serviço de Orçamento (S. O.)
9.1.1 - Seção de Receita (S. O.-1)
9.1.2 - Seção de Empenhos (S. O.-2)
9.1.3 - Seção de Liquidações (S. O.-3)
9.2 - Serviço de Pessoal (S. P.)
9.2.1 - Seção de Provimento e Vacânica (S. P.-1)
9.2.2 - Seção de Direitos e Deveres (S. P.-2)
9.2.3 - Seção de Lotação e Classificação (S. P.-3)
9.2.4 - Seção de Cadastro (S. P.-4)
9.2.5 - Seção do Pessoal de Obras (S. P. -5)
9.2.6 - Seção de Expediente (S. P.-6)
9.2.7 - Seção de Financeira (S. P.-7)
9.3 - Serviço de Comunicações (S. C.)
9.3.1 - Protocolo Geral (S. C.-1)
9.3.2 - Arquivo (S. C.-2)
9.3.3 - Seção de Expedição (S. C.-3)
9.4 - Serviço de Mecanização (S. Mz.)
9.4.1 - Seção de operações Auxiliares (S. Mz.-1)
9.4.2 - Seção de Preparação de Fôlhas (S. Mz.-2)
9.4.3 - Seção de Contabilização Mecanizada (S. Mz-3)
9.5 - Serviço Médico (S. Md.)
9.6 - Tesouraria Geral (T. G.)
9.7 - Contadoria Geral (C. G.)
9.7.1 - Seção de Contabilidade Centralizadora (C. G.-1)
9.7.2 - Seção de Contabilidade Financeira (C. G.-2)
9.7.3 - Seção de Contabilidade Patrimonial (C. G.-3)
9.7.4 - Seção de Contabilidade Industrial (C. G. -4)
9.8 - Seção de Mecanografia (D. A.-1)
9.9 - Administração do Edifício (D. A.-2)
9.9.1 - Portaria (P)
9.9.2 - Zeladoria (Z)
10. Divisão de Aprovisionamento (D. Ap.)
10.1 - Serviços de Compras (S. Cp.)
10.1.1 - Seção de Cadastro e Estudos (S. Cp.-1)
10.1.2 - Seção de Coleta de Preços (S. Cp.-2)
10.1.3 - Seção de Importação (S. Cp.-3)
10.2 - Serviço de Material (S. Mt.)
10.2.1 - Seção de Abastecimento (S. Mt.-1)
10.2.2 - Almoxarifado Geral (S. Mt.-2)
10.2.3 - Seção de Expedição (S. Mt.-3)
10.2.4 - Seção de Aplicação e Recuperação (S. Mt.-4)
10.3 - Serviço Gráfico (S. Gr.)
10.3.1 - Oficina Gráfica (S. Gr.-1)
10.3.2 - Laboratório Fotográfico (S. Gr.-2)
10.4 - Seção de Contrôle Orçamentário (D. Ap.-1)
11. Procuradoria Judicial (P. J.)
11.1 - Serviço Jurídico (S. J.)
11.2 - Serviço do Contencioso (S. Com.)
12. Comissão de Avaliação de Imóveis (C. A. I.)
13. Comissão de Concorrência de Serviços e Obras (C. C. S. O.)
13.1 - Seção de Concorrências (C. C. S. O.-1)
13.2 - Seção de Registro de Firmas (C. C. S. O.-2)
IV -ÓRGÃOS EXECUTIVOS REGIONAIS
1. 21(vinte e um) Distritos Rodoviários Federais compreendendo cada um:
1.1 - 8 (oito) Residências (R)
1.2 - Serviço Técnico Distrital (S. T. D.)
1.2.1 - Seção de Obras (S. T. D.-1)
1.2.2 - Seção de Conservação (S. T. D.-2)
1.2.3 - Seção de Cooperação (S. T. D.-3)
1.2.4 - Seção de Laboratório (S. T. D.-4)
1.2.5 - Seção de Custeio (S. T. D.-5)
1.3 - Serviço Administrativo Distrital (S. A. D.)
1.3.1 - Seção de Orçamento Distrital (S. A. D.-1)
1.3.2 - Seção de Contabilidade Distrital (S. A. D.-2)
1.3.3 - Seção de Comunicação Distrital (S. A. D. -3)
1.3.4 - Seção de Pessoal Distrital (S. A. D.-4)
1.4 - Serviço de Equipamento e Material (S. M. E.)
1.4.1 - Seção de Equipamento (S. M. E.-1)
1.4.2 - Seção de Material (S. M. E.-2)
1.5 -Tesouraria Distrital (T. D.)
1.5.1 - Seção de Recebimento (T. D.-1)
1.5.2 - Seção de Pagamentos (T. D.-2)
1.6 - Serviço de Trânsito Distrital (S. Tr. D.)
1.6.1 - Seção de Transporte (S. Tr. D.-1)
1.6.2 - Seção de Estatística (S. Tr. D-2)
1.6.3 - Seção de Polícia (S. Tr. D-3)
2. Comissões Especiais, de estudos ou de Obras;
3. Escritórios de Fiscalização, Serviços, Setores ou Turmas compreendendo quaisquer serviços temporariamente descentralizados da Administração Central, mas sob seu imediato contrôle e orientação.
Art. 4º O D. N. E. R. terá um Diretor-Geral que deverá ser engenheiro civil de reconhecida competência e idoneidade e que tenha exercido funções de realce no setor rodoviário federal ou estadual, nomeado em Comissão, pelo Presidente da República.
Art. 5º As Divisões terão Diretores, o Gabinete do Diretor-Geral, um Chefe, a Inspetoria Técnica um Inspetor Técnico, o Serviço de Relações Públicas, um Chefe, a Procuradoria Judicial, um Procurador-Chefe, as Comissões, um Presidente, a Tesouraria Geral, um Tesoureiro-Geral, e os Distritos Rodoviários Federais, um Chefe, nomeados em comissão pelo Sr. Diretor-Geral.
Art. 6º Aos servidores lotados no Gabinete do Diretor-Geral, inclusive o pessoal subalterno, poderá ser concedida a gratificação de representação de gabinete que lhes fôr arbitrada pela referida autoridade na forma da legislação vigente.
Art. 7º O Presidente da Delegação de Contrôle, o Chefe do Gabinete, os Diretores de Divisão, os Chefes de Serviço, o Inspetor Técnico, o Procurador-Chefe, o Presidente da Comissão de Avaliação de Imóveis, o Presidente da Comissão de Concorrências de Serviços e Obras e os Chefes dos Distritos Rodoviários Federais terão Secretários.
Art. 8º Os Serviços, a Contadoria Geral, as Residências, a Biblioteca, as Seções, as Oficinas, o Almoxarifado-Geral, a Portaria, o Laboratório e a Zeladoria terão chefes, as Administrações, Administradores e a Garagem Central, Encarregado.
Art. 9º Os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas de caráter técnico sòmente poderão ser exercidas por ocupantes de série funcional ou carreira da respectiva especialidade de acôrdo com a discriminação de o Diretor-Geral aprovar.
Art. 10. Quando a função exigir, para seu bom desempenho, que o servidor resida em próprio nacional, poderá o Diretor-Geral determinar a residência obrigatória ou optativa do servidor, na forma da legislação vigente.
TÍTULO II
Competência dos Órgãos de Deliberação Coletiva
CAPÍTULO I
DO CONSELHO RODOVIÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. Ao C. R. N. compete, além da orientação superior do D. N. E. R., na qualidade de sua mais alta instância deliberativa, por iniciativa própria ou sob proposta do Diretor-Geral, o seguinte:
I - estudar projetos de decretos ou de regulamentos relativos a leis ou a decretos-leis federais, ainda vigentes, que versem sôbre matéria rodoviária, ou apreciá-los e emitir parecer a seu respeito, antes que sejam submetidos à aprovação do Presidente da República;
II - deliberar sôbre qualquer medidas, no âmbito do Poder Executivo federal, que se relacionem com o planejamento, programação ou alteração de estradas do Plano Rodoviário Nacional;
III - deliberar sôbre as condições técnicas - limites mínimos ou máximos - inclusive faixas de domínio, trens-tipo para o cálculo das pontes e obras de arte, em correspondência às diversas classes de estradas de rodagem, bem como nos casos de modificações daquelas condições ou das características dos veículos automotores;
IV - deliberar a respeito dos métodos de elaboração do orçamento da autarquia, bem como no que diz respeito à colaboração do D.N.E.R. na preparação da parte especificamente rodoviária da proposta orçamentária da União;
V - apreciar e aprovar o orçamento anual da Autarquia, inclusive suas modificações, quando de todo indispensáveis, dentro do próprio exercício a que se refere, em função da evolução da receita e para atender às necessidades inadiáveis dos serviços, relativamente a despesas do segundo semestre;
VI - deliberar sôbre os programas anuais de trabalho do D.N.E.R., inclusive os métodos para a sua elaboração, que visem à melhor disposição econômica possível das atividades executivas da Autarquia, de conformidade com a soma dos recursos à sua disposição dentro do exercício e abrangendo as obras delegadas;
VII - deliberar sôbre as possíveis operações de crédito, que visem a ampliar ou facilitar a execução dos programas de trabalho da Autarquia;
VIII - apreciar, em têrmos de colaboração com os respectivos órgãos ou Conselhos Rodoviários, os planos de estradas de rodagem dos Estados, Territórios e Distrito Federal, e aprová-los, bem como no caso dos programas de aplicação em obras rodoviárias, pelas referidas entidades, dos recursos de origem federal, nos têrmos da legislação específica, da União, que lhe diz respeito;
IX - aprovar a relação discriminativa, trimestral, da distribuição dos recursos do F.R.N., no que diz respeito às cotas do próprio D.N.E.R., dos Estados, Distrito Federal, e globalmente, dos Municípios;
X - deliberar no caso de suspensão da remessa da cota do F.R.N. ao Estado, Território ou Distrito Federal, quando em falta, relativamente ao cumprimento das condições impostas pela legislação própria, para que se processse a entrega da referida cota;
XI - apreciar e aprovar os relatórios anuais do Diretor-Geral;
XII - apreciar as prestações de contas anuais do Diretor-Geral e emitir parecer a respeito, com o intuito de facilitar o perfeito julgamento de matéria pelo Tribunal de Contas da União;
XIII - deliberar sôbre contratos-padrão para adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução, inclusive convênios de delegação e contratos de especialistas, de acôrdo com a legislação própria;
XIV - colaborar na elaboração de possíveis modificações do presente Regimento, em função da evolução dos serviços de melhores métodos de trabalho estudados, ou de novas leis que acresçam ou suprimam, substancialmente, os encargos da Autarquia, aprovando-as antes de serem submetidas à deliberação superior;
XV - deliberar sôbre normas e tabelas referentes ao pessoal do D. N. E. R., inclusive planos de seleção, aperfeiçoamento e enquadramento dêsse pessoal;
XVI - apreciar as possíveis dúvidas de interpretação ou omissão das leis federais referentes a assuntos de interêsse rodoviário, e deliberar a seu respeito, bem como propor as medidas adequadas a solucioná-las;
XVII - apreciar prèviamente, quaisquer projetos de lei relativos à viação, administração, técnica ou direito rodoviário que tenham de ser, por iniciativa do Poder Executivo, enviados a Legislativo;
XVIII - elaborar ou apreciar e deliberar sôbre projeto de Regulamento, referente ao pessoal do D.N.E.R., que atenda, especificamente, às necessidades dos serviços da Autarquia e em harmonia com as disposições legais que o afetem;
XIX - aprovar a realização de convênios pela Autarquia, bem como os respectivos têrmos de delegação de atribuições ou recursos, a outras entidades públicas, quando a descentralização dos serviços fôr julgada conveniente;
XX - apreciar projetos e orçamentos de estradas e obras a serem constituídas à conta de recursos atribuídos ao D.N.E.R., e aprovar aquêles que correspondam à boa técnica e às normas vigentes nos têrmos do § 1º do art. 16, da Lei nº 302, de 1948.
XXI - aprovar, definitivamente, tais projetos, quando relativos a obras de valor orçado até Cr$250.000,00 respectivamente, ou delegar, se convier, essa atribuição, no primeiro caso ao C.E. e, no segundo ao Diretor-Geral, de acôrdo com o § 2º, do art. 16, da Lei nº 302, de 1948;
XXII - elaborar ou promover a elaboração de normas relativas ao cumprimento das disposições do artigo 20 da Lei nº 302, de 1948, quanto ao custeio de viagens ou bôlsas de estudo no país ou no estrangeiro, de servidores do D.N.E.R., membros ou assistentes do C.R.N., bem como aprovar os nomes dos que forem para isso selecionados;
XXIII - apreciar a conveniência da organização ou criação de cursos de aperfeiçoamento ou formação do pessoal técnico especializado, de acôrdo com as necessidades dos serviços de Autarquia, bem como deliberar sôbre contratos de especialistas, de notória competência, do país ou do estrangeiro, para ministrar tais cursos ou realizar conferências, serviços ou pesquisas, de alto interêsse rodoviário;
XXIV - apreciar a conveniência da indicação de pessoas ou técnicos, de notória competência, para a constituição de delegações do país a Congressos Internacionais de Estradas de Rodagem, bem como colocar, juntamente com o Diretor-Geral na seleção dos nomes dessas pessoas;
XXV - deliberar a respeito da participação do D.N.E.R. mediante delegação, em Congressos Nacionais de Estrada de Rodagem ou de Transportes, bem como, excepcionalmente, em outros que, embora de modo indireto, abordem matérias correlatas, de real interêsse para a economia, e estatística ou a técnica rodoviária; deliberar, ainda, quanto à escolha de nomes para a referida delegação;
XXVI - deliberar a respeito de normas para, sob sua orientação serem promovidas as Reuniões de Administrações Rodoviárias, bem como, com a colaboração do Diretor-Geral no caso da escolha da representação do D.N.E.R. em cada uma delas;
XXVII - estudar, com a colaboração do Diretor-Geral, os programas de prioridade, que se presumirem realizáveis em períodos qüinqüenais, de acôrdo com a recomendação do art. 21, da Lei nº 302, de 1948 e deliberar a seu respeito;
XXVIII - estudar, com a colaboração do Diretor-Geral, instruções relativas à entrada dos agentes ou servidores do D.N.E.R. nas propriedades públicas e particulares, e deliberar a seu respeito, em obediência ao que preceitua o art. 23 e seus parágrafos, da Lei nº 302, de 1948;
XXIX - indicar, trimestralmente, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, as percentagens que com a colaboração do Diretor-Geral, calcular, visando à transferência, para a conta dos Departamentos de Estradas de Rodagem ou órgãos equivalentes - dos Estados, Distrito Federal e Territórios - das cotas de 60% do Fundo Nacional de Pavimentação, que lhes devem respectivamente tocar;
XXX - aprovar os projetos de pavimentação de rodovias, a serem atendidos com os recursos provenientes das parcelas do D.N.E.R. do Fundo Nacional de Pavimentação;
XXXI - apreciar e aprovar os projetos de pavimentação de rodovias federais que tenham de ser executados, embora mediante convênio, pelos Departamentos Estaduais de Estrada de Rodagem em órgãos equivalentes, e por conta de suas parcelas no Fundo Nacional de Pavimentação bem como, em se tratando de rodovias estaduais que, devido a circunstâncias especiais, do superior interêsse de colaboração com as referidas entidades públicas, tais providências;
XXXII - apreciar e opinar a respeito de trabalho conjunto do D.N.E.R. e Departamento Nacional de Estradas de Ferro, relativamente aos trechos ferroviários a serem substituídos por estradas de rodagem, quando se tratar de estradas de ferro de propriedade ou concessão estadual, na forma do § 3º, do art. 8º, do Decreto nº 38.963, de 3 de abril de 1956;
XXXIII - apreciar e aprovar, prèviamente, os pedidos de empréstimos a serem feitos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, para financiar a execução de projetos de pavimentação de rodovias ou de substituição de trechos ferroviários reconhecidamente deficitários, por estradas de rodagem;
XXXIV - aprovar, anualmente, a escala de prioridades, relativa às estradas do Plano Rodoviário Nacional que, de acôrdo com a intensidade dos respectivos tráfegos, tomando-se por base a sua média aproximada, verificada, em relação aos três anos anteriores, mereçam ser melhoradas ou pavimentadas, à conta dos 30% da cota do D.N.E.R. no F.R.N., em atenção ao que dispõe a alínea a, do art. 10, da Lei nº 2.975, de 1956;
XXXV - atender, no estabelecimento da escala referida em o número anterior, à condição determinada na lei ali citada, de que a distribuição dos recursos, provenientes dos 30% da cota do D.N.E.R. no F.R.N., seja feita pelas estradas do Plano Rodoviário Nacional, de tal modo que corresponda em relação à quilometragem, dessas estradas, compreendidas, respectivamente, na área de jurisdição territorial dos Estados - percentualmente à proporção da cota de cada um dêles no F.R.N. - avaliada na base das apurações do exercício anterior;
XXXVI - aprovar, em definitivo, os projetos de obras ou serviços rodoviários, inclusive pavimentação, relativos a substituição de trechos ferroviários federais, antieconômicos, por estradas de rodagem federais, e à conta dos recursos de que trata a alínea “b”, do art. 10 da Lei número 2.975, de 1956;
XXXVII - aprovar, em relação orçamentária destacada, no orçamento geral da Autarquia, as parcelas ou dotações que devem ser anual e respectivamente, aplicadas em obras rodoviárias nos Territórios Federais, de acôrdo com as disposições do art. 11, da Lei nº 2.975, de 1956;
XXXVIII - apreciar os demonstrativos da aplicação, pelos Estados, dos recursos do F.R.N., a que se refere o art. 12º da Lei nº 2.975, de 1956;
XXXIX - aprovar os programas da aplicação específica de recursos, da cota do D.N.E.R. no F.R.N., para fins turísticos, em cumprimento do art. 14, da Lei nº 2.975, de 1956;
XL - apreciar os casos de exceção em que - mediante prévia aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas - em certos Estados ou Territórios se justifique o não emprêgo total das cotas do F.R.N. em obras ou serviços rodoviários, a fim de poderem ser aplicadas parcelas dêsses recursos na criação ou desenvolvimento de outros meios de transporte, se de imediato mais necessários e em função das condições geográficas ou econômicas das áreas territoriais a que devam servir;
XLI - elaborar e aproar o seu Regulamento Interno;
XLII - solicitar do Diretor Geral, quando necessário, informes sôbre quaisquer atividades dos órgãos que lhe são subordinados;
XLIII - deliberar, no âmbito da Autarquia, a respeito de qualquer matéria de caráter contratual ou normativo, que decorra do cumprimento das disposições do art. 2º dêste Regimento e possa ter repercussão sôbre direitos ou obrigações de terceiros;
XLIV - solicitar do C.E. quando necessário, quaisquer informações ou manifestações que forem julgadas úteis, em têrmos de colaboração, para resolver os assuntos de sua alçada;
XLV - apreciar, em última instância administrativa, no âmbito da autarquia, os recursos interpostos de decisões do C.E. ou do Diretor-Geral, com base no art. 167 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e outros, de acôrdo com as normas que vigorarem a seu respeito;
XLVI - solicitar da D.C. informes ou pareceres, quando necessários ao perfeito esclarecimento de assuntos da especialização ou competência daquela, a respeito dos quais deva se manifestar ou deliberar;
XLVII - acompanhar, através de relatórios ou boletins informativos a marchados trabalhos na D.C., e providenciar junto ao Diretor Geral no sentido de que disponha dos elementos julgados necessários ao perfeito cumprimento dos encargos da alçada daquela;
XVIII - apreciar e deliberar, última instância administrativa, no âmbito da autarquia, sôbre recursos interpostos por servidores, com exercício na D.C., a respeito de atos disciplinares emanados de seu presidente, bem como apreciar representações que se refiram a membros da mencionada Delegação, e representar, ainda, fundamentalmente, ao Ministro da Viação e Obras Públicas, nos casos de irregularidades por quaisquer dêles praticadas.
Seção II
Da composição
Art. 12. O Conselho Rodoviário Nacional será composto dos seguintes membros, todos brasileiros natos:
I - um Presidente;
II - um representante do Estado Maior do Exército;
III - um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante da Federação Brasileira de Engenharia;
VI - um representante da Escola Nacional de Engenharia, da Universidade do Brasil;
VII - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
§ 1º O Presidente deverá ser engenheiro civil de reconhecida competência e idoneidade, estranho aos quadros do funcionalismo federal, de livre escolha do Presidente da República.
§ 2º Os membros mencionados nos números II a VI, serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação dos órgãos ou entidades representadas.
§ 3º O representante da Federação Brasileira de Engenharia terá mandato de três anos, não podendo o mesmo representante servir em dois períodos sucessivos.
Seção III
Das condições básicas para o funcionamento do C.R.N.
Art. 13. O quorum mínimo para as reuniões do C.R.N. é de metade do número legal dos seus membros.
Art. 14. As deliberações do C.R.N. serão tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, no caso desempate, além de voto comum, obrigatoriamente o de desempate.
Art. 15. Com a permissão ou a convite do Presidente, poderão participar das reuniões e debates do C.R.N., mas sem direito a voto, pessoas ou técnicos julgados capazes de contribuir para a elucidação de questões específicas, de alçada deliberativa do Conselho.
Art. 16. Os membros do C.R.N., quando funcionários federais, estão isentos do ponto, nas suas respectivas repartições, nos dias de reunião ou quando em missão do órgão definida em resolução, a respeito da qual fará o Presidente comunicação escrita ao chefe da repartição em que tiver exercício o conselheiro interessado.
Art. 17. Com base na proposta, de que trata a alínea “e” do art. 13, do Decreto-lei nº 8.463, de 1945, ou em fatos positivados, que caracterizem irregularidades praticadas pelo Diretor-Geral, deve o presidente do C.R.N., depois de apreciado o assunto pelo Conselho em sessão extraordinária e reservada, coma presença mínima de dois terços de seus membros, encaminhar o processo ao Ministro da Viação e Obras Públicas, para as providências legais complementares.
Art. 18. As resoluções ou deliberações do C.R.N., quando de sua competência exclusiva, considerar-se-ão finalmente aprovadas após sua publicação no Boletim Informativo da Diretoria Geral ou no Diário Oficial, e noutros casos, atendendo-se, ora às disposições do parágrafo único do artigo 9º, do Decreto-lei nº 8.463, de 1945, ora às leis, normas ou atos de delegação de competência em vigor, relativamente ao assunto de cada um dêles.
Art. 19. O Diretor Geral não terá direito a voto nas deliberações relativas às matérias de que tratam os itens XI e XII do art. 11 dêste Regimento.
Art. 20. O C.R.N. elegerá anualmente, dentre seus membros, um Vice-Presidente.
Art. 21. O C.R.N. baixará, por proposta do seu Presidente, Instruções reguladoras do funcionamento de sua Secretaria.
Seção IV
Dos órgãos auxiliares imediatos do C.R.N.
Art. 22. O C.R.N. é imediatamente auxiliado por uma Secretaria.
Parágrafo único. A Secretaria será dirigida por um Chefe de Secretaria, designado pelo Presidente do C.R.N. e escolhido dentre pessoas ou servidores com conhecimentos suficientes da tradição dos trabalhos do D.N.E.R., e dotados, ainda, de indispensável experiência de administração geral.
Art. 23. Além da Secretaria, terá o C.R.N. um Consultor ou Assistente Jurídico e dois (2) Assessôres Técnicos, diplomados em direito e engenharia, respectivamente, diretamente subordinados ao Presidente do C.R.N.
Capítulo II
Do Conselho Executivo
Seção I
Da competência
Art. 24. Ao C.E. compete:
I - manifestar-se sôbre a regulamentação do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945;
II - manifestar-se sôbre as modificações do Plano Rodoviário Nacional;
III - manifestar-se sôbre o estabelecimento das condições técnicas mínimas, inclusive faixa de domínio e de três tipo para o cálculo de pontes e obras de arte correspondentes às diversas classes de estradas de rodagem;
IV - manifestar-se sôbre programas e orçamentos anuais de trabalho do Departamento, apresentados pelo Diretor-Geral;
V - manifestar-se sôbre operações de crédito necessárias à execução dos programas anuais de trabalho;
VI - manifestar-se sôbre os planos rodoviários dos Estados, Territórios e Distrito Federal e os programas anuais e de aplicação dos auxílios financeiros federais;
VII - manifestar-se sôbre distribuição e retenção dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação em vigor;
VIII - manifestar-se sôbre Normas de serviços da incumbência do D.N.E.R.;
IX - baixar instruções e especificações gerais para a execução de serviços e obras da incumbência do D.N.E.R., consideradas as propostas feitas pelos diversos órgãos da sua Administração;
X - adotar manuais de diversos níveis técnicos para utilização dos servidores do D.N.E.R. na execução dos serviços e obras a seu cargo, revendo-os oportunamente;
XI - julgar a classificação das propostas em concursos para adjudicação de serviços ou obras nos diversos regimes de execução e, em última instância, os recursos interpostos por concorrentes;
XII - resolver sôbre a adjudicação de serviços e obras quando não aparecerem concorrentes;
XIII - propor, motivadamente, ao Presidente do C.R.N., a instauração de processo administrativo contra o Diretor Geral do D.N.E.R., bem como a sua suspensão preventiva;
XIV - ordenar a instauração de processo administrativo contra qualquer funcionário dos órgãos executivos do D.N.E.R., quando o Diretor-Geral já não o tiver feito pelo mesmo fato;
XV - tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do D.N.E.R.;
XVI - deliberar sôbre qualquer consulta que lhe seja submetida pelo Diretor Geral;
XVII - anular as concorrências para a adjudicação de serviços e obras a cargo do D.N.E.R., quando correrem razões relevantes, conhecendo e julgando os recursos em tais casos interpostos pelos interessados;
XVIII - resolver sôbre a adjudicação de serviços e aquisição de materiais, na forma das Normas vigentes;
XIX - julgar do rigoroso exame quanto à idoneidade financeira e técnica, à capacidade e à especialização e quanto à quantidade e qualidade de aparelhos e equipamentos próprios, de firmas a serem inscritas no D.N.E.R., autorizando a inscrição daquelas que satisfaçam todos os requisitos e exigências;
XX - aprovar a classificação das firmas inscritas no D.N.E.R., de acôrdo com as suas respectivas especializações, em diversas séries pré-estabelecidas;
XXI - suspender o registro de firmas inscritas no D.N.E.R., definitiva ou temporariamente, quer como empreiteiro ou tarefeiro de obras e serviços, quer como fornecedores de materiais e utilidade;
XXII - decidir sôbre pedidos de relevação de multas, ressalvada a competência do Diretor Geral e “ad referendum” da D.C.;
XXIII - julgar inquéritos administrativos instaurados para apurar responsabilidades em acidentes ocorridos com veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos de propriedade do D.N.E.R., ou de terceiros operados em serviço por servidores do D.N.E.R.;
XXIV - apreciar recursos interpostos de decisões proferidas pelas autoridades competentes nos processos administrativos instaurados contra servidores do D.N.E.R;
XXV - opinar sôbre a criação, extinção, modificação da área de jurisdição ou transferência de subordinação dos D.R.F.;
XXVI - decidir sôbre a proposta de criação, extinção ou transferência de subordinação das Seções, Escritórios de fiscalização e Residências dos D.R.F.;
XXVII - apreciar e aprovar projetos de estradas e obras de arte na forma das Normas vigentes;
XXVIII - julgar dos laudos finais de avaliação de imóveis na forma das Normas vigentes;
XXIX - manifestar-se sôbre contratos padrões para adjudicação de serviços, sob os diferentes regimes de execução.
Parágrafo único. O C.E. baixará, por proposta do seu Presidente, instruções reguladoras do seu funcionamento e de sua Secretaria.
Seção II
Da composição
Art. 25. O C.E. será constituído dos seguintes membros:
I - Diretor Geral do D.N.E.R.;
II - Diretor da Divisão de Planejamento;
III - Diretor da Divisão de Estudos e Projetos;
IV - Diretor da Divisão de Construção;
V - Diretor da Divisão de Conservação e Pavimentação;
VI - Diretor da Divisão de Trânsito;
VII - Diretor da Divisão de Cooperação;
VIII - Diretor da Divisão de Pesquisas Tecnológicas;
IX - Diretor da Divisão de Equipamento mecânico;
X - Diretor da Divisão de Administração;
XI - Diretor da Divisão de Aprovisionamento;
XII - Chefe da Procuradoria Judicial;
XIII - Presidente da Comissão de Avaliação de Imóveis;
XIV - Presidente da Comissão de Concorrências de Serviços e Obras.
§ 1º Nas faltas e impedimentos de qualquer dos membros, deve comparecer às reuniões do C.E. o seu substituto legal, com direito a voz e voto.
§ 2º Independente de qualquer notificação do Presidente, deve comparecer às reuniões do C.E., o Chefe do seu Gabinete, com direito a voz.
§ 3º Com a permissão ou a convite do Presidente, poderão participar das reuniões e debates do C.E., mas sem direito a voto, pessoas e técnicos julgados capazes de contribuir para a elucidação de questões específicas por êle apreciadas.
Seção III
Da Secretaria
Art. 26. O C.E.S. terá um Chefe e auxiliares, designados pelo Presidente.
Art. 27. Compete à C.E.S.:
I - providenciar a taquigrafia das principais matérias das reuniões;
II - lavrar as atas das reuniões;
III - transcrever, nos processos, as deliberações do Conselho, para serem assinadas pelo Presidente;
IV - organizar e manter em dia o arquivo das resoluções;
V - apresentar ao Presidente, até o dia 20 de janeiro de cada ano, relatório dos trabalhos do Conselho, relativos ao ano anterior;
VI - providenciar a publicação e distribuição das cópias autênticas das atas aos membros do Conselho.
Parágrafo único. Para o perfeito desempenho das suas atribuições, relativas a pessoal e material e de acôrdo com as determinações do C.E. a C.E.S. se entenderá diretamente com os diversos órgãos da Administração Central do D.N.E.R.
Capítulo III
Da Delegação de Contrôle
Seção I
Da competência
Art. 28. A D.C. é o órgão integrante da estrutura administrativa do D.N.E.R., ao qual compete, como delegado do Poder Executivo, exercer a mais ampla fiscalização financeira sôbre a administração do mesmo D.N.E.R. (Decreto-lei nº 8.463, de 27-12-1945, artigo 3º, II; e Resolução de 13-1-1953 do Tribunal de Contas da União).
§ 1º Das decisões da D.C. caberá recurso para o C.R.N., interposto pelos interessados, dentro de quinze (15) dias úteis;
§ 2º Quando a D.C. não se convencer da procedência dos fundamentos da resolução do C.R.N. nos assuntos e recursos pelo mesmo decididos, recorrerá, de ofício, dentro de dez (10) dias úteis, a partir da data em que tiver ciência das respectivas decisões, ao Ministro da Viação e Obras Públicas, o qual poderá submeter a decisão final ao Presidente da República, se assim o entender necessário ou conveniente.
Art. 29. Compete à D.C., respeitada a legislação rodoviária específica:
I - examinar os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Diretor Geral a serem submetidos à apreciação do C.R.N., emitindo parecer a respeito;
II - examinar todos os contratos do Departamento e aprovar os que estiverem de acôrdo com as leis, regulamentos, normas e minutas-padrões aplicáveis ao D.N.E.R.;
III - examinar as prestações de contas dos responsáveis por suprimentos e adiantamentos, inclusive as referentes a obras delegadas, emitindo parecer a respeito;
IV - examinar a aquisição, o arrendamento, o aluguel e a alienação de materiais e de bens patrimoniais do D.N.E.R., emitindo parecer sôbre sua regularidade em face da legislação e demais normas vigentes;
V - conhecer e registrar as prorrogações de prazos contratuais de qualquer natureza, autorizadas pelo Diretor Geral ou pelos Chefes dos Distritos Rodoviários Federais, desde que tenham sido respeitadas as mesmas formalidades exigidas para a legalidade dos contratos do D.N.E.R;
VI - pronunciar-se sôbre os requerimentos de relevação de multas contratuais e outras, antes de serem os mesmos decididos pelo C.E., ouvidas, previamente, a P.J., e a Divisão ou Serviço incumbido dos serviços;
VII - responder com presteza a tôdas as consultas que lhe formular o C.R.N. ou o Diretor Geral, sôbre assunto de contabilidade e de administração financeira;
VIII - conhecer e registrar os adiantamentos e os suprimentos regularmente autorizados pelo Diretor Geral, ou pelos Chefes de Distritos Rodoviários Federais, na forma do Decreto nº 39.257, de 28-5-1956.
§ 1º Considerar-se-ão aprovados os contratos de que trata o item II dêste artigo, se no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do respectivo processo no protocolo da D.C., não houver pronunciamento da mesma em contrário, oficialmente comunicado à Diretoria Geral;
§ 2º A conversão em diligência do pronunciamento da D.C. interromperá o prazo de que trata o item II;
§ 3º A D.C. não suscitará mais de uma diligência no mesmo processo sem motivo superveniente à diligência anterior, salvo se esta não fôr devidamente atendida.
Art. 30. No exercício das suas atribuições, a D.C. abster-se-á do exame da conveniência ou oportunidade dos atos praticados pela administração do D.N.E.R.
Art. 31. Em caso de dúvidas de interpretação ou conseqüentes de omissão da legislação em vigor, deverá a D.C. solicitar o prévio pronunciamento do C.R.N.
§ 1º Quando o C.R.N., não se pronunciar, dentro de trinta (30) dias sôbre as dúvidas levadas ao seu conhecimento nos têrmos deste artigo, terão aplicação subsidiária o Código de Contabilidade Pública e o respectivo Regulamento;
§ 2º Quando indispensável a diligência, por parte do C.R.N., será interrompido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, mediante comunicação à D.C.
Art. 32. Para cumprimento de suas atribuições, poderá a D.C. requisitar e examinar, a qualquer tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração financeira do D.N.E.R.
Art. 33. A D.C. comunicará ao Diretor Geral, por escrito, qualquer irregularidade que encontrar, ficando êste obrigado a dar-lhe, dentro de 10 (dez) dias úteis, conhecimento das providências que tiver tomado para sanar as irregularidades ou punir os responsáveis, se as irregularidades forem de responsabilidade do Diretor Geral, a D.C. comunicá-las-á ao Presidente do C.R.N.
Seção II
Da composição
Art. 34. A D.C. é constituída:
I - de um funcionário do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas da União, ao qual compete a sua presidência, designado pelo Presidente do Tribunal de Contas;
II - de um Contador da Contadoria Geral da República, designado pelo Contador Geral da República;
III - de um funcionário do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas, designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos do Presidente, a presidência será exercida pelo mais idoso dos demais membros.
Seção III
Do corpo Instrutivo da Delegação de Contrôle
Art. 35. A D.C. terá para assessoria de seus trabalhos um Auditor Contábil.
Art. 36. Cabe ao S.F.F.:
I - o exame e instrução dos processos de contratos, submetidos à D.C.;
II - o registro dos contratos aprovados pela D.C.;
III - a organização do arquivo de contratos e convênios assinados;
IV - exame e instrução dos processos de aquisição, arrendamento, aluguel e a alienação de materiais e bens patrimoniais do D.N.E.R.;
V - exame e instrução dos processos de relevação de multas contratuais de qualquer natureza;
VI - o arrolamento e registro dos responsáveis por adiantamentos e suprimentos;
VII - o exame da execução financeiro-orçamentária mensal e anual;
VIII - a organização do arquivo de tomada de contas;
IX - o exame e instrução dos processos de comprovações de adiantamentos;
X - o exame e instrução das processos de recolhimento de receita.
Art. 37. Cabe ao S.E.C.:
I - a execução dos serviços internos da D.C. relativos a pessoal e material;
II - a organização do arquivo das resoluções da D.C.;
III - a elaboração de estatísticas dos trabalhos da D.C.;
IV - a organização do arquivo da legislação e das normais contábeis e financeiras aplicáveis ao D.N.E.R.;
V - o preparo das previsões de quitação, assinadas pelo Presidente;
VI - a confecção das Atas das Sessões da D.C.;
VII - a elaboração da proposta orçamentária da D.C.;
VIII - a execução dos serviços internos da D.C. relativos a comunicações;
IX - o fichamento (protocolo) dos papéis e processos, entrados na D.C.;
X - a organização dos processos internos da D.C.;
XI - a guarda e arquivamento dos processos e papéis na D.C.;
XII - o levantamento da estatística da movimentação de papéis e processos na D.C.
Seção IV
Das reuniões
Art. 38. A D.C. reunir-se-á ordinariamente duas vêzes por semana, em dias fixados pelo Presidente, e em sessão extraordinária sempre que por êste convocada.
Art. 39. Terão preferência sôbre os da pauta os assuntos que necessitem de deliberação imediata.
Parágrafo único. Os processos referentes a prestações de contas anuais e balancetes mensais do D.N.E.R. terão, sempre, preferência sôbre quaisquer outros.
Art. 40. A D.C. funcionará com a presença de, pelo menos, dois de seus membros.
Parágrafo único. Com permissão ou a convite do Presidente, poderão participar das reuniões e debates da D.C., mas sem direito a voto, pessoas ou técnicos julgados capazes de contribuir para a elucidação de questões específicas da alçada deliberativa da Delegação.
Art. 41. Durante a discussão e antes da votação, qualquer Membro da D.C. poderá pedir vista do processo, até à reunião seguinte, atendido o disposto no § 2º do art. 31.
Art. 42. Qualquer assunto, submetido à D.C. poderá votar ao seu exame por iniciativa do Diretor Geral, com base em razões ou documentos não apreciados anteriormente. Em tais casos o processo será distribuído a relator diverso do que houver funcionado na decisão anterior.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 43. Sempre que verificadas 8 (oito) faltas consecutivas de um Membro da D.C. às suas reuniões, o Presidente em exercício comunicará o ato ao C.R.N.
Art. 44. Na apreciação dos atos da administração financeira, dos balanços e das contas do D.N.E.R., desde que sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Contas da União ater-se-á a D.C., às prescrições legais, regulamentares e regimentais vigentes, peculiares ao D.N.E.R., às normas especiais sôbre a organização dos processos de tomada de contas baixada para o mesmo D.N.E.R., e, no que lhe fôr aplicável, aos mandamentos da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949 com estrita observância das disposições de seus artigos 46, 86 e parágrafo único do art. 139. Em tudo o mais prevalecerá, única e exclusivamente, a legislação e a regulamentação específicas do D.N.E.R.
Parágrafo único. Na falta de regulamentação específica do D.N.E.R. proceder-se-á segundo a legislação de contabilidade pública geral ou na forma do disposto nos arts. 7º, 9º, 57 e 58 do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945.
Art. 45. O Presidente da D.C. baixará instruções reguladoras do funcionamento das seções a êle subordinadas.
Título III
Competência da Direção Geral
Capítulo I
Da Direção Geral
Art. 46. A Direção Geral, ressalvada a competência dos órgãos de deliberação, coletiva, compete planejar, dirigir, coordenar e controlar tôdas as atividades do D.N.E.R.
Capítulo II
Do Gabinete do Diretor Geral
Art. 47. Ao Gabinete do Diretor Geral (Gb) compete:
I - estudar, em colaboração com os demais órgãos da Administração Central ou com os Distritos Rodoviários Federais, assuntos de maior interêsse do D.N.E.R. ou do rodoviarismo, sugerindo expedientes ou providências às autoridades competentes;
II - transmitir, verbalmente ou por escrito, ordens e despachos do Diretor Geral aos diversos órgãos da Administração Central ou aos D.R.F do D.N.E.R.;
III - despachar, interlocutoriamente, quaisquer processos ou papéis, submetendo-os à consideração do Diretor Geral quando prontos para decisão;
IV - baixar instruções para a execução dos serviços dos diversos órgãos do Gabinete do Diretor Geral de modo a coordenar as suas funções assim como dar-lhes maior eficiência;
V - estudar assuntos de maior relevância cometidos pelo Diretor Geral entendendo-se para isto com os processos respectivos, minutar expediente ou despachos finais do Diretor Geral;
VI - estudar da conveniência e propor ao Diretor Geral para despacho final a nomeação ou demissão, promoção ou melhoria de salário, remoção ou exoneração, demissão ou dispensa de servidores;
VII - estudar, instruir o encaminhamento e minutar o expediente dos processos ao serem encaminhados ao C.R.N. ou à D.C. aos Ministros de Estado, Governadores, Prefeitos e demais altas autoridades da administração federal e estadual.
Art. 48. A Secretaria (Gb.-S) do Gabinete compete:
I - orientar, coordenar e controlar os trabalhos de Secretaria decorrentes do recebimento e da distribuição de papéis e processos oficiais encaminhados ao Diretor Geral;
II - redistribuição de processos para a chefia do Gabinete e demais órgãos da Administração do D.N.E.R., conforme a rotina do encaminhamento e instrução para despacho final do Diretor Geral;
III - organizar o expediente a ser assinado pelo Diretor Geral e providenciar sôbre as sua expedição conveniente;
IV - manter um serviço de protocolo para controlar a entrada e a saída de papéis;
V - manter rigorosamente em dia o arquivo de cópias da correspondência expedida e de papéis e correspondências cujo arquivamento seja determinado no próprio Gabinete.
Art. 49. A Gb. - A C.R. compete:
I - a execução das obras e a conservação do Centro Rodoviário.
Parágrafo único. Afim de atender aos misteres a êle afetos, o Administrador do Centro Rodoviário poderá se dirigir, através da Chefia do Gabinete, aos demais órgãos da Autarquia.
Capítulo III
Da Inspetoria Técnica
Art. 50. A I.T. compete:
I - promover, coordenar e colhêr elementos dos diversos órgãos do D.N.E.R. e elaborar, com oportunidade e de acôrdo com as possibilidades do Departamento, o Orçamento Anual de Serviços e Obras a ser submetido ao Diretor Geral;
II - inspecionar, em nome do Diretor Geral e quando julgado conveniente, todos os serviços e obras a cargo do D.N.E.R. e inclusive os delegados, prestando aos executores esclarecimentos e instruções gerais “ad referendum” do Diretor Geral, conforme despacho em relatório próprio;
III - promover, coordenar e colhêr elementos dos diversos órgãos do D.N.E.R. e elaborar, com oportunidade e de acôrdo com as conveniências de economia do país, as propostas de dotações a serem consignadas na lei orçamentária da União;
IV - propor o programa de aplicação do Fundo Especial criado pelo art. 2º da Lei nº 2.698, de 1955, bem como a receita mencionada na alínea “b” do artigo 10 da Lei nº 2.975 de 1956, relativas a serviços de substituição de trechos ferroviários anti-econômicos por estradas de rodagem;
V - propor a aplicação exclusiva, em melhoramento e pavimentação de estradas de rodagem federais, de acôrdo com os projetos devidamente aprovados, as parcelas que anualmente lhe tocarem na receita do Fundo Nacional de Pavimentação;
VI - propor o programa de aplicação das verbas obtidas mediante empréstimos no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e destinados à pavimentação de rodovias ou à substituição de trechos ferroviários, reconhecidamente deficitários, por estradas de rodagem, na forma do art. 7º e seu parágrafo, da Lei nº 2.698 de 1955;
VII - promover a execução de programas rodoviários federais, a serem custeados, quando possível, mediante financiamentos garantidos pela receitado D.N.E.R., desde que o serviço de juros e amortizações dos empréstimos não exceda, anualmente, a 60% dessa receita;
VIII - propor, com base na intensidade do tráfego de cada uma das rodovias ou trechos de estradas federais, a ordem ou escala de prioridade anual a que façam jus, para efeito de aplicação de recursos, em melhoramentos ou pavimentação;
IX - propor a aplicação, anualmente, de sua cota no F.R.N. em obras ou serviços rodoviários, executados nos Territórios, quantia não inferior à que caberia a cada um dêles, como se Estado fôsse, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior, na forma do art. 11 da Lei nº 2.975, de 1956;
X - estudar e elaborar planos e programas de obras, de interêsse do desenvolvimento rodoviário do país, presumivelmente realizáveis em cinco anos, para sucederem o programa de primeira urgência, de que trata o art. 64, do Decreto-lei nº 8.463, de 1945, com suas modificações estabelecidas em leis posteriores e atendendo-se, outrossim, às novas prioridades que a lei recomendar;
XI - propor programas de aplicação da cota F.R.N. que constitui receita do D.N.E.R., obedecidos, entre outros critérios os fixados nos artigos 10, 11 e 14 da Lei número 2.975, de 1956.
Capítulo IV
Do Serviço de Relações Públicas
Art. 51. Ao S.R.P. compete:
I - propor a divulgação por meio de boletins e outras formas de publicação, de notícias sôbre estradas de rodagem, planos e programas de obras e outros noticiários de interêsses da Autarquia;
II - manter ligações com a imprensa escrita e falada e encaminhar o noticiário de interêsse do D.N.E.R.,
III - elaborar e distribuir o Boletim Administrativo do D.N.E.R.;
IV - elaborar e distribuir o Boletim Informativo da Direção Geral (diário);
V - promover a divulgação dos atos administrativos do Diário Oficial quando fôr o caso;
VI - providenciar a distribuição de publicações e de roteiros rodoviários;
VII - marcar as audiências do Diretor Geral;
VIII - receber a correspondência particular do Diretor Geral;
IX - minutar a correspondência particular do Diretor Geral;
X - organizar o arquivo de correspondência particular do Diretor Geral;
XI - opinar sôbre a concessão e certificar as faturas da publicidade do D.N.E.R;
XII - opinar sôbre as assinaturas de revistas e jornais que não tenham caráter exclusivamente técnico;
XIII - organizar, em colaboração com outros órgãos do D.N.E.R., e manter atualizada a Exposição Permanente de Informações Rodoviários;
XIV - organizar e fornecer o protocolo das solenidades e festividades do D.N.E.R.;
XV - orientar o serviço fotográfico e cinematográfico do D.N.E.R.;
XVI - manter, em colaboração com os órgãos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal, serviço permanente de informações ao público sôbre itinerários, distâncias, condições técnicas e estado de conservação e tráfego das estradas de rodagem, recursos disponíveis ao longo dos respectivos percursos, meios regulares de transporte coletivo de passageiros e mercadorias, que delas se utilizem permanentemente;
XVII - manter um serviço de divulgação, inclusive mediante registros fotográficos e cinematográficos; das obras em construção, compreendidas nos programas em execução.
Título IV
Competência dos Órgãos Executivos Centrais
Capítulo I
Da Divisão de Planejamento
Art. 52. À D. P. compete:
I - proceder aos estudos sôbre os diversos meios de transportes, especialmente o rodoviário e de suas influências no progresso das regiões servidas;
II - estudar e propor a revisão periódica do “Plano Rodoviário Nacional” e de sua articulação com o Plano Geral da Viação Nacional;
III - estudar e propor a programação de obras a longo prazo, inclusive operações de crédito necessárias para sua execução;
IV - organizar e manter atualizados os mapas, gráficos e itinerários da rêde rodoviária do país;
V - coligir, interpretar, divulgar ou sugerir inquéritos de dados estatísticos que interesse ao rodoviarismo e suas dependências com os demais meios de transporte;
VI - estudar a organização e propor os métodos de trabalho mais eficientes para os órgãos do D.N.E.R.;
VII - promover a divulgação de trabalhos de maior interêsse para o rodoviarismo nacional;
VIII - estudar e elaborar trabalhos, inclusive no caso de normas para uso geral, medidas administrativas ou recomendações técnicas, em coordenação com os serviços rodoviários dos Estados, Distrito Federal e outras entidades neles interessadas, para serem apreciadas e debatidas, conjuntamente, nas reuniões de administradores e técnicos rodoviários, que anualmente deve promover, ou em outros congressos nacionais ou internacionais, no Brasil ou no Estrangeiro, além de sugerir as providências necessárias à participação do D.N.E.R. nos referidos congressos;
IX - organizar e manter em ordem a Biblioteca do D.N.E.R.;
X - promover o levantamento sistemático do custo das obras implantadas e dos seus elementos constituintes, bem como as pesquisas para chegar à composição de preços unitários;
XI - organizar e manter atualizado um arquivo geral dos elementos de cadastro rodoviário, bem como de todos os bens do D.N.E.R., seja móveis ou imóveis, arrolados pelos diversos órgãos;
Art. 53 - Ao S.E.P. compete:
I - realizar, permanentemente estudos demográficos, econômicos e geográficos, no que possam interessar ao transporte e ao desenvolvimento rodoviários, visando colaborar, mediante a elaboração de projeto adequado, na revisão periódica do plano Rodoviário Nacional, pelo menos de cinco em cinco anos;
II - estudar, elaborar e manter atualizados, planos de obras de interêsse do desenvolvimento rodoviário do país, presumivelmente realizáveis em cinco anos, para sucederem o programa de primeira urgência de que trata o art. 64 do Decreto-lei número 8.463, de 1945, com suas modificações estabelecidas em leis posteriores, e atendendo-se, outrossim às novas prioridades que a lei recomendar, ou outras que venham alterar seu planejamento.;
III - estudar e elaborar, sob a forma de anteprojetos a serem propostos ao Govêrno, em tempo oportuno, de conformidade com o andamento executivo dos programas, as leis u decretos, relativos às estradas de rodagem e assuntos correlatos, inclusive as alterações do presente Regimento que se fizerem necessárias, tendo-se em vista, ainda, a evolução e o aperfeiçoamento do sistema rodoviário, seu direito e a sua administração;
IV - coligir dados que possam interessar ao sistema da administração rodoviária do país, como um todo, os quais, juntamente com os registros das aplicações, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de recursos de qualquer procedências, em estradas de rodagem, possam servir de base ao estudo das correlações verificadas entre o crescimento e o aperfeiçoamento do sistema rodoviário e o desenvolvimento econômico e progresso social daquelas unidades e do país;
V - realizar os estudos necessários com a cooperação dos Estados e Territórios interessados, relativamente às zonas cujas condições geográficas ou econômicas contraindiquem, excepcionalmente, a aplicação de recursos do F.R.N. em obras rodoviárias, e visando a dar cumprimento ao disposto no art. 18 da Lei nº 2.975, de 1956;
VI - colaborar com o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, no trabalho conjunto, a ser apresentado ao Ministro da Viação e Obras Pública, relacionando os trechos ferroviários a serem substituídos por estradas de rodagem, no caso das estradas de ferro de propriedade ou concessão estadual, a fim de que o Ministro possa submeter, aos Govêrnos Estaduais interessados, os projetos referentes à substituição planejada;
VII - estudar, em colaboração com os órgãos governamentais ou entidades especialmente dedicadas às questões do turismo, as rodovias a serem construídas ou melhoradas para fins turísticos, bem como a execução de obras que facilitem o tráfego e a expansão do turismo ao longo das estradas de rodagem, inclusive postos de serviço, estações hotéis e restaurantes, campos de pouso, aeroportos e suas instalações - de acôrdo com o Departamento de Aeronáutica Civil - em obediência ao artigo 14 da Lei nº 2.975, de 1956;
VIII - estabelecer, com a colaboração de outras entidades interessadas, normas técnicas relativas a traçados, seções transversais, faixa de domínio e classificação das estradas, como respectivos trens-tipo de cargas para o cálculo de pavimentos, pontes e obras de arte, respectivamente para seu uso e para que sejam adotados pelos órgãos de administração rodoviária, beneficiados pelas contribuições do F.R.N;
IX - estudar e adotar, com a colaboração de outras entidades interessadas, uma nomenclatura uniforme para os serviços rodoviários e para a rêde das estradas, aplicáveis, outrossim, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo estabelecimento de um sistema contábil para uso geral;
X - propor ou opinar sôbre programações parciais de obras rodoviárias, considerando a sua conveniência e oportunidade no atendimento do progresso regional;
XI - determinar, com base na intensidade ou importância do tráfego de cada uma das rodovias ou trechos de estradas federais, a ordem ou escala de prioridade anual a que façam jus, para efeito de aplicação de recursos em melhoramentos ou pavimentação;
XII - organizar e manter atualizado, com a colaboração dos demais órgãos do D.N.E.R., dos Estados, Territórios e Distrito Federal, o mapa geral da rêde rodoviária do País, bem como o dos planos rodoviários Nacional, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e Municípios;
XIII - proceder a estudos sôbre os diversos meios de transporte, especialmente e rodoviário, do País ou do estrangeiro, e as suas ações recíprocas ou as influências sôbre o progresso das regiões servidas;
XIV - estudar e elaborar trabalhos, inclusive no caso de normas para uso geral, medidas administrativas ou recomendações técnicas, em coordenação com os serviços rodoviários dos Estados, Distrito Federal e outras entidades nêles interessadas, para serem apreciados e debatidos conjuntamente, nas reuniões de administradores e técnico rodoviários, que anualmente deve promover, ou em outros congressos nacionais ou internacionais, no Brasil ou no estrangeiro, além de sugerir as providências necessárias à participação do D.N.E.R. nos referidos congressos;
XV - estudar e opinar sôbre questões de coordenação dos diversos meios de transporte, sugerindo leis e regulamentos ou suas modificações de modo a salvaguardar os interêsses nacionais;
XVI - coligir elementos e realizar estudos, quando necessários, para a obtenção de empréstimos, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, destinados à pavimentação de rodovias ou à substituição de trechos ferroviários, reconhecidamente deficitários, por estradas de rodagem, na forma do art. 7º e seu parágrafo, da Lei nº 2.698 de 1955, ou outras operações de crédito internas ou externas julgadas necessárias à realização de programas de obras rodoviárias, de responsabilidade do D.N.E.R.;
XVII - fazer estudos para a execução de programas rodoviários federais, a serem custeados, quando possível, mediante financiamentos garantidos pela sua receita, desde que o serviço de juros e amortizações dos empréstimos não exceda, anualmente, a 60% dessa receita;
XVIII - promover, interpretar e divulgar, em épocas próprias, censos do tráfego nas estradas federais, bem como manter serviço permanente de coleta de dados estatísticos naquelas cuja importância econômica o justifique, por processos mecânicos ou outros, visando ao estudo das evolução da circulação de veículos e dos transportes através dessas estradas;
XIX - elaborar quadros e gráficos e promover a sua divulgação, quando do interêsse do rodoviarismo;
XX - sugerir, coordenar ou superintender inquéritos estatísticos com interêsse no rodoviarismo nacional;
XXI - realizar estudos e pesquisas sôbre o tráfego.
Parágrafo único. No que se refere à estatística o S.E.P. obedecerá, no desempenho das suas atribuições, às mesmas normas e orientação técnica do órgão competente federal.
Art. 54. Ao S.O.M. compete:
I - realizar estudos e pesquisas sôbre a estrutura, condições e processos de trabalho do D.N.E.R. sugerindo as reformas que julgar convenientes;
II - orientar a implantação das reorganizações aprovadas;
III - estudar e organizar programas de aperfeiçoamento do pessoal técnico do D.N.E.R. e membros do Conselho Rodoviário Nacional ou seus assessôres, inclusive mediante o estabelecimento de viagens ou bôlsas de estudo, para cursos ou visitas de observação a serem realizados no País ou no estrangeiro;
IV - colaborar com os demais órgãos do D.N.E.R. na redução do custo dos programas de trabalho, indicando as modificações aconselháveis nos meios previstos para realizá-los;
V - colaborar com os demais órgãos do D.N.E.R. interessados na preparação de normas, instruções, especificações, manuais, gráficos e outros elementos de utilidade para o funcionamento dos mesmos;
VI - elaborar e distribuir conveniente e oportunamente, entre os servidores do D.N.E.R., folhetos, cartazes, etc. difundindo conhecimentos elementares de racionalização do trabalho, conselhos e esclarecimentos úteis;
VII - promover, em articulação com o Serviço de Documentação (S.D.) e o Serviço de Relações Públicas (S.R.P.), a divulgação de publicações sôbre a organização e funcionamento do D.N.E.R.;
VIII - promover a realização de cursos ou conferências com mestres ou profissionais autorizados, do País, ou profissionais autorizados, do País ou do estrangeiro, sôbre assuntos altamente especializados e de interêsse para o rodoviarismo.
Art. 55. Ao S.D. compete:
I - coligir, classificar e conservar a documentação referente ao D.N.E.R. e a necessária ao estudo e orientação dos problemas que lhe são afetos;
II - coligir os dados necessários à elaboração do relatório anual do D.N.E.R.;
III - preparar os originais destinados a publicação;
IV - divulgar, em colaboração com o Serviço de Relações Públicas, por meio de boletins e outras formas de publicidade, os trabalhos de real interêsse para o aperfeiçoamento da economia, da técnica, da administração e do direito rodoviário;
V - fazer traduções e sínteses de conferências, artigos de revisas e outras, publicações, promovendo a sua divulgação, quando conveniente;
VI - elaborar os anais das Reuniões das Administrações Rodoviárias, Congressos Rodoviários Nacionais, convenções ou outros certames de viação rodoviária realizados ou patrocinados pelo D.N.E.R.;
VII - conservar todo o material técnico e histórico do D. N. E. R., bem como fotografias, maquetes, etc., provenientes das diversas exposições rodoviárias, diligenciando a recuperação das que se encontrarem em mau estado;
VIII - registrar e manter em bom estado de conservação todo o material a ser utilizado como documentário no Museu Rodoviário;
IX - promover, organizar e manter atualizada a Biblioteca do D. N. E. R.;
X - adquirir livros, revistas, publicações técnicas, juridicas e outras, de interêsse do D.N.E.R.;
XI - organizar e promover a divulgação do catálogo da Biblioteca, assim como fichas de livros ou trabalhos nela contidos ou de outras organizações conêneres, para eventuais consultas;
XII - promover, organizar e manter atualizada a documentação foto e cinematográfica das realizações a cargo do D.N.E.R.;
XIII - manter pessoal e equipamentos a êste fim destinados, bem como os elementos de divulgação.
Art. 56. Ao S.C.O. compete:
I - apurar o custo das obras rodoviárias cujas implantações sejam custeadas total ou parcialmente com recursos do D.N.E.R.;
II - promover, elaborar e fornecer aos diversos órgãos do D.N.E.R. os elementos básicos para a organização de estimativas de custo ou para os orçamentos de obras rodoviárias;
III - promover a realização de pesquisas, especialmente em colaboração com as Divisões específicas e os D.R.F., sôbre custo de unidades de obras e de produção, conforme métodos de trabalho adotados;
IV - apurar o custo das obras e serviços da competência da D.C.P. cuja realização corra, total ou parcialmente, à conta de recursos do D.N.E.R.;
V - promover, elaborar e fornecer aos diversos órgãos do D. N. E. R., os elementos básicos para a organização de estimativas de custo ou orçamentos de conservação e obras de pavimentação;
VI - elaborar, rever e propor “tabelas de composição de preços” ou “tabelas de preços” a serem adotados pelo D. N. E. R. para serviços e obras rodoviárias;
VII - promover e organizar mapas ou gráficos de custeio relativos a construção, conservação e pavimentação nas estradas sob jurisdição do D. N. E. R.
Art. 57. À D.P. - 1 compete:
I - promover o levantamento e a manutenção do cadastro rodoviário, normificando, orientando e revendo as operações requeridas para executá-lo e mantê-lo;
II - organizar e manter atualizado um arquivo geral dos elementos do cadastro rodoviário, assim como de todos os bens do D.N.E.R. sejam móveis ou imóveis, arrolados pelos seus diversos órgãos;
III - colaborar, com os órgãos próprios, quanto a avaliação do patrimônio do D.N.E.R.
Art. 58. O Diretor da Divisão de Planejamento terá 2 (dois) Assessôres Técnicos.
CAPÍTuLO II
Da Divisão de Estudos e Projetos
Art. 59. À D.E.P. compete:
I - realizar, apreciar ou superintender estudos e projetos requeridos à implantação das estradas de rodagem federais e outras a cargo do D.N.E.R., inclusive obras complementares, paisagismo e edifícios, opinando, outrossim, quando solicitada, sôbre estudos e projetos de rodovias, obras de arte, obras complementares e edifícios, executados por entidades oficiais ou órgãos rodoviários estaduais;
II - realizar estudos e projetos, para a execução de obras e serviços relativos à substituição de trechos ferroviários, antieconômicos, por estradas de rodagem, atandendo à indicação, em cada caso, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro;
III - elaborar e propor instruções relativas à entrada ou permanência de seus agente ou servidores, nas propriedades públicas ou particularres, para a realização de estudos e levantamentos necessários à elaboração de projetos de estradas e demais obras do interêsse do D. N. E. R., respeitadas as determinações do art. 23 e seus parágrafos da Lei nº 302, de 1948;
IV - estudar, em colaboração com os órgãos governamentais ou entidades especialmente dedicadas às questões de turismo, as rodivias a serem construídas ou melhoradas para fins turísticos, bem como a execução de obras que facilitem o tráfego e a expansão do turismo ao longo das estradas de rodagem, inclusive postos de serviço, estações, hotéis, e restaurantes, campos de pouso, aeroportos e suas instalações - de acôrdo com o Departamento de Aeronáutica Civil - em obediência ao art. 14 da Lei nº 2.975, de 1956;
V - realizar os trabalhos de cadastro que se fizerem necessários, não só para a perfeita caracterização dos bens imóveis de autarquia, inclusive a delimitação da faixa de domínio de cada uma de suas estradas, ou a ela jurisdicionadas, como também para efeito do cumprimento da Lei nº 854, de 10 de outubro de 1949;
VI - estudar e propor, com a colaboração de outras entidades interessadas, normas técnicas relativas a traçados, seções transversais, faixa de domínio e classificação das estradas, com os respectivos trens-tipos de cargas para o cálculo de pavimentos, pontes e obras de arte, respectivamente para seu uso e para que sejam adotados pelos órgãos de administração rodoviária beneficiados pelas contribuições do F.R.N.;
VII - executar cópias heliográficas necessárias aos serviços do D.N.E.R. e manter em dia o arquivo de desenhos e mapas da Divisão ;
VIII - colaborar com os órgãos de ensino de engenharia, entidades e órgãos rodoviários estaduais para a formação de técnicos especializados;
IX - ser o depositário dos projetos aprovados.
Art. 60. Ao S.E.T., compete:
I - executar, fiscalizar ou opinar sôbre os reconhecimentos e justificativas dos traçados das rodovias federais ou outras a cargo do D.N.E.R. ou executar por entidades oficiais ou órgãos rodoviários estaduais;
II - superintender ou executar os serviços adográficos;
III - superintender, fiscalizar ou opinar sôbre serviços de exploração, locação e cadastro das rodovias federais ou outras a cargo do D.N.E.R. ou executados por entidades oficiais ou órgãos rodoviários estaduais;
IV - elaborar, rever e propor as instruções gerais ou manuais para as rodovias federais relativos a reconhecimentos, exploração, locação e cadastro bem como as especificações dos instrumentos ou materiais empregados em tais fins;
V - organizar e manter atualizado o fichário do registro de firmas candidatas a execução de serviços de competência de suas seções, classificando-as segundo o desempenho de cada uma;
VI - superintender ou executar serviços aerofotográficos ou aerofotogramétricos, destinados à indicação ou melhoramento dos traçados de estradas e ao cadastro das rodovias federais ou outras a cargo do D.N.E.R.;
VII - elaborar, rever e propor as instruções gerais ou manuais relativos aos serviços aerofotogramétricos destinados à indicação ou melhoramento dos traçados de estradas e no cadastro das rodovias federais ou outras a cargo do D.N.E.R.;
VIII - manter com a D.P.T. entendimentos com o fim de obter da mesma a interpretação da natureza geológica das faixas abrangidas pela fotografia aérea ou pelos estudos definitivos a serem considerados na escolha dos traçados de estradas;
IX - superintender, realizar, fiscalizar, ou opinar sôbre os projetos de estradas federais, ou outras a cargo do D.N.E.R., ou executados por sua delegação, inclusive os de travessias de cidades, cruzamentos e entroncamentos;
X - realizar ou opinar sôbre os orçamentos ou estimativas de custo das obras básicas de implantação de estradas federais ou outras a cargo do D.N.E.R. ou executados por sua delegação, inclusive de travessias de cidades, cruzamentos, entroncamentos, acessos ou estacionamentos;
XI - elaborar, rever e propor as instruções gerais ou manuais relativos aos projetos das estradas de rodagem, inclusive os de travessias de cidades, cruzamentos, entroncamentos, acessos ou estacionamento.
Art. 61. Ao S.O.A. compete:
I - elaborar, examinar ou opinar sôbre projetos ou anteprojetos, especificações, cálculos de dimensionamentos, orçamentos ou estimativas de custo de obras de arte especiais e correntes, bem como de estuturas de edifícios de estradas federais a cargo do D.N.E.R., ou elaborados por sua delegação;
II - elaborar, rever e propor norma, instruções gerais ou especificações inerentes aos projetos e dimensionamentos, orçamentos ou estimativas de custo de obras de arte especiais e correntes, bem como de estruturas de edifícios;
III - elaborar, rever e propor projetos-tipos de obras de arte especiais e correntes, inclusive de muros de arrimo.
Art. 62. Ao S.A.P. compete:
I - superintender, fiscalizar, opinar ou elaborar os projetos, especificações, estimativas de custo ou orçamentos de obras complementares às estradas na parte de sua especialidade, a cargo do D.N.E.R. ou elaborados por sua delegação;
II - superintender, fiscalizar, opinar ou elaborar os projetos, especificações, estimativas de custo ou orçamentos de composições paisagísticas ou de arborização de estradas, a cargo do D.N.E.R, incluindo-se monumentos de caráter cívico ou histório a serem implantados à margem das mesmas;
III - elaborar, rever e propor normas, instruções, especificações ou manuais a serem adotados nos projetos das obras complementares na parte de sua especialidade - edifícios, monumentos, composições paisagísticas ou arborização das estradas federais;
IV - organizar e manter atualizado um fichário do registro de firmas candidatas à execução de serviços e obras da sua competência, classificando-as segundo o desempenho de cada uma delas nos serviços ou obras adjudicados.
Art. 63. O Diretor da Divisão de Estudos e Projetos terá um Assessor Técnico.
CApíTULO III
DA DIVISÃO DE CONSTRUÇÃO
Art. 64. À D. Ct. compete:
I - promover, assegurar, orientar e fiscalizar a implantação das obras rodoviárias, exceto as de pavimentação, programadas pelo D.N.E.R. e de acôrdo com os recursos financeiros e materiais disponíveis;
II - promover o levantamento do custo das obras implantadas e dos seus elementos constituintes, bem como as pesquisas para chegar à composição dos respectivos preços;
III - elaborar, rever e propor as modificações convenientes nas tabelas de preços, de contratos ou ajustes, editais, cartas-convites ou avisos ligados às adjudicações a terceiros, normas, instruções ou especificações gerais ou especiais, para a melhor implantação das obras da sua competência;
IV - manter o contrôle rigoroso das responsabilidades financeiras do D.N.E.R. para com terceiros, em decorrência de ajustes ou contratos de adjudicação de obras ou serviços aos mesmos;
V - colaborar com os órgãos de ensino de engenharia para a formação de técnicos especializados;
VI - propor o programa anual de obras de construção de acôrdo com as dotações aprovadas;
VII - promover as medidas referentes à assinatura de contratos de empreitada, atinentes aos assuntos de construção;
VIII - realizar pesquisas a respeito de métodos ou processos de execução de trabalhos rodoviários, visando ao aperfeiçoamento da técnica e das rotinas que lhe são próprias, inclusive mediante a construção de trechos experimentais de estradas e de obras correlatas de interêsse rodoviário, para selecionar, indicar ou recomendar aquêles processos de maior eficiência e econômicamente aplicáveis ao caso brasileiro.
Art. 65. Ao S.C.E. compete:
I - promover, assegurar, orientar e fiscalizar, com a colaboração dos D.R.F. e demais órgãos do D.N.E.R. a execução das obras básicas de estradas de rodagem, inclusive obras de arte correntes e túneis, programados em cada ano, de acôrdo com os recursos financeiros e materiais disponíveis e com a oportunidade do seu início ou prosseguimento;
II - acompanhar o desenvolvimetno destas obras, assessorando os D.R.F. responsáveis, no sentido do seu progresso mais conveniente;
III - promover verificações ou ensaios tecnológicos dos solos e materiais interessados nos aterros, cortes, túneis, fundações de obras de arte correntes e sub-base e manter a documentação respectiva;
IV - promove a coleta de elementos indicativos dos processos e operações de construção de obras básicas de estradas de rodagem, inclusive túneis e obras de arte correntes, realizadas com a responsabilidade do D.N.E.R., e manter a documentação respectiva, objetivando sua utilização no aperfeiçoamento técnico como testemunho das interpretações de corrências futuras ou ampliações oportunas das ditas obras;
V - elaborar, rever e propor as normas instruções, especificações técnicas e tabelas de preços para a implantação das obras básicas das estradas de rodagem, inclusive túneis, obras de arte corrente e sub-bases;
VI - elaborar, rever e propor a organização de manuais de execução de obras de terraplenagem inclusive túneis e obras de arte corrente para os diversos níveis profissionais;
VII - elaborar minutas de editais, cartas-convites, avisos e mais elementos a serem fornecidos à C.C.S.O. para a mais conveniente e rápida realização das obras ou serviços de sua competência;
VIII - propor esquemas de redistribuição de equipamentos especializados pelos D.R.F. para a execução de serviços e obras da sua competência a fim de atender às suas necessidades em cada ano;
IX - organizar e manter atualizados os gráficos, documentário fotográfico e mais elementos indicativos do progresso de obras ou serviços considerados da sua competência;
X – fornecer com oportunidade a P.J. todos os dados indispensáveis ao preparo Dos contratos de adjudicação de obras e serviços a terceiros, de competência do S.C.E. e decorrentes das propostas ou concorrências havidas;
XI - opinar sôbre e controlar a execução dos contratos firmados com terceiros para adjudicação de serviços e obras de competência do S.C.E.;
XII - organizar e manter atualizado o fichário de firmas candidatas à execução de obras ou serviços de sua competência;
XIII - organizar e manter atualizado o registro técnico-financeiro de obras ou serviços realizados por terceiros com a indicação de todos os elementos que habilitem a classificação dos mesmos como firmas construtoras;
XIV - manter o contrôle das folhas de medições de serviços e obras da espécie, adjudicadas a terceiros, procedendo às oportunas revisões para o conhecimento do D.R.F., interessado;
XV - elaborar, rever e propor as normas e instruções gerais para o procedimento das medições de serviços e obras, da espécie referida, quando adjudicados a terceiros ou não.
Art. 66. Ao S.C.O.A. compete:
I - promover, assegurar, orientar e fiscalizar, com a colaboração dos D.R.F. e dos principais órgãos do D.N.E.R., a implantação das obras de arte especiais compreendendo pontes, viadutos, etc., programados em cada ano, de acôrdo com os recursos financeiros e materiais disponíveis e com a oportunidade do seu início ou prosseguimento;
II - acompanhar o desenvolvimento destas obras, assessorando os D.R.F., responsáveis, no sentido do seu progresso mais conveniente;
III - promover as verificações e os ensaios tecnológicos dos solos de fundações e do regime hidrológico das bacias ou cursos dágua interessados e manter a documentação respectiva;
IV - promover a coleta de elementos indicativos dos processos e operações de construção de obras de arte especiais, realizados com a responsabilidade do D.N.E.R., e manter a documentação respectiva, objetivando a sua utilização no aperfeiçoamento técnico e como testemunho das interpretações das ocorrências futuras ou ampliações oportunas das dotas obras;
V - elaborar, rever e propor as normas, instruções, tabelas de preços e especificações técnicas para a implantação das obras de arte especiais;
VI - elaborar, rever e propor manuais de execução de obras de arte especiais para os diversos níveis técnicos;
VII - coordenar, rever e refundir os elementos fornecidos pelos D.R.F., para a execução das concorrências de obras de arte especiais ou pela D.E.P.;
VIII - elaborar minutas de editais, cartas-convites, avisos e mais elementos a serem fornecidos à C.C.S.O., para a mais conveniente e rápida realização das obras ou serviços da sua competência;
IX - propor esquemas de redistribuição de equipamentos especializados pelos D.R.F., para a execução de serviços e obras da sua competência a fim de atender às suas necessidades em cada ano;
X - organizar e manter atualizado os gráficos e documentário fotográfico e mais elementos indicativos do progresso dos serviços de outras considerados de sua competência;
XI - fornecer com oportunidade à P.J, todos os dados indispensáveis ao preparo dos contratos de adjudicação de obras e serviços de sua competência a terceiros decorrentes das propostas ou concorrências havidas;
XII -opinar sôbre e controlar a execução dos contratos firmados pelo D.R.F., com terceiros para a adjudicação de obras ou serviços da competência do S.C.O.A.
XIII - organizar e manter atualizado o fichário de registro de firmas candidatas à execução de obras ou serviços de sua competência;
XIV - organizar e manter atualizado o registro técnico-financeiro de obras ou serviços realizados por terceiros, com a indicação de todos os elementos dos mesmos como firmas construtoras;
XV - manter o contrôle das medições de serviços e obras, da espécie adjudicadas a terceiros procedendo às revisões oportunas para o conhecimento do D.R.F., interessado;
XVI - elaborar, rever e propor normas e instruções gerais para o procedimento das medições de serviços e obras da espécie referida, quando adjudicadas a terceiros ou não;
XVII - elaborar, rever e propor instruções gerais para a organização do ‘’cadastro das obras de arte especiais do D.N.E.R.’’ pelos D.R.F., onde contenham a exigência da coleta de dados necessários à perfeita caracterização de cada uma obra da espécie inclusive a indicação de seu estado de conservação;
XVIII - organizar e manter atualizado um arquivo das segundas vias do ‘’cadastro das obras de arte especiais’’.
Art. 67. À D. Ct-1, obedecidas as Normas e Instruções propostas pelo Serviço de Orçamento e devidamente aprovadas, compete:
I - emitir metas de empenho de anulação de empenho e de alteração de saldos;
II - manter registros atualizados das notas de empenho de anulação de empenho e de alteração de saldo emitidas;
III - manter em dia o registro de todos os destaques de ditações orçamentárias geridas pela D.Ct.:
IV - elaborar demonstrativos orçamentários mensais;
V - apurar os saldos orçamentários no fim do exercício;
VI - fornecer aos órgãos competentes todas as explicações e pormenores sôbre a aplicação de recursos sob o seu contrôle;
VII - manter o mais estreito entendimento com o Serviço de Orçamento de maneira que nenhuma divergência se verifique entre os lançamentos feitos em ambos os setores;
VIII - elaborar e propor ou colaborar na elaboração de Normas ou Instruções Gerais visando a uniformidade de procedimento e ao entrosamento harmônico dos órgãos análogos;
IX - manter em dia o registro dos adiantamentos solicitados concedidos e comprovados.
Art. 68. O Diretor de Construção terá 3 Assessores Técnicos.
CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO DE CONSERVAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO
Art. 69. À D.C.P., compete:
I - promover, assegurar, orientar e fiscalizar a concervação das obras rodoviárias da jurisdição do D.N.E.R., e dos seus bens imóveis;
II - promover, assegurar, orientar e fiscalizar os melhoramentos ou a execução de obras de pavimentação das estradas de rodagem sob jurisdição do D.N.E.R., de acôrdo com os recursos financeiros e materiais disponíveis;
III - promover, assegurar, orientar e fiscalizar os serviços de arborização das estradas de rodagem sob a jurisdição do D.N.E.R.,
IV - promover o levantamento sistemático de custo dos serviços e obras de conservação, pavimentação e arborização das rodovias, sob a jurisdição do D.N.E.R.;
V - elaborar, rever e propor as modificações convenientes nas tabelas de preços de contratos ou ajustes, editais, cartas-convites ou avisos ligados à adjudicação a terceiros, normas, instruções ou especificações gerais ou especiais para o melhor cumprimento dos serviços e obras de sua responsabilidade;
VI - realizar pesquisas a respeito de métodos ou processos de execução de trabalhos rodoviários visando ao aperfeiçoamento da técnica e das rotinas que lhe são próprias inclusive mediante a pavimentação de trechos experimentais de estradas e de obras correlatas de interesse rodoviário para selecionar, indicar ou recomendar aqueles processos de maior eficiência e economicamente aplicáveis ao caso brasileiro;
VII - manter o contrôle rigoroso das responsabilidades financeiras do D.N.E.R., para com terceiros em decorrência de ajustes ou contratos de adjudicação aos mesmos de obras ou serviços de sua competência;
VIII - colaborar com os órgãos de ensino técnico de engenharia para a formação de técnicos especializados.
Art. 70. Ao S. Cv. Compete:
I - orientar e fiscalizar a conservação das obras rodoviárias sob a jurisdição do D.N.E.R., e a cargo dos D.R.F., inclusive o melhoramento da drenagem de reparos em obras de arte correntes ou especiais e túneis, quer extraordinária;
II - promover a coleta de elementos tecnológicos indicativos da estabilidade dos cortes, aterros ou túneis existentes e que sob a ação dos agentes atmosféricos e águas superficiais ou subterrâneas, necessitem de providências especiais requeridas à segurança do trabalho e inviolabilidade das estradas mantendo a documentação respectiva com objetivo da sua utilização no aperfeiçoamento técnico;
III - elaborar, rever e propor normas instruções e especificações técnicas para a conservação das estradas inclusive obras de arte;
IV - elaborar, rever e propor manuais para a conservação das estradas, obras de arte e edifícios para uso de profissionais de diversos graus;
V - elaborar, rever e propor as normas e as instruções gerais para o procedimento das medições de serviços e obras de espécie quando adjudicadas a terceiros ou não;
VI - elaborar, rever e propor normas, instruções e especificações técnicas dos equipamentos e materiais para os serviços o obras de competência do S.Cv;
VII - elaborar minutas de editais, cartas-convites, avisos e demais elementos a serem fornecidos à C.C.S.O., ou aos D.R.F.;
VIII - fornecer com oportunidade à P.J., ou aos D.R.F., todos os dados indispensáveis ao preparo dos ajustes ou dos contratos de adjudicação de serviços e obras da sua competência a terceiros;
IX - opinar sôbre e controlar a execução de ajustes ou contratos firmados pelos D.R.F., com terceiros, para serviços e obras a cargo da S.Cv.;
X - organizar e manter atualizado o fichário do registro de firmas candidatas à execução de obras e serviços da competência da S.Cv.;
XI - organizar e manter atualizado o registro técnico-financeiro de obras ou serviços realizados por terceiros, com a indicação de todos os elementos que habilitem à classificação dos mesmos como firmas construtoras;
XII - promover o levantamento, aquisição e distribuição de equipamentos e veículos para os D.R.F., a fim de assegurar a mais conveniente conservação das estradas de rodagem a seu cargo;
XIII - organizar e manter atualizados os gráficos, o documentário fotográfico e mais elementos indicativos do progresso de obras ou serviços considerados da sua competência:
XIV - manter o contrôle das folhas de medições de serviços e obras, da espécie, adjudicadas a terceiros procedendo às oportunas revisões para o conhecimento dos D.R.F., interessados;
XV - promover, controlar e manter atualizado o cadastro das estradas sob a jurisdição do D.N.E.R., em articulação com os seus demais órgãos centrais ou regionais;
XVI - opinar, em colaboração com o S.A.P. da D.E.P., sôbre os projetos ou programas de arborização ou composições paisagísticas das estradas sob jurisdição do D.N.E.R.;
XVII - colaborar com o D. Tr. quanto aos projetos de sinalização do D.N.E.R.;
XVIII - elaborar, rever e propor normas, instruções e especificações aserem consideradas na arborização das estradas, nas composições paisagísticas e no combate às erosões na estabilidade dos cortes, aterros e túneis considerando o ponto de vista agronômico;
Art. 71. Ao S. Pv., compete:
I - promover, assegurar, orientar e fiscalizar, com a colaboração dos D.R.F., e demais órgãos do D.N.E.R., o projeto e execução dos serviços e obras de pavimentação, inclusive trabalhos preliminares e complementares;
II - acompanhar o desenvomvimento desses serviços e obras assessorando os D.R.F. responsáveis, no sentido do aprimoramento da técnica e do seu progresso mais conveniente;
III - promover ou acompanhar os dimensionamentos dos pavimentos e a sua execução, no sentido de obter o melhor comportamento dester sob o tráfego atual e proximadamente futuro e manter a documentação respectiva.
IV - promover a coleta de elementos indicativos dos métodos dos processos das operações de execução e dos materiais das obras de pavimentação das estradas sob a responsabilidade do D.N.E.R., mantendo a documentação respectiva com o objetivo de sua utilização no aperfeiçoamento técnico e como testemunho das interpretações de ocorrências futuras ou das ampliações oportunas das ditas obras;
V - elaborar, rever e propor normas, instruções e especificações técnicas para os métodos ou sistemas e materiais empregados na execução das obras de pavimentação;
VI - elaborar, rever e propor a organização de manuais de execução de obras de pavimentação e dos trabalhos preliminares e complementares considerando diversos níveis profossionais e especialização;
VII - elaborar, rever e propor normas e instruções gerais para o procedimento das medições de serviços e obras de pavimentação de estradas, quando adjuduicadas a terceiros ou não;
VIII - promover ou acompanhar a coleta de elementos necessários à análise da vida econômica dos pavimentos em articulação com os D.R.F. e a D.P.T.;
IX -proceder a estudos sôbre os equipamentos mínimos mais adequados aos serviços e obras de pavimentação de estradas, considerando a sua eficiência, os tipos de pavimentação e os recursos materiais e financeiros disponíveis no país;
X - elaborar minutas de editais, cartas-convites, avulsos e mais elementos a serem fornecidos à C.C.S.O., para a mais conveniente e rápida realização dos serviços e obras de pavimentação da competência do D.N.E.R.
XI - fornecer com oportunidade à P.J., todos os dados indispensáveis ao preparo de ajustes ou contratos de adjudicação de serviços e obras de pavimentação a terceiros e decorrentes das propostas ou concorrências havidas;
XII - opinar sôbre e controlar a execução de ajustes ou contratos firmados pelos D.R.F., com terceiros para os serviços e obras de pavimentação;
XIII - organizar e manter atualizado o fichário do registro de firmas candidatas à execução de serviços e obras de pavimentação de estradas;
XIV - organizar e manter atualizado o registro técnico financeiro de serviços e obras de pavimentação realizadas por terceiros, com a indicação de todos os elementos que habilitem a classificação dos mesmos como firmas construtoras;
XV - propor esquemas de redistribuição de equipamentos especializados pelos D.R.F., para execução de obras de pavimentação das estradas a cargo do D.N.E.R., a fim de atender às suas necessidades em cada ano;
XVI - organizar e manter atualizados os gráficos documentário fotográfico e mais indicativos do progresso das obras ou serviços de pavimentação a cargo do D.N.E.R.;
XVII - manter o contrôle das fôlhas de medições de serviços e obras de pavimentação das estradas a cargo do D.N.E.R., adjudicados a terceiros procedendo a oportunas revisões para o conhecimento e providências do D.R.F., interessado.
Art. 72. À D.C.P.-1, obedecidas as Normas e Instruções propostas pelo Serviço de Orçamento e devidamente aprovadas, compete:
I - emitir notas de empenho, de anulação de empenhos e de alteração de saldos;
II - manter registros atualizados das notas de empenho, de anulação de empenho e de alteração de saldos emitidos;
III - manter em dia o registro de todos os destaques de dotações orçamentárias geridas pela Divisão;
IV - confeccionar demonstrativos orçamentários mensais.
V - apurar os saldos orçamentários no fim do exercício;
VI - fornecer aos órgãos competentes tôdas as explicações e pormenores sôbre a aplicação de recursos sob o seu contrôle;
VII - manter o mais estreito entendimento com o Serviço de Orçamento de maneira que nenhuma divergência se verifique entre os lançamentos feitos em ambos os setores;
VIII - elaborar e propor ou colaborar na elaboração de Normas ou Instruções gerais visando à uniformidade de procedimento e ao entrosamento harmônico dos órgãos analógicos;
IX - manter em dia o registro dos adiantamentos solicitados, concedidos e comprovados.
Art. 73. O diretor da Divisão de Conservação e Pavimentação terá três (3) Assessôres Técnicos.
CAPÍTULO V
Da Divisão de Trânsito
Art. 74. À D. Tr., compete promover, assegurar, orientar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a trânsito nas estradas sob jurisdição do D.N.E.R e coordenar os elementos similares de outras entidades.
Art. 75. Ao S.T.R., compete:
I - registrar e controlar os serviços prestados pelas linhas de transporte coletivo de passageiros ou de mercadorias nas estradas de rodagem sob a jurisdição do D.N.E.R., convenientemente licenciados, articulando as fiscalizações, contrôles e licenciamentos com os diversos D.R.F., interessados;
II - organizar e manter atualizado o cadastro das emprêsas de transporte coletivo de passageiros ou de mercadorias, licenciadas pelo D.N.E.R.;
III - registrar as multas e outras penalidades impostas às emprêsas que infrigirem cláusulas dos têrmos de licenciamento de transportes, do Código Nacional de Trânsito ou outras leis e regulamentos vigentes na espécie;
IV - registrar e controlar as licenças especiais expedidas para trânsito de veículos que excedam dimensões e cargas estabelecidas pelas leis e regulamentos vigentes;
V - estudar e opinar em primeira instância sôbre os pedidos de novas linhas de transporte coletivo de passageiros ou de mercadorias e de trânsito para veículos com excesso de dimensões e carga estabelecidos em leis e regulamentos vigentes;
VI - realizar e rever periodicamente os estudos para o estabelecimento de normas e regulamentos para o licenciamento, fiscalização e contrôle das linhas de transporte coletivo de passageiros e de mercadorias nas estradas de rodagem sob a jurisdição do D.N.E.R.;
VII - realizar, rever periodicamente e manter atualizados os estudos para estabelecimento dos critérios gerais para fixação das tarifas de transporte de passageiros ou cargas, verificando a sua aplicação em cada caso;
VIII - realizar e rever periodicamente os estudos sôbre trânsito nas rodovias sob jurisdição do D.N.E.R., de veículos que excedam dimensões e cargas estabelecidas por leis e regulamentos vigentes.
Art. 76. Ao S.S.P., compete:
I - orientar e fiscalizar, em articulação com os D.R.F., os serviços de policiamento e sinalização das estradas a cargo de D.N.E.R., coordenando e uniformizando tanto quanto possível a ação geral;
II - promover os meios necessários à pretação de informações ao público sôbre itinerários, distâncias, segurança, transportes e recursos disponíveis ao longo das estradas sob jurisdição do D.N.E.R.;
III - organizar e administrar a Escola de Polícia, para formação e preparo de elementos encarregados do policiamento das rodovias sob jurosdição do D.N.E.R.;
IV - elaborar, rever e propor normas, regulamentos e instruções gerais relativos ao procedimento de policiamento, sinalização, educação sob jurisdição do D.N.E.R.;
V - promover, assegurar, orientar e divulgar pesquisas de trânsito, por meio de estatísticas ou não nas estradas de rodagem sob jurisdição do D.N.E.R.;
VI - promover, orientar e coordenar campanhas educativas para os usuários das estradas de rodagem;
VII - estudar, em colaboração com os demais órgãos do D.N.E.R., e repartições federais, estaduais ou municipais, diretamente interessadas no assunto a utilização das estradas e os problemas relacionados com acessos ou travessias de cidades com o escopo de sugerir medidas tendentes a melhoria de trânsito na rede rodoviária sob jurisdição do D.N.E.R., ou nas vias que lhe dão acesso;
VIII - promover, sempre que necessáeio, os estudos necessários à revisão do Código Nacional de Trânsito.
Art. 77 - À D. Tr.-1 obedecidas as Normas e Instruções propostas pelo Serviço de Orçamento e devidamente aprovadas, compete:
I - emitir notas de empenho de anulação de empenhos e de alteração de saldos;
II - manter registros atualizados das notas de empenho emitidas com relação a anulação ou alteração de saldos;
III - manter em dia o registro de todos os destaques de dotações orçamentárias geridas pela D.Tr;
IV - elaborar demonstrativos orçamentários mensais;
V - apurar os saldos orçamentários no fim do exercício;
VI - fornecer aos órgãos competentes tôdas as explicações e pormenores sôbre a aplicação de recursos sob o seu contrôle;
VII - manter o mais estreito entendimento com o Serviço de Orçamento de maneira que nenhuma divergência se verifique entre os lançamentos feitos em ambos setores;
VIII - elaborar e propor ou colaborar na elaboração de Normas ou Instruções gerais visando à uniformidade de procedimento e ao entrosamento harmônico dos órgãos análogos;
IX - manter em dia o registro dos adiantamentos solicitados concedidos e comprovados.
Art. 78. O Diretor da Divisão de Trânsito terá 3 Assessores Técnicos.
capítulo VI
Da Divisão de Pesquisas Tecnológicas
Art. 79. A D.P.T. compete:
I - realizar ou opinar sôbre os estudos físicos ou mecânicos e químicos dos materiais existentes e os empregados nas rodovias, seus pavimentos, obras de arte ou outras estruturas;
II - realizar ou opinar sôbre estudos de solos para efeito da estabilização de maciços de terra, fundações de obras de arte ou outras estruturas;
III - realizar ou opinar sôbre provas de carga das estruturas integrantes das rodovias federais ou outras a cargo do D.N.E.R., assim como de edifícios integrantes de seu patrimônio;
IV - realizar ou opinar sôbre estudos geológicos necessários ao projeto, construção e consetvação das rodovias;
V - manter o mais freqüente entendimento e colaboração com institutos de pesquisas tecnológicas do país ou órgãos técnicos especializados no que diz respeito às suas atividades.
Art. 80. Ao S.C.M.C. compete:
I - elaborar, rever e propor normas, especificações e instruções necessárias à aquisição, recebimento, fiscalização e emprêgo de materiais de construção usados pelo D.N.E.R., especialmente aglutinantes hidráulicos, agregados, cerâmicos, madeiras, etc.;
II - promover, realizar, coordenar ou assessorar ensaios físicos ou mecânicos dos materiais de construção usados pelo D.N.E.R., em especial sôbre cimentos, dosagens de concretos e sua resistências;
III - promover, realizar, coordenar ou assessorar estudos e pesquisas atinentes à pavimentação de concreto de cimento, simples ou armado, inclusive em relação a pistas experimentais, em colaboração com a D.C.P. e os D.R.F. interessados;
IV - promover a revisão de especificações e instruções para a execução e conservação de pavimento de concreto de cimento, simples ou armado, em perfeito entendimento com a D.C.P. e em conseqüencia de estudos e pesquisas da espécie;
V - promover, realizar, coordenar ou assessorar as provas de carga de estrutura integrantes das rodovias federais ou outras a cargo do D.N.E.R., assim como de edifícios de seu patrimônio.
Art. 81. Ao S.Gg. compete:
I - promover, realizar, coordenar ou assessorar estudos e explorações de rochas ou terrenos do ponto de vista geológico para assegurar a boa implantação, construção e conservação das rodovias federais ou outras a cargo do D.N.E.R., bem como com relação às jazidas de materiais a serem empregados em suas obras;
II - a interpretação geológica de fotografias aéreas, fornecendo os elementos indispensáveis à eleição de traçados ou seus melhoramentos, de imediata necessidade da D.E.P. ou dos D.R.F. interessados.
Art. 82. Ao S.Q.B. compete:
I - analisar e ensaiar os materiais usados pelo D.N.E.R.;
II - elaborar, rever e propor normas, especificações e instruções gerais necessárias à aquisição, recebimento, fiscalização e emprêgo dos materiais de construção usados pelo D.N.E.R., especialmente os asfálticos e alcatroados, combustíveis, lubrificantes e explosivos;
III - promover, coordenar ou assessorar, em colaboração com os demais órgãos da Divisão, da D.C.P. e dos D.R.F., estudos e pesquisas atinentes às pavimentações betuminosas e às que abragem tratamento químico em geral, especialmente em pistas experimentais;
IV - promover a elaboração e revisão de especificações e instruções, na parte relativa à sua especialidade, para execução e conservação de pavimentos betuminosos, e os que decorrem de tratamento químico, em perfeito entendimento com a D.C.P., e em conseqüência de estudos e pesquisas as espécie.
Art. 83. Ao S.S.F. compete:
I - promover, realizar, coordenar ou assessorar estudos ou pesquisas sôbre solos, com objetivo de atender ao melhor traçado das rodovias federais ou outras a cargo do D.N.E.R., nem como à sua perfeita implantação ou das obras de arte integrantes;
II - elaborar, rever e propor normas, especificações e instruções gerais relativas a solos, a fim de atender ao projeto, construção e estabilidade do corpo estradal inclusive das suas obras de arte especiais ou de edifícios;
III - promover, realizar, coordenar ou assessorar provas de carga do subsolo com referência à fundação de obras de terra, de obras de arte especiais, ou de edifícios;
IV - promover, realizar, coordenar ou assessorar estudos e pesquisas atinentes a revestimentos de solos estabilizados ou de estabilização de solos para sub-base ou base de pavimentos, em colaboração com a D.C.P. e os D.R.F. interessados, especialmente em pistas experimentais;
V - promover a revisão de especificações e instruções gerais para execução e conservação de revestimentos, base e sub-base do solo estabilizado, em perfeito entendimento com a D.C.P. e em conseqüência de estudos e pesquisas da espécie;
VI - elaborar, rever e propor normas, especificações ou instruções relativas aos métodos de ensaios e pesquisas sôbre solos.
Art. 84. O Diretor da Divisão de Pesquisas Tecnológicas terá dois Assessores Técnicos.
capítulo VII
Da Divisão de Cooperação
Art. 85. A D.Co. compete:
I - coordenar, assessorar ou fiscalizar as atividades rodoviárias não exercidas diretamente pelo D.N.E.R., mas mediante convênio de delegação de atribuições a outras entidades públicas, do Ministério da Guerra ou da Aeronáutica, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou, ainda, excepcionalmente, no caso de Municípios, ou outras pessoas jurídicas que a lei autorize;
II - coordenar as atividades rodoviárias exercidas pelos Estados, Territórios e Distrito Federal realizadas pelos recursos próprios ou pelas suas cotas do F.R.N. e do F.N.P., além de outras verbas, de origem federal, destinadas a rodovias;
III - controlar, a arrecadação e propor a distribuição do F.R.N. e do F.N.P.;
IV - conhecer as condições da administração especificamente rodoviária, em cada Estado e no Distrito Federal, com o intuito de verificar se correspondem às exigências do art. 5º da Lei nº 302, de 1948, para que possam receber as cotas que lhes pertencem o F.R.N. e F.N.P., acompanhando os seus demonstrativos orçamentários, através dos relatórios pormenorizados, por êle anualmente enviados, de suas atividades no exercício anterior, na forma das alíneas “m” e “n” do art. 5º e dos arts. 13 e 26 da Lei nº 302, de 1948;
V - conhecer diretamente as necessidades dos órgãos rodoviários estaduais e do Distrito Federal, na forma da alínea “n” do art. 5º da Lei nº 302, de 1948;
VI - verificar os Relatórios e demonstrativos orçamentários anualmente encaminhados pelos serviços estaduais de estradas de rodagem ao seu exame, em cumprimento das determinações do § 3º do art. 12 da Lei nº 2.975, de 1956, e dos arts. 5º, 13 e 26 da Lei nº 302, de 1948;
VII - propor, trimestralmente, a distribuição aos Estados e ao Distrito Federal das cotas do F.R.N. que lhes pertencerem, bem como, por intermédio dos primeiros e dos Territórios, das cotas pertencentes aos Municípios;
VIII - propor a retenção das cotas do F.R.N. pertencentes, respectivamente, aos Estados e ao Distrito Federal, por inobservância das disposições da Lei nº 302, de 1948, enquanto perdurar a irregularidade;
IX - coligir elementos a fim de realizar as operações necessárias à determinação das percentagens que devem tocar, respectivamente, aos Estados, Distrito Federal e Territórios, da parcela que lhes pertence, dos F.R.N. e F.N.P.;
X - calcular a cota do F.R.N. pertencente ao D.N.E.R. que deverá ser aplicada anualmente em obras ou serviços rodoviários, a serem executados nos Territórios, quantia esta não inferior à que caberia a cada um dêles, como se Estado fôsse, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior, na forma do artigo 11 da Lei nº 2.975, de 1956;
XI - elaborar, quando convier às partes interessadas programas para sua ação executiva, em conjunto com quaisquer dos Estados ou com o Distrito Federal, compreendendo atividades que, por serem desenvolvidas nas áreas de jurisdição territorial dêles, lhes podem ser respectivamente, confiadas, mediante têrmo de delegação na forma do art. 45 do Decreto-lei nº 8.463, de 1945;
XII - coligir informações e dados que permitam o estudo da evolução da receita proveniente, quer do F.R.N. quer F.N.P., visando ao estabelecimento de índices de previsão das variações dessa receita;
XIII - realizar estudos que visem ao aperfeiçoamento do cálculo da distribuição, para aplicação, em serviços rodoviários, nos Estados, Distrito Federal e Territórios, dos recursos de origem federal (F.R.N. e F.N.P.);
XIV - apreciar, em têrmos de colaboração, projetos de leis, decretos, regulamentos ou instruções administrativas, referentes à viação rodoviária, fornecidos pelos Estados ou pelo Distrito Federal, bem como manter, devidamente atualizada e classificada, tôda a legislação que lhes disser respeito;
XV - entrar em entendimentos com a Diretoria de Vias de Transportes (D.V.T.) do Exército, para o estabelecimento de planos executivos, de ação conjunta dos dois órgãos, de preferência qüinqüenais, que deverão ser incluídos na ordem de prioridade das obras a executar, atendendo-se aos interêsses da defesa militar do País;
XVI - propor delegação, mediante convênio, à D.V.T., quando de conveniência desta e do próprio D.N.E.R., de atribuições de executar as obras compreendidas no plano referido na alínea anterior, inclusive de conservação e de polícia das estradas, bem como, transitoriamente, de concessão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo de passageiros, nos trechos de rodovias sob a jurisdição administrativa daquela;
XVII - promover, sempre que necessário à boa coordenação e sistematização das atividades rodoviárias federais, com as atividades e responsabilidades das demais entidades públicas do país, de administração rodoviária, a realização de convênios onde as obrigações das partes contratantes fiquem bem caracterizadas, principalmente no que diz respeito ao exato cumprimento das formalidades decorrentes das leis federais;
XVIII - coligir dados que possam interessar ao sistema da administração rodoviária do país, como um todo, os quais, juntamente com os registros das aplicações de recursos pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de quaisquer procedências, em estradas de rodagem, possam servir de base ao estudo das correlações verificadas entre o crescimento e o aperfeiçoamento do sistema rodoviário e o desenvolvimento econômico e progresso social daquelas unidades e do País;
XIX - realizar os estudos necessários, com a cooperação dos Estados e Territórios interessados relativamente às zonas cujas condições geográficas ou econômicas contraindiquem, excepcionalmente, a aplicação de recuros do F.R.N. em obras rodoviárias, visando dar cumprimento ao disposto no artigo 18 da Lei número 2.975, de 1956;
XX - estudar e elaborar trabalhos, inclusive no caso de normas para uso geral, medidas administrativas ou recomendações técnicas, em coordenação com os serviços rodoviários dos Estados, Distrito Federal e outras entidades nêles interessadas, para serem apreciados e debatidos, conjuntamente, nas reuniões de administradores e técnicos rodoviários;
XXI - estudar e adotar, com a colaboração de outras entidades interessadas, uma nomenclatura uniforme para os serviços rodoviários e a rêde das estradas aplicável, outrossim, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo o estabelecimento de um sistema contábil para uso geral;
XXII - apreciar os programas de melhoramentos elaborados pelos órgãos rodoviários dos Estados, referentes a estradas estaduais que tenham de ser executadas com verbas orçamentárias ou recursos do F.N.P.
Art. 86. Ao S.C.AE. compete:
I - coordenar e assinar as atividades dos órgãos reodoviários estaduais, dos Territórios e do Distrito Federal, oferecendo-lhes sugestões e prestando-lhes, quando solicitado, esclarecimentos de ordem técnica ou administrativa;
II - elaborar, rever e propor normas ou instruções que facilitem aos órgãos rodoviários dos Estados, Territórios e Distrito Federal, o cumprimento do que fôr estabelecido em lei, especialmente quanto à apresentação dos programas e relatrórios de suas atividades;
III - promover a apresentação, pelos Estados, Territórios e Distrito Federal, dos respectivos planos rodoviários regionais, informando-os para aprovação dos órgãos superiores;
IV - emitir parecer sôbre os programas de atividades e relatórios anuais dos órgãos rodoviários dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, de acôrdo com a legislação vigente;
V - confeccionar e manter atualizados os roteiros das diversas rêdes rodoviárias do País;
VI - acompanhar o desenvolvimento da execução sistemática dos planos rodoviários dos Estados, Territórios e Distrito Federal, através de quadros gráficos e perfis de progresso;
VII - estudar e manter atualizados os planos e mapas rodoviários dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VIII - opinar sôbre as alterações dos Planos Rodoviários dos Estados, Territórios e Distrito Federal, tendo em vista a coordenação das rêdes vizinhas e o Plano Federal, quando necessário, ouvindo os demais órgãos do D.N.E.R. interessados;
IX - coligir dados estatísticos que facilitem o estudo dos Programas e Planos Rodoviários dos Estados, Territórios e Distrito Federal, tendo em vista a articulação dos mesmos com o Programa e Plano Rodoviário Nacional;
X - estudar e sugerir medidas, normas ou instruções que visem maior desenvolvimento rodoviário nos Estados e nos Municípios;
XI - exercer as atividades necessárias à efetivação da assistência dos Estados e Territórios aos seus Municípios;
XII - orientar e controlar a entrega ou aplicação das cotas do F.R.N. atribuídas aos Municípios, nos têrmos da legislação em vigor;
XIII - atuar no sentido da melhor harmonia dos Planos Rodoviários Municipais limítrofes;
XIV - colecionar e manter atualizados os Planos Rodoviários Municipais;
XV - coligir dados sôbre as rodovias municipais, tendo em vista o conhecimento de suas rêdes, inclusive para os fins de organização dos roteiros;
XVI - coligir dados estatísticos que facilitem os estudos de planejamento rodoviário municipal, tendo em vista a articulação dos Planos Rodoviários Nacional e Estaduais;
XVII - estudar e incentivar o estudo de elaboração de Planos de rodovias intermunicipais, não integrantes dos Planos Rodoviários Nacional e Estaduais.
Art. 87 A S.O.D. compete o estudo e o contrôle geral das obras delegadas, pelo D.N.E.R., aos órgãos rodoviários homólogos dos Estados, Territórios e do Distrito Federal e à Diretoria de Vias de Transportes (D.V.T.)do Ministério da Guerra, bem como a elaboração de relatórios e coordenação, normalização sistematização e estatística de tudo quanto lhe disser respeito.
Art. 88. Ao S.F.R.N. compete promover e desenvolver tôdas as medidas que assegurem a perfeita execução do que concerne à arrecadação e distribuição do F.R.N., tendo em vista a legislação que rege o assunto.
Art. 89. O Diretor da Divisão de Cooperação terá 3 Assessôres Técnicos.
capítulo VIII
Da Divisão de Equipamento Mecânico
Art. 90. A D.E.M. compete:
I - proceder, por intermédio de suas oficinas, aos serviços de reparação e recuperação do equipamento mecânico em uso no D.N.E.R.;
II - fabricar equipamento, peças, ferramentas e utensílios empregados no D.N.E.R., sempre que econômicamente aconselhável ou quando as necessidades o exigirem;
III - assessorar e opinar sôbre a necessidade e o emprêgo de equipamentos nos diversos setores do D. N. E.R., colaborando na sua distribuição e redistribuição;
IV - manter junto à Administração Central um Serviço de transportes, promovendo a sua permanente atividade em entendimento com os órgãos interessados;
V - superintender e manter os serviços de radiocomunicações do D.N.E.R., assessorando, inclusive, as emissoras dos Distritos, de modo a assegurar-lhes perfeito funcionamento;
VI - opinar sôbre a aquisição e prestar assistência técnica à D. Ap. e aos D.R.F. no recebimento de materiais e equipamento pelo D.N.E.R.;
VII - prestar assistência técnica aos D.R.F. no que concerne à manutenção de equipamento e oficinas, inspecionado-os periòdicamente;
VIII - projetar ou adaptar projetos de intalações e equipamentos visando aos fins especiais de suas aplicações nos serviços do D.N.E.R., ao seu melhor emprêgo e tendo em vista os recursos disponíveis de materias nacionais e estrangeiros;
IX - projetar oficinas de manutenção e de reparos para os Distritos, assessorando e fiscalizando a sua instalação;
X - propor a instalação, projetar e construir oficinas regionais, determinando as suas zonas de influências;
XI - promover, em comum acôrdo com a D. Ap. e os Distritos, a baixa e a venda de equipamentos e materiais insevíveis;
XII - elaborar, rever e propor normas e instruções para aquisição, emprêgo e baixa de equipamentos utilizados no D.N.E.R.;
XIII - organizar e manter atualizado o fichário dos equipamentos em uso do D.N.E.R. com todos os seus dados, históricos e técnicos, e bem assim a sua localização;
XIV - indicar, obrigatòriamente, e com exclusividade, as marcas patrimoniais para os equipamentos adquiridos;
XV - organizar, dirigir ou assessorar os cursos práticos de formação e aperfeiçoamento de motoristas, operadores de máquinas, mecânicos eletricistas e outros profissionais habilitados para a operação e manutenção do equipamento.
Art. 91. Aos S. Tc. compete:
I - projetar ou adaptar projetos de equipamentos, ferramentas e utensílios em uso no D.N.E.R.;
II - projetar ou adaptar projetos de oficinas para reparos e recuperação de equipamentos;
III - projetar ou adaptar projetos de instalações destinadas à produção de materiais para construção e pavimentação de estradas e sua seleção, quando tais materias forem empregados em obras a cargo do D.N.E.R.;
IV - projetar ou adaptar projetos para oficinas de manutenção dos Distritos, assessorar e fiscalizar sua instalação;
V - estudar e projetar melhoramentos nas oficinas do D.N.E.R., a fim de torná-las atualizadas, tanto quanto possível, nos seus equipamentos e métodos, permitindo-lhes fabricar peças, acessórios e materiais de grande consumo, quando econômico ou quando as necessidades o exigirem;
VI - elaborar, rever e propor normas, instruções e especificações destinadas à conveniente aquisição de equipamentos, acessórios, sobressalentes, peças e utensílios a serem aplicados em serviços do D.N.E.R.;
VII - elaborar, rever e propor normas e instruções destinadas à conveniente manutenção, reparação, recuperação ou funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos e ferramentas empregadas na construção e na conservação das estradas, nas suas instalações e em tôdas as oficinas;
VIII - colaborar na elaboração de normas e instruções para a baixa e a venda de materiais ou equipamentos inservíveis;
IX - elaborar, rever e propor normas e instruções para o funcionamento das O.R. e para os seus entendimentos com os Distritos que irão utilizá-las;
X - dirigir, assessorar ou assistir a provas e a ensaio de máquinas, veículos, aparelhos, utensílios e acessórios de modo a ser possível conhecer ou atestar as suas características ou qualidades, conforme normas ou especificações propostas e aprovadas;
XI - opinar sôbre aquisições e prestar assistência técnica ao Depósito da D.E.M. no recebimento de equipamento ou materiais adquiridos;
XII - organizar e manter atualizado o fichário dos equipamentos em uso no D.N.E.R. com todos os seus dados históricos e técnicos, bem como sua localização;
XIII - estudar e sugerir a nomenclatura própria para os equipamentos em uso no D.N.E.R.;
XIV - elaborar, propor e rever normas e Instruções ou sistemas para a numeração de máquinas e veículos;
XV - organizar, dirigir e manter a biblioteca especializada para uso da D.E.M.;
XVI - colaborar na distribuição dos equipamentos aos diversos setores do D.N.E.R. e na sua redistribuição, quando reparados nas Oficinas da D.E.M.;
XVII - organizar, dirigir ou assessorar os cursos práticos de formação e aperfeiçoamento de motorista, operadores de máquinas, mecânicos e eletricistas e mais profissionais habilitados para os serviços e manutenção do equipamento.
Art. 92. À O. C. compete:
I - proceder à reparação e à recuperação de máquinas, veículos, aparelhos e ferramentas de uso no D.N.E.R.;
II - manter e guardar os veículos em serviço da D.E.M. e da Administração Central, procedendo à sua lubrificação, lavagem e abastecimento de combustíveis, de acessórios, de sobressalentes e de outros materiais de consumo;
III - fabricar equipamentos, peças, ferramentas, acessórios e utensílios empregados no D.N.E.R., sempre que economicamente aconselhável ou quando as necessidades o exigirem;
IV - prestar serviços de emergência aos Distritos com pessoal especializado e oficinas volantes;
V - prestar serviços de manutenção de forma acidental ou sistemática, ao equipamento de Distritos próximos;
VI - prestar serviços a terceiros, desde que autorizados de modo a contribuir para a renda industrial do D.N.E.R.
Art. 93. Às O.R. compete:
I - exercer os mesmos encargos da O. C. nas regiões de sua influência;
II - manter permanente contato com a Diretoria da D.E.M., à qual são subordinados técnica e administrativamente, e perfeito entendimento com os Distritos, de modo a cumprirem com eficiência e harmonia as suas atribuições;
III - colaborar na elaboração ou opinar sôbre as normas e instruções indispensáveis ao seu perfeito funcionamento e à sua colaboração com os Distritos.
Art. 94. Ao S. Tp. compete:
I - providenciar sôbre os transportes de carga, conforme os pedidos da Administração Central da D. Ap. e dos D.R.F.;
II - guardar, abastecer e manter os veículos de transportes de cargas;
III - manter anexa ao Serviço uma pequena oficina para manutenção e pequenos reparos dos veículos do serviço;
IV - manter pessoal habilitado para transporte a grande distância e para a carga e desgraça de materiais pesados;
V - excetuar os transportes para terceiros, de acôrdo com autorização superior e calcular os preços a serem cobrados segundo tabelas e normas aprovadas;
VI - organizar o mapa dos serviços de transportes executados, para efeito de estatística periódicas;
VII - encaminhar à O. C. os veículos que necessitem de reparos gerais, os que possam ser recuperados ou que não sejam adequados ao serviço;
VIII - propor ao Diretor da D.E.M. e baixa dos veículos inservíves;
IX - elaborar, rever e propor normas, intruções e especificações gerais ou especiais para o funcionamento do serviço;
X - colaborar na elaboração ou revisão de normas e intruções ou revisão de normas e intrusões para a aquisição de veículos, sobressalentes, peças, acessórios, combustíveis, lubrificantes e outros materiais de consumo de Serviço;
XI - manter rigoroso contrôle de consumo de combustíveis, lubrificantes, peças, pneus e sobressalentes dos veículos, sob sua responsabilidade;
XII - manter registro de tôda carga recebida para transportar, que ficará sob sua responsabilidade, desde o ato do recebimento até o dia da entrega no local de destino.
Art. 95. Ao S. Rc. compete:
I - assegurar a intercomunicação dos órgãos da Administração Central e das Administrações Regionais do D.N.E.R., atendendo às solicitações das autoridades respectivas, na forma das intruções em vigor;
II - zelar pelo perfeito funcionamento das instalações a seu cargo, na sede do D.N.E.R. e pelas dos D.R.F. que lhe estão subordinadas tècnicamente;
III - formar pessoal técnico habilitado para o desempenho dos seus serviços especilizados, para isso procurando entendimento com os órgãos oficiais que disponham de centro de instrução e formação de especialistas em radiocomunicações, como sejam o Departamento de Correios e Telégrafos (do M. V. O. P.) a Diretoria Geral de Ensino (do Ministério da Guerra) e a Escola Técnica Nacional (do Ministério da Educação e Cultura);
IV - elaborar, rever e propor normas e intrusões gerais ou especiais para o funcionamento das estações e para a aquisição, emprêgo e baixa de equipamento e materiais empregados;
V - manter permanentemente contato com a Diretoria da D.E.M. à qual estão subordinados administrativa a tècnicamente, podendo, no entanto, receber ordens de serviço diretamente e sob a responsabilidade das autoridades competentes, arquivando cópias das mensagens;
Art. 96. O Diretor da Divisão de Equipamento Mecânico terá 2 Assessôres Técnicos;
CAPÍTULO IX
Da Divisão de Administração
Art. 97. À D. A compete superintender todos os assuntos relativos a pessoal, contabilidade, orçamento, tesouraria, comunicações, mecanização e serviços médicos.
Art. 98. Compete, ainda, à D. A. assessorar os D. R. F., no que disser respeito à matéria administrativa de sua exclusiva competência.
Art. 99. Ao S.O. compete:
I - emitir ou visar prèviamente tôdas as guias de recolhimento de receitas;
II - manter o contrôle e registro da receita prevista no orçamento do D.N.E.R. em suas fases de arrecadação e recolhimento;
III - manter o contrôle e registro dos recebimentos de numerário do Tesouro Nacional;
IV - manter o contrôle e registro dos devedores por receitas orçamentárias;
V - levantar, anualmente, os resíduos ativos, para efeito de cobrança judicial ou extrajudicial;
VI - informar sôbre a receita realizada;
VII - elaborar, rever e propor normas e instruções gerais para serem observadas nos próprios serviços, bem como nos serviços análogos executados por diversos outros órgãos do D.N.E.R. e o seu entrosamento harmônico;
VIII - manter o contrôle das emissões de notas de empenho de despesas, emitidas pelas diversas Seccionais do S. O. nos Serviços e Divisões;
IX - manter em dia os registros analísticos da despesa que se tornarem necessárias, dentro do sistema orçamentário;
X - informar sôbre saldos de creditos orçamentários;
XI - providenciar os expedientes necessários à entrega devidamente autorizada, de suprimento de numerário para despesas à conta de créditos do D.N.E.R.;
XII - registrar e controlar no que lhe compete, os adiantamentos de numerário concedidos a servidores, bem como as prestações de contas relativas aos mesmos, ressalvada a competência da D.C.;
XIII - controlar tôda despesa empenhada e respectivas anulações efetuadas nos créditos das verbas de Orçamento do D. N. E. R. e verbas da União que lhe forem consignadas;
XIV - proceder à liquidação da despesa;
XV - manter o contrôle do registro de contas e faturas a pagar;
XVI - ultimar a liquidação dos documentos de despesas;
XVII - emitir ordens de pagamento;
XVIII - manter o contrôle nominal dos créditos inscritos em “Restos a Pagar”;
XIX - manter o contrôle dos créditos referentes aos empenhos de despesas efetuadas por conta de verbas da União ou crédito adicionais consignadas ao D.N.E.R.;
XX - organizar e encaminhar a Contadoria Geral, por ocasião do encerramento do exercício, a relação nominal dos “Restos a Pagar”.
Art. 100. Ao S.P. compete:
I - estudar, elaborar e propor planos de classificação ou reclassificação e níves de remuneração dos servidores, em colaboração com os demais órgãos do D.N.E.R.;
II - estudar, colaborar e propor planos de promoçao e melhoria de salários dos servidores da Autarquia;
III - opinar sôbre as propostas de lotação do pessoal e coordenar das relações numéricas, tendo em vista as lotações de cada órgão;
IV - instruir as propostas de admissão de contratados e de alterações ou renovação de contratos, opinando sôbre a natureza e espécie das funções a serem exercidas e respectivos salários;
V - opinar sôbre a criação de funções e alterações das tabelas de pessoal;
VI - promover medidas necessárias à regularização do pessoal precário, destinado à execução das obras em colaboração com os demais órgãos do D.N.E.R., interessados;
VII - aplicar, ou coforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar;
VIII - expender pareceres em processos administrativos submetidos a seu estudo e bem assim, sôbre as penalidades e providências propostas nos pareceres e relatórios correpondentes;
IX - examinar solicitações iniciais ou não, e pedidos de reconsideração e recursos referentes a atos ou decisões administrativas que versem sôbre o assunto de sua competência, e opinar a respeito;
X - opinar sôbre os pedidos de readimissão e reintegração;
XI - dar execução no que competir, as sentenças passadas em julgado, relativas a servidores do D.N.E.R, consoante promoção dos órgãos do Poder Judiciário;
XII - opinar sôbre a suspensão de servidores;
XIII - manter atualizado um ementário da legislação de atos referentes a pessoal;
XIV - fornecer, com oportunidade, para a publicação no Boletim Administrativo, todos os elementos indispensáveis à divulgação dos atos de sua incubência;
XV - organizar e manter atualizados, para fins de promoção e outros, com os elementos que colhêr e os fornecidos pelos demais órgãos do D.N.E.R., registros referentes a:
a) cargos em comissão e funções gratificadas;
b) funções e cargos;
c) conta corrente das tabelas em quadros e do custeio das depesas de pessoal;
d) natureza e espécie das atribuições dos cargos e funções;
e) responsabilidades inerentes a cargos e funções;
f) pessoal requisitado;
g) pessoal licenciado.
XVI - manter em dia o assentamento individual dos servidores com indicação dos elementos de identificação, encargos de família, natureza profissional, índices de aptidões e quaisquer outros fatos que se relacionem, direta ou indiretamente, com o exercício da função pública;
XVII - promover e propor as medidas necessárias à regulamentação do pessoal pago à conta das verbas de obras;
XVIII - instruir os processos de pagamento das contribuições dos empregados na Administração Central aos respectivos Institutos de Previdência;
XIX - minutar ou elaborar o expediente relativo a nomeação, admissão, readimissão, reversão, aproveitamento, designação para função gratificada, posse, entrada em exerecício, promoção, melhoria de salário, claros na lotação, remoção, substituição, exoneração, dispensa, disponibilidade, aposentadoria, trnaferência, requisição, premuta, readaptação, direitos e vantagenes do pessoal;
XX - controlar e apurar a freqüência do pessoal;
Art. 101. Ao S.C. compete:
I - receber, registrar, distribuir e guardar a correspondência, papéis e documentos encaminhados ao D.N.E.R., juntando-os aos processos, classificando-os convenientemente e controlando o respectivo andamento;
II - prestar aos interessados informações relativas ao andamento dos processos;
III - passar certidões quando devidamente autorizado, referentes a documentos que se acham arquivados;
IV - expedir a correspondência, papéis documentos, preparando os respectivos recibos ou as relações.
Art. 102. Ao Sr. Mz. compete:
I - atender com presteza e oportunidade às solicitações de todos os órgãos que necessitarem do emprêgo de máquinas especializadas;
II - o preparo e apuração das fôlhas de pagamento do pessoal;
III - o preparo e apuração das relações mecanizadas das consignações em fôlha;
IV - o preparo e a apuração dos serviços contábeis, à vista dos elementos fornecidos pela C.G.;
V - preparo e apuração de serviços orçamentários, à vista dos elementos fonecidos pelo S.O.;
Art. 103. Ao S. Md. compete:
I - realizar exames de sanidade e capacidade física dos servidores do D.N.E.R. e seus dependentes e, bem assim dos candidatos a emprêgo, devendo para isso, quando houver conveniência, agir em colaboração com os serviços médicos do M.V.O.P. com as Instruções de Previdência Social, ou com outras entidades públicas ou particulares que tiverem vínculo com o D.N.E.R.;
II - fornecer, ratificar ou visar atestados ou laudos médicos e justificar a ausência ao serviço por motivo de doença do servidor;
III - proceder a estudos de atropometria, tipologia e psicotécnica relativos aos servidores do D.N.E.R., e candidatos a emprêgo;
IV - estudar e opinar em assuntos relacionados com os problemas médicos-sociais que interessarem ao D.N.E.R.;
V - propor medidas de caráter médico-social, tendo em vista a segurança a saúde o bem estar dos servidores do D.N.E.R.;
VI - estudar os horários de trabalho e períodos de repouso para as diversas funções e órgãos do D.N.E.R.;
VII - realizar inspenções sanitárias nos locais de trabalho do D.N.E.R., propondo medidas de caráter preventivo de saneamento e outras necessárias ao bom estado sanitário das zonas e locais de trabalho;
VIII - estudar os meios para dotar os locais de trabalho de boas condições de iluminação, limpeza e segurança, suficientes instalações sanitárias e conveniente proteção contra ruídos ou fogo;
IX - inspecionar as máquinas e aparelhos, bem como qualquer material de trabalho, a fim de prevenir acidentes e doenças profissionais;
X - estudar, em colaboração com os demais órgãos do D.N.E.R., medidas tendentes a prevenir acidentes e moléstias provenientes do uso de tóxicos, explosivos, corrente elétrica ou agentes semelhantes, propondo instruções para os socorros de urgência necessários;
XI - prestar, quando solicitados, socorros médicos de urgência aos servidores do D.N.E.R.;
XII - fiscalizar o convênio do D.N.E.R., com a Cooperativa dos Rodoviários Ltda. na parte da sua especialidade;
XIII - fiscalizar os serviços de bar e restaurante, no que refere à higiene.
Art. 104. À T.G. compete:
I - arrecadar, movimentar, guardar, entregar, pagar ou restituir valores pertencentes ao D.N.E.R., ou pelos quais êste responda;
II - escriturar o livro Caixa, bem como elaborar o Boletim de Caixa, discriminativo do movimento da Tesouraria, que deverá ser encaminhado, diariamente, à C.G.;
III - examinar os requisitos legais necessários ao perfeito pagamento das dispesas;
IV - visar as ordens de pagamento e verificar a identidade dos credores;
V - elaborar, rever e propor normas e intruções, em completo entendimento com a C.G., para serem observados nos serviços próprios como nos serviços das Tesourarias distritais visando ao entrosamento hamônico dos referidos órgãos;
VI - emitir cheques bancários para atender os pagamentos devidamente autorizados.
Art. 105. À C.G. compete:
I - centralizar a escrituração geral em face dos balancetes mensais apresentados pelas demais seções de contabilidade;
II - apresentar, mensalmente, os balacetes gerais da Autarquia;
III - elaborar as prestações de contas mensais, com base na escrituração financeira correspondente;
IV - levantar os balanços gerais do D.N.E.R.;
V - escriturar as contas financeiras e as operações de compensação em face dos boletins diários da T.G.;
VI - manter em dia os registros analíticos que se tornarem necessários dentro dos sistemas financeiros e de compensação;
VII - lavantar o balancete periódico dos sistemas financeiros e de compensação;
VIII - manter rigorosamente em dia o contrôle das contas bancárias e fins;
IX - informar os processos relativos ao levantamento de depósitos;
X - escriturar as contas patrimoniais do D.N.E.R., face aos elementos forncecidos pelos responsáveis pela guarda de bens;
XI - manter em dia os registros analíticos que se tornarem necessários, dentro do sistema patrimonial;
XII - levantar os balancetes periódicos do sistema patrimonial;
XIII - manter rigososamente em dia o contrôle sistemático dos bens patrimoniais;
XIV - escriturar as contas industriais e de custos de serviços e obras do D.N.E.R.;
XV - manter em dia os registros analíticos que se tornarem necessários dentro dos sistemas industrial e de custo de serviços e obras;
XVI - levantar os balacentes periódicos dos sistemas industrial e o custo de serviços e obras;
XVII - elaborar, rever e propor normas e instruções gerais para serem observadas nos serviços próprios, bem como nos serviços analógicos executados pelo D.R.F. e o seu entrosamento harmônico.
Art. 106. O Diretor da Divisão Administrativa terá 2 Assessôres Técnico-Administrativos.
capítulo X
DA DIVISÃO DE APROVEITAMENTO
Art. 107. À D. Ap. compete:
I - orientar ou assessorar a Administração Central e os D.R.F. com referência ao abastecimento de materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos;
II - elaborar, rever e propor normas e instruções para serem observadas pelos serviços subordinados ou pelos congêneres dos D.R.F., com o fim de uniformizar; e harmonizar os atos de sua competência;
III - baixar circulares com os mesmos objetivos indicados no item anterior;
IV - promover a aquisição dos materiais necessários que lhe forem pedidos e os que julgar convenientes serem estocados, providenciando a realização, apuração e julgamento das coletas de preços e concorrência;
V - promover o recebimento, expedição e contrôle dos materiais adquiridos por seu intermédio;
VI - opinar sôbre a conveniência da criação ou extinção de Depósitos;
VII - colaborar na realização dos inventários dos Depósitos do D.N.E.R.;
VIII - estudar a padronização de materiais;
IX - suprimir as necessidades gráficas e fotográficas do D.N.E.R.;
X - efetuar o registro e processamento das faturas da aquisições feitas e dos serviços de sua responsabilidade;
XI - manter o contrôle rigoroso das responsabilidades financeiras do D.N.E.R. para com terceiros, em decorrência dos contratos de fornecimentos de materiais.
Art. 108. Ao S. Cp. Compete:
I - proceder aos estudos dos mercados nacionais e estrangeiros para a orientação das compras;
II - promover estudos de natureza econômica, financeira e administrativa que interessem ao Serviço;
III - organizar e manter atualizada a coleção de catálogos de fabricantes e fornecedores de materiais em geral empregados pelo D.N.E.R.;
IV - colecionar especificações, análises, certidões, têrmos de recebimento e de rejeição e demais elementos orientadores de compras;
V - organizar e manter rigorosamente atualizado o registro de inscrição de firmas candidatas aos fornecimentos, em gera, no D.N.E.R.;
VI - organizar e manter rigorosamente atualizado o fichário de firmas fornecedoras inscritas no D.N.E.R., contendo os elementos esclarecedores dos fornecimentos feitos e mais outros que habilitem à sua classificação;
VII - solicitar com oportunidade à D.Ap.-1, sempre que julgar necessário e antes de promover as concorrências ou coletas de preços, informações sôbre as disponibilidades das dotações destinadas às aquisições de materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos, bem como as destinadas à execução de serviços a cargo da D.Ap.;
VIII - promover, organizar e coletar, além dos que são indicados na praxe comercial, os lados técnicos para aquisição de materiais especializados, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos;
IX - organizar e promover a publicação periódica da relação de aquisições feitas pelo D.N.E.R.;
X - fornecer aos órgãos interessados, por intermédio do Diretor da Divisão, os elementos que se necessário e referentes aos serviços de sua competência;
XI - promover e realizar concorrências e demais processos regulares de aquisição, depois de obtida a necessária autorização;
XII - receber as propostas dos concorrentes e encaminhá-las ao Diretor do D.Ap. com o parecer respectivo, indicando as mais vantajosas aos interêsses do D.N.E.R.;
XIII - propor a entrega de suprimentos a servidores para despesas à conta de créditos destinados a materiais;
XIV - promover, quando devidamente autorizada, tôdas as medidas legais e regulamentares para importação de materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos pelo D.N.E.R.;
XV - promover o desembaraço aduaneiro dos materiais, máquinas, veículos e aparelhos importados pelo D.N.E.R.;
XVI - instruir os processos de contas referentes a despesas relacionadas à sua responsabilidade;
XVII - promover e manter atualizadas as anotações e registros do movimento dos materiais conforme instruções e circulares em vigor;
XVIII - elaborar, rever e propor normas e instruções gerais para serem observadas nos próprios serviços, como nos D.R.F., visando à uniformidade e entrosamento harmônico das atividades dos serviços de sua competência;
Art. 109. Ao S. Mt. compete:
I - promover, quando julgar necessário, o exame pelos órgãos técnicos competentes, para o efeito de recebimento dos materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos, adquiridos por intermédio da D.Ap.;
II - organizar as coleções de especificações, análises, certidões, têrmos de recebimento e de rejeição, mantendo-os atualizados e fornecendo cópias ao S. Cp.;
III - acompanhar a execução dos ajustes, contratos, acôrdos ou mais para efeito do cumprimento dos prazos de entrega, aplicação de multas levantamento de cauções e demais cláusulas e condições estabelecidas;
IV - relacionar, por classes, os materiais, em geral, para estoque no S. Mt.-2 e nos Depósitos centrais e distritais;
V - receber, conferir, classificar, e guardar os materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos que devem ser estocados ou transitar pelos armazéns da sua responsabilidade;
VI - distribuir os materiais, máquinas, equipamentos, veículos e aparelhos em geral, estocados ou guardados sob sua responsabilidade na forma das normas, instruções e circunstâncias em vigor;
VII - organizar e manter perfeitamente atualizado o fichário dos materiais, máquinas, veículos, equipamento e aparelhos da sua responsabilidade, com o movimento de entradas e saídas, em conformidade com as normas, instruções e circulares em vigor;
VIII - promover todas as medidas necessárias ao transporte para a Sede do D.N.E.R. ou desta para os diversos pontos de destino nos D.R.F., dos materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos, visando sempre a solução mais econômica de transporte, e entregando, sempre que oportuno, êste transporte aos serviços especializados da D.E.M.;
IX - promover a requisição de fretes, às emprêsas de transporte aéreos, marítimos e terrestres, desde que não haja conveniência ou possibilidade dos transportes serem feitos pelos serviços especializados da D.E.M.;
X - manter perfeitamente atualizado o registro, com as origens de destinos, de todos os materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos, destacando aqueles importados com isenção ou redução de direitos;
XI - promover, com oportunidade, o concêrto ou a recuperação de todos os bens imóveis pertencentes ao D.N.E.R., por intermédio da D.E.M., dos D.R.F, ou de terceiros, conforme as praxes vigorantes ou a conveniência do D.N.E.R.;
XII - certificar as contas ou faturas de prestação de serviços de sua competência, encaminhando os respetivos processos à D. Ap.-1;
Art. 110. Ao S.Gr. compete:
I - imprimir todo o material de divulgação do D.N.E.R.;
II - imprimir todo o material de expediente, impressos fichas, etc., necessários ao serviço do D.N.E.R.;
III - atender as necessidades fotográficas do D.N.E.R.;
IV - manter pessoal e equipamento destinados a promover a documentação foto-cinematográfica das realizações a cargo do D.N.E.R.
Art. 111. A D. Ap.-1 compete:
I - emitir notas de empenho ou de anulação de despesa referentes à espécie, da D. Ap., encaminhando-as depois de devidamente autorizadas ao S.O.;
II - manter registros atualizados das notas de empenho emitidas ou de anulação de despesas;
III - manter em dia o registro de todos os destaques de dotações orçamentárias geridas pela D Ap.;
IV - confeccionar balancetes orçamentários mensais, encaminhando-os aos D.R.F. aos demais órgãos interessados do D.N.E.R., juntamente com uma via das notas de empenho emitidas;
V - apurar os saldos orçamentários no fim do exercício, para efeito da elaboração do “Programa Anual de Obras do D.N.E.R.” do exercício seguinte;
VI - fornecer aos órgãos competentes tôdas as explicações e pormenores sôbre a aplicação de recursos do seu contrôle;
VII - manter o registro de todos os contratos ou ajustes para a aquisição de materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos, da competência da D.Ap.;
VIII - conferir as contas e faturas apresentadas e, depois de visadas pelas autoridades competentes, encaminhadas aos respectivos processos ao S. O.;
IX - extrair “Guias de Recolhimento ou Levantamento de Cauções” relativas ao cumprimento de contratos ou ajustes de aquisição de materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos em geral, da competência da D. Ap.;
X - organizar por ocasião do encerramento do exercício, a relação nominal de créditos cujos pagamentos não tenham sido efetuados dentro do exercício e que deverão ser escriturados como despesas efetivas e transferidos para “Restos a Pagar”;
XI - manter o mais estreito entendimento com o S.O., de maneira que nenhuma divergência se verifique entre os lançamentos em ambos os setores;
XII - colaborar com o S.O. e demais órgãos congêneres da Administração Central, no sentido de que sejam promovidas, revistas e propostas normas ou instruções gerais visando à uniformidade de procedimento e ao entroncamento harmônico dos órgãos análogos dos D.R.F.
Art. 112. Os Depósitos de Material existente na Administração Central, desempenharão atribuições semelhantes às do Almoxarifado Central e serão instalados conforme as necessidades ou conveniências do D.N.E.R.
Art. 113. Diretor da Divisão de Aprovisionamento terá 2 Assessôres Técnicos.
capítulo xi
DA PROCURADORIA JUDICIAL
Art. 114. À P. J. compete:
I - prestar assistência jurídica permanente ao D.N.E.R.;
II - representar o D.N.E.R. ativa e passivamente em juízo por delegação expressa do Diretor Geral;
III - colaborar com os demais órgãos do D.N.E.R. no que disser respeito à elaboração de Normas, Instruções, Editais, Cartas-Convites etc., no âmbito da sua especialidade bem como na interpretação ou aplicação de textos e instrumentos legais.
Art. 115. Ao S.J. compete:
I - estudar e emitir parecer sôbre a interpretação da legislação em geral e, particularmente, das leis, decretos, regulamentos, regimentos, normas e instruções relacionados com as atividades do D.N.E.R., por iniciativa própria ou sempre que assim fôr determinado pelo Diretor Geral;
II - estudar ou elaborar e propor anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e regimentos relacionados com as atividades do D.N.E.R.;
III - emitir parecer sôbre dúvidas de interpretação ou conseqüentes de omissões da legislação rodoviária e sua regulamentação;
VI - estudar, examinar e elaborar têrmos de contratos, ajustes, acôrdos e convênios de interêsse do D.N.E.R. e relacionados com suas atividades;
V - estudar orientar e opinar sôbre os assuntos relacionados com a legislação trabalhista e acidentes de trabalho;
VI - opinar nos processos de aquisição de imóveis por desapropriação amigável, compra ou doação e preparar as respectivas escrituras públicas e particulares;
VII - organizar e manter atualizadas as cópias das publicações do Diário Oficial, de editais declarando de utilidade pública imóveis e benfeitorias necessários a serviços rodoviários;
VIII - estudar, orientar e opinar sôbre os processos relativos a inquéritos administrativos;
IX - coligir elementos relativos à marcha do projeto de lei, no Congresso Nacional, de interêsse rodoviário, e estudar os possíveis reflexos de sua transformações em lei, sôbre o desenvolvimento e a economia rodoviários.
Art. 116. Ao S. Con. compete:
I - estudar e instruir os processos judiciais em que fôr parte o D.N.E.R.;
II - promover desapropriações judiciais e incorporação de bens ao patrimônio do D.N.E.R., obedecida a legislação vigente;
III - promover as ações relacionadas com a legislação trabalhista e acidentes do trabalho e defender os interêsses do D.N.E.R nas ações da mesma natureza que contra ele forem propostas;
IV - representar o D.N.E.R. em juízo em qualquer instância ou Tribunal, nas causas em que figurar como autor, réu, assistente ou oponente, ou que fôr por qualquer forma interessado de requerer as diligências necessárias à sua defesa;
V. - requerer, quando fôr o caso, o desaforamento para a Comarca da Capital e qualquer causa em que o D.N.E.R. fôr intressado;
VI - suscitar conflitos de jurisdição;
VII - interpor e arrazuar recursos, inclusive extraórdinários, sempre que o exigir o interrêsse do D.N.E.R.;
VIII - opinar em mandados de segurança;
IX - oficiar nas cartas precatórias e rogatórias;
X - promover judicialmente a cobrança da dívida ativa do D.N.E.R.
Art. 117. A P. J. será representada na jurisdição dos D.R.F. por Procuradores ou Advogados, com as atribuições jurídicas discriminadas no Art. 115, limitadas à esfera administrativas dos Distritos e as judiciais discriminadas no Art. 116, até à primeira instância.
Art. 118. O Chefe da Procuradoria Judicial terá 2 Assessôres Jurídicos.
CAPíTULO XII
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
Art. 119. À C.A.I. compete:
I - orientar e rever as avaliações de imóveis realizadas pelas comissões locais dos D.R.F.;
II - executar, na jurisdição dos D.R.F. trabalhos relativos a conexos à avaliação de imóveis atingidos pelas faixas de domínio das estradas a cargo do D.N.E.R, bem como as ocupadas por jazidas de materiais;
III - auxiliar a P.J., fornecelho-lhes os elementos necessários às desapropriações intentadas judicialmente, elaborando justificações de laudos emitidos, ou, ainda, assistindo “in loco” às avaliações;
IV - dirigir-se aos Oficios de Registros de Imóveis, Sindicatos, Bôlsas ou Coletorias e outras entidades públicas ou privadas para obter os elementos julgados indispensaveis às avaliações;
V - organizar e mater atualizado um arquivo de cópias de plantas de imóveis a desproipriar pelo D.N.E.R., dos laudos de avaliação aprovados e mais elementos elucidativos.
Art. 120. A C.A.I. compõe-se de três engenheiros do D.N.E.R.; sendo um dêles o Presidente, todos designados pelo um Diretor Geral.
Art. 121. A C.A.I reunir-se-á sempre que fôr convocada pelo respectivo Presidente e deliberará por maioria de votos.
Art. 122. O presidente da C.A.I. terá um Assessor Técnico.
CAPíTULO xiii
DA COMISSÃO DE CONCORRÊNCIAS DE SERVIÇOS E OBRAS
Art. 123. À C.C.S.O., que centralizará, na sede do D.N.E.R., tôdas as concorrências para a execução de estudos e projetos, construção de obras de arte especiais, terrapelangem e obras de arte correntes, pavimentação, edifícios ou obras complementares das estradas de rodagem ou serviços diversos, para as rodovias a cargo do D.N.E.R., compete:
I – superintender o registro geral de firmas empreiteiras, qualquer que seja a sua especialidade;
II – tomar tôdas as providências necessárias à realização e julgamento das concorrências, desde a publicação de editais e expedição de cartas-convites, com a audiência dos órgãos competentes, até a organização do quadro comparativo das propostas a ser submetido ao julgamento do C.E., com o parecer da Comissão;
III – entender-se com os órgãos próprios do D.N.E.R. no que disser respeito à realização das concorrências;
IV – delegar, aos D.R.F., funções da sua competência, para realização de concorrências de menor vulto, de maior interêsse de firmas locais, conforme instruções ou condições que forem prescritas;
V – emitir parecer sôbre as concorrências realizadas nos D.R.F. para instrução do julgamento da C.E.
Art. 124. A C.C.S.O. será constituída de no mínimo, quatro membros, entre os quais o seu Presidente e um representante da P.J.
§ 1º O Presidente da C.C.S.O. e o representante da P.J. serão designados pelo Diretor Geral;
§ 2º Os demais membros da C.C.S.O. serão convocados pelo Presidente, segundo a natureza e objeto das concorrências;
§ 3º Para a convocação de que trata o parágrafo anterior, serão designados, no início de cada exercício, em portaria do Diretor Geral, três engenheiros de cada uma das seguintes especializações:
a) estudos e projetos de estradas e obras de arte especiais;
b) construção de estradas;
c) construção de obras de arte especiais;
d) pavimentação;
e) construções civis.
Art. 125. A C.C.S.O. reunir-se-á sempre que convocada pelo respectivo Presidente e deliberará por maioria de votos.
Parágrafo único. É facultado ao Presidente o voto de desempate.
TÍTULO V
Competência dos Órgãos Executivos Regionais
CAPíTULO ÚNICO
DOS DISTRITOS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
Art. 126. Aos D.R.F. compete o exercício das atribuições de caráter executivo das atividades técnicas e administrativas do D.N.E.R., de acôrdo com as normas, instruções, circulares e avisos emanados da Administração Central e os têrmos dos dispositivos legais vigentes.
§ 1º A jurisdição de cada D.R.F., poderá compreender uma ou mais unidades federadas da União;
§ 2º No interêsse do serviço e em caráter provisório, poderá ser atribuída a um Distrito parte da jurisdição de outro com êle confinante.
§ 3º No interêsse do serviço, quando fôr excessivo ou reduzido o vulto de responsabilidade de caráter permanente de um Distrito, dentro da sua jurisdição, poderá ser êle desdobrado ou condensado em outra unidade, com as atribuições gerais já definidas neste Artigo e por proposta do Sr. Diretor Geral, aprovada pelo C.R.N. e Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 127. A juízo do Diretor Geral, atividades dos D.R.F. poderão ser transitoriamente executadas por servidores especializados da Administração Central, em diligência, destacados para fins especiais.
§ 1º Estas atividades serão de caráter consultivo e normativo e terão como principal objeto colaborar com o Distrito, no sentido do aperfeiçoamento dos seus serviços, não cabendo, destarte, nenhuma função que altere a estrutura administrativa ou técnica do Distrito, salvo se expressamente determinada pelo Diretor Geral.
§ 2º Os servidores designados na fôrma dêste artigo continuam subordinados à Administração Central, mantida, outrossim, a preexistente linha de subordinação dos D.R.F., sem prejuízo do indispensável intercâmbio de informações e da articulação necessária ao desempenho das respectivas funções.
Art. 128. Os D.R.F., são administrativamente subordinados ao Diretor Geral e, tecnicamente, a cada um dos órgãos da Administração Central, no setor de sua respectiva competência.
Art. 129. Os D.R.F., no exercício das suas atribuições, ater-se-ão aos regulamentos, normas, instruções e especificações do D.N.E.R. e às circulares e ordens expedidas pelo Diretor Geral.
Art. 130. À Chefia dos Distritos compete:
I - Por intermédio do Serviço Administrativo Distrital (S.A.D.), prover à administração do pessoal, contrôle, guarda ou processamento de aquisição de materiais em geral, do expediente, da contabilidade e do contrôle orçamentário;
II - Por intermédio da Tesouraria Distrital (T.D.) a guarda e movimentação de numerário ou recursos a disposição dos D.R.F.;
III - Por intermédio do Serviço Técnico Distrital (S.T.D.) promover, assegurar, orientar e fiscalizar os estudos, os projetos e locação de estradas sob a jurisdição do Distrito, bem como os de conservação, melhoramentos ou implantação das mesmas, inclusive de obras de arte especiais, pavimentação, pesquisas tecnológicas sôbre solos para fundações de obras e de pavimentos e, ainda, as atividades relativas a apropriações de custo ou custeio;
IV - Por intermédio do Serviço de Trânsito Distrital (S.Tr.D.), promover, assegurar, orientar e fiscalizar os serviços de polícia de trânsito ou de transporte coletivo ou estatística do movimento de veículos, cargas e passageiros, nas estradas sob jurisdição do Distrito;
Parágrafo único. O Diretor Geral poderá, quando julgar oportuno, considerando o vulto das atividades dos D.R.F. e os interêsses do D.N.E.R. promover o grupamento dos órgãos a êles subordinados ou o seu desdobramento em seções.
Art. 131. As Residências, órgãos de caráter permanente, compete promover e fiscalizar a execução dos programas anuais de trabalho dos D.R.F., integrantes do programa geral do D.N.E.R., isto é, a execução de obras de construção, pavimentação e conservação.
Parágrafo único. As Sedes das Residências, bem como dos seus Depósitos de Materiais, serão localizadas, tanto quanto possível, no centro de gravidade do conjunto das suas atividades, atendendo-se também às facilidades de transportes e comunicações ou recursos de energia, comércio e indústria locais, para atendimento das suas urgentes necessidades.
Art. 132. Aos Escritórios de Fiscalização, órgãos de caráter transitório, compete promover e fiscalizar a execução de obras de grande vulto constantes dos programas anuais de trabalho dos D.R.F., integrantes do programa geral do D.N.E.R., mas relativas à implantação de estradas ou sua pavimentação, ou outras obras de interêsse do D.N.E.R.
§ 1º As sedes dos Escritórios de Fiscalização, bem como dos seus depósitos de materiais, serão localizadas, tanto quanto possível, no centro de gravidade do conjunto das suas atividades, atendendo-se também às facilidades de transportes, comunicações ou recursos de energia, comércio e indústria locais, para atendimento das suas urgentes necessidades.
§ 2º Os chefes dos D.R.F. promoverão, à medida do progresso das obras atendidas pelos Escritórios de Fiscalização, a oportuna mudança da sua sede ou à sua extinção, englobando ou distribuindo por outros órgãos as suas atribuições, bem como os seus Depósitos de Materiais.
Art. 133. O Chefe do Distrito terá 5 Assessores Técnicos, designados pelo Diretor Geral, que o auxiliarão nos encargos de Chefia, podendo ser-lhes cometidas atribuições inerentes à função de Chefe do D.R.F., mediante delegação expressa deste.
TÍTULO VI
Competência dos Órgãos Seccionais
CAPÍTULO ÚNICO
DAS SEÇÕES
Art. 134. As Seções cuja competência não está fixada no presente Regimento, terão as suas atribuições definidas por ato do Diretor Geral.
Parágrafo único. Em função do volume de trabalho e no interêsse do D.N.E.R., as seções a que se refere êste artigo poderão ou não funcionar efetivamente, por ato do Diretor Geral, referendado pelo C.R.N.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 135. Compete ao Presidente do C.R.N.:
I - presidir as reuniões do C.R.N.;
II - dar exercício ao Conselheiro recém-nomeado;
III - representar o C.R.N. em todos os atos necessários;
IV - resolver as questões de ordem suscitados nas reuniões, apurar as votações e proclamar os resultados;
V - tomar parte nas votações;
VI - manter a ordem nos debates;
VII - proceder à distribuição dos processos pelos Membros do Conselho Consultor Jurídico, Assessôres Técnicos e Secretaria;
VIII - zelar para que sejam observados, por aquêles a quem forem distribuídos os processos, os prazos regulamentares para seu estudo e devolução;
IX - assinar as atas das sessões;
X - encaminhar ao Ministro da Viação e Obras Públicas as decisões do Conselho que, na forma da lei, dependam de homologação superior;
XI - assinar no corpo dos processos as deliberações do Conselho;
XII - baixar as instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho e seus serviços auxiliares;
XIII - solicitar ao Diretor Geral do D.N.E.R. as providências relativas a pessoal e material necessários ao bom desempenho dos serviços do C.R.N. e ao cumprimento das disposições legais e regimentais, podendo para isso requisitar servidores do D.N.E.R. ou que venham a ser contratados por indicação sua;
XIV - designar o Chefe da Secretaria do Conselho;
XV - submeter até o dia 15 de fevereiro à aprovação do Conselho o relatório dos trabalhos realizados no ano anterior;
XVI - aprovar a pauta dos assuntos, organizada pelo Secretário do Conselho;
Parágrafo único. O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.
Art. 136. O Presidente do C.R.N. designará, entre seus Assessores, o responsável pelas medidas administrativas a serem tomadas na sua ausência.
Art. 137. Ao Consultor ou Assistente Jurídico do C.R.N. compete apreciar e emitir parecer sôbre dúvidas ou interpretações de leis ou questões jurídicas não perfeitamente esclarecidas nos processos, a pedido do relator por deliberação do Conselho ou em virtude de recomendação do Presidente do C.R.N.
Art. 138. Aos Assessores Técnicos do C.R.N. compete:
I - Instruir, estudar, infôrmar e apreciar os assuntos e processos, que lhe fôrem distribuídos pelo Presidente do C.R.N., verificando, quanto à técnica da Engenharia o perfeito enquadramento às leis, normas e instruções vigentes;
II - colaborar, por deliberação do C.R.N. ou de seu Presidente na elaboração de Normas, Projetos de Regulamentos, Decretos ou Regimentos, Instruções ou Trabalhos de Organização, quando da alçada do C.R.N., isoladamente ou mediante a participação da Comissão que para isso se constituir;
III - prestar ao Presidente do C.R.N. a assistência técnica que solicitar em objeto dos serviços a cargo do C.R.N. ou do próprio Presidente;
IV - comparecer quando não dispensado, às sessões do C.R.N., com o intuito de colaborar no esclarecimento de assuntos técnicos constantes de processos que estudar ou contiverem parecer de sua lavra, podendo, quando solicitado pelo Presidente do C.R.N. tomar parte nos debates, mas sem direito a voto.
Art. 139. Ao Presidente da D.C. compete:
I - presidir as reuniões;
II - da exercício ao Membro recém-nomeado;
III - Representar a D.C. em todos os atos necessários;
IV - resolver as questões de ordem suscitadas nas reuniões e apurar a votação e fazer redigir o resolvido;
V - encaminhar as votações e nelas tomar parte;
VI - manter a ordem nos debates;
VII - proceder à distribuição dos processos pelos Membros de Delegação e Auditor Contábil;
VIII - zelar para que sejam observados por aqueles a que forem distribuídos os processos os prazos regulamentares;
IX - apresentar, anualmente, um relatório sôbre as atividades da D.C. ao Ministro da Viação e Obras Públicas;
X - assinar pela D.C., as atas das suas sessões;
XI - assinar no corpo dos processos as deliberações da D.C.;
XII - baixar as instruções necessárias ao bom funcionamento da D.C. e seus serviços auxiliares;
XIII - solicitar ao Diretor Geral as providências relativas a pessoal e material necessárias ao bom desempenho dos serviços da D.C. e ao cumprimento das disposições legais e regimentais;
XIV - designar os responsáveis pelos órgãos componentes.
Parágrafo único. O Presidente da Delegação de Contrôle terá um Secretário, para auxiliá-lo no preparo dos despachos, efetuar o contrôle dos processos com carga para o seu Gabinete e promover o registro da distribuição dos processos aos Membros da D.C. e Auditor Contábil.
Art. 140. A cada um dos membros da D.C., inclusive ao seu Presidente, compete:
I - o estudo dos processos;
II - o debate dos assuntos em sessão;
III - o exercício do voto nas decisões;
Art. 141. Ao Auditor Contábil da D.C. compete:
I - orientação e a assistência técnica relacionadas com os assuntos contábeis e de execução financeiro-orçamentária;
II - estudar os processos que lhe forem distribuídos e rever, quando necessário, os processos tramitados nas diversas seções que compõem o Corpo Instrutivo da D.C.;
III - apresentar ao Presidente da D.C. relatórios sôbre os estudos feitos nas prestações de contas do D.N.E.R. para apreciação e parecer da Delegação de Contrôle (Art. 17 letra “a” Decreto-lei 8.463 - de 27-12-45);
IV - instruir os processos dando o seu parecer referente a consultas formuladas pelo Diretor Geral do D.N.E.R. a fim de serem respondidas pela Delegação de Contrôle (Decreto-lei nº 8.463 - de 27-12-45 - Art. 17 - letra d); e
V - supervisionar os serviços do Corpo Instrutivo da Delegação de Controle.
Parágrafo único. O Auditor Contábil comparecerá quando não dispensado, às sessões da D.C. sem direito a voto, com o intuito de colaborar no esclarecimento de assuntos contábeis, constantes de processos que estudar ou contiverem parecer de sua lavra, podendo, quando autorizado pelo Presidente, tomar parte nos debates.
Art. 142. Ao Diretor Geral compete:
I - orientar, dirigir, coordenar e controlar as atividades dos diversos órgãos executivos do D.N.E.R.;
II - representar o D.N.E.R, ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, pessoalmente ou por delegados expressamente designados;
III - elaborar e remeter anualmente ao C.R.N., para aprovação, os programas de atividades orçamentos e respectivos estudos técnicos e econômicos e promover e fiscalizar a execução, do que aprovado;
IV - apresentar ao C.R.N., com parecer da D.C., os balancetes mensais;
V - apresentar anualmente ao Ministro de Viação e Obras Públicas, por intermédio do C.R.N. o Relatório das atividades do D.N.E.R.;
VI - remeter anualmente ao Tribunal de Contas, com os pareceres da D.C. e a decisão do C.R.N., a prestação de contas da respectiva gestão;
VII - emitir parecer sôbre todas as questões referentes a assuntos rodoviários submetidos a sua apreciação, bem como sôbre os assuntos relativos às atividades do D.N.E.R. dependentes de solução de autoridades superiores, ouvidos os órgãos componentes da Autarquia, nelas interessados;
VIII - comunicar-se, entender-se ou corresponder-se diretamente com quaisquer entidades e autoridades públicas e privadas, exceto com o Presidente da República;
IX - despachar pessoalmente com o Ministro da Viação e Obras Públicas;
X - despachar com os diretores ou chefes que lhe são imediatamente subordinados;
XI - inspecionar e fazer inspecionar os órgãos da D.G., serviços e obras do D.N.E.R.;
XII - reunir periodicamente os diretores de Divisão e Chefes da Procuradoria Judicial, de Distritos e Comissões que lhe sejam imediatamente subordinados para discutir e assentar providências relativas aos serviços e obras do D.N.E.R.;
XIII - submeter, devidamente informados, ao C.R.N. à D.C. e ao C.E., todos os assuntos das suas respectivas alçadas;
XIV - promover, sempre que julgar conveniente, a realização de conferências sôbre assuntos relacionados com o rodoviarismo e autorizar a publicação de trabalhos elaborados por servidores do D.N.E.R. sôbre matéria rodoviária;
XV - autorizar a expedição de cartas-convites, aprovadas pelo C.E. a firmas regularmente inscritas e classificadas na espécie, a fim de participarem de concorrências administrativas para a adjudicação de serviços e obras e aquisição de materiais em geral;
XVI - autorizar a publicação de editais e avisos, aprovados pelo C.E., no Diário Oficial e imprensa local de maior circulação a fim de interessar a firmas especializadas na participação de concorrências públicas para adjudiciação de serviços, obras ou materiais em geral;
XVII - assinar contratos ou ajustes com terceiros para a execução de serviços e obras, para aquisições, empréstimos, alienações, e outros instrumentos de materiais em geral ou imóveis, depois de aprovados pelos órgãos do C.E.;
XVIII - conceder prorrogação de prazos contratuais de qualquer natureza, de acôrdo com o que estabelecer o respectivo instrumento dando conhecimento à D.C., para os registros;
XIX - aplicar multas e demais penalidades a terceiros, conforme estabelecerem os instrumentos contratuais de qualquer natureza, dando conhecimento à D.C., para o registro;
XX - encaminhar ao C.E., devidamente informados, os pedidos de relevação de multas contratuais, analisando as razões apresentadas pelos órgãos da Administração Central ou D.R.F. interessados e competentes, encaminhando o resolvido à D.C., para anotações;
XXI - encaminhar ao C.E. devidamente informados, os recursos de terceiros sôbre a negativa da relevação de multas contratuais de qualquer natureza;
XXII - conceder licenças, para serviço de transporte coletivo em rodovias sob a jurisdição do D.N.E.R., bem como aprovar horários e tarifas, conforme normas e padrões já aprovados pelo C.E., que devem ser obedecidos pelas empresas licenciadas;
XXIII - decidir sôbre pedidos de relevação de multas aplicadas às empresas de transporte coletivo e encaminhar os seus recursos ao C.E., quando houver negativa conveniente informada;
XXIV - autorizar a venda em concorrências ou leilão público, e a permuta, cessão ou baixa dos materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos, inservíveis, em desuso ou desnecessários;
XXV - submeter à aprovação do C.R.N., devidamente informados, os planos rodoviários regionais dos Estados, Territórios ou as suas alterações;
XXVI - submeter à aprovação do C.R.N., devidamente informados, os programas periódicos e os orçamentos e os relatórios anuais das atividades rodoviárias dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
XXVII - promover e aprovar a padronização de materiais em geral e de impressos para o uso do D.N.E.R.;
XXVIII - autorizar despesas, suprimentos e adiantamentos ou ordenar pagamentos, regularmente processados, dentro dos respectivos créditos;
XXIX – movimentar, de acôrdo com as leis e normas vigentes, os recursos financeiros do D.N.E.R;
XXX - solicitar a distribuição e entrega de créditos orçamentários verificando a sua aplicação;
XXXI - baixar portarias, circulares, instruções e ordens de serviço;
XXXII - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas de chefia e seus substitutos eventuais;
XXXIII - designar e dispensar os seus Secretários, Assessôres e mais auxiliares;
XXXIV - nomear, admitir ou dispensar os ocupantes dos cargos ou funções integrantes dos Quadros ou Tabelas do D.N.E.R.;
XXXV - designar ou dispensar, por proposta dos Chefes de Distritos os seus Assessôres Residentes e Chefes de Escritórios de Fiscalização;
XXXVI - designar e dispensar os membros integrantes das Comissões que, por exigência dos serviços devam ser constituídas;
XXXVII - determinar a execução de serviços externos;
XXXVIII - requisitar servidores públicos de outros órgãos federais ou estaduais, no interêsse das atividades do D.N.E.R.;
XXXIX - elogiar, mandar apurar responsabilidades e aplicar penas disciplinares aos servidores com funções nos órgãos subordinados do D.N.E.R., a êle pertencentes ou à sua disposição na forma da legislação em vigor;
XL - aprovar têrmos de acôrdo para pagamento de indenização por acidentes de trabalho, de acôrdo com a legislação vigente e o apurado em inquérito regular;
XLI - expedir os boletins de merecimento dos servidores que lhe fôrem diretamente subordinados;
XLII - aprovar a escala de férias dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XLIII - movimentar o pessoal do D.N.E.R. e do Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas lotado no D.N.E.R., de acôrdo com a conveniência do Serviço;
XLIV - organizar, conforme as necessidades dos serviços, turnos de trabalho com horário especial;
XLV - fixar os horários de trabalho dos servidores do D.N.E.R. subordinados à Direção Geral, conforme fôr mais conveniente às atividades do D.N.E.R.;
XLVI - conceder licença aos servidores;
XLVII - determinar a instauração de inquéritos administrativos;
XLVIII - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho do D.N.E.R., exclusive os órgãos deliberativo e fiscal;
XLIX - admitir e dispensar na forma da legislação vigente, o pessoal do D.N.E.R.;
L - aprovar os laudos e minutas de escrituras de avalizações para aquisição, doação, desapropriação, venda, cessão ou indenização;
LI - autorizar e aprovar as minutas de convênios de delegação de recursos e poderes;
LII - propor com oportunidade ao C.R.N. o reagrupamento das atividades dos D.R.F.;
LIII - estender, no interêsse dos serviços em caráter provisório à jurisdição de um Distrito com parte da jurisdição de outro com êle confinante;
LIV - promover ou conceder melhorias de salários ao pessoal integrante dos Quadros e Tabelas próprias do D.N.E.R., na forma da legislação em vigor;
LV - presidir o C.E. e definir as atribuições e das Seções dos órgãos da Autarquia;
LVI - baixar instruçãoes de serviço sôbre o funcionamento dos órgãos a êle subordinados;
Art. 143. Ao Chefe do Gabinete do Diretor Geral compete:
I - promover, dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do Gabinete;
II - despachar pessoalmente com o Diretor Geral;
III - dirigir-se diretamente aos diversos órgãos da Administração Central e aos D.R.F.;
IV - dirigir-se, mediante autorização do Diretor Geral, aos Diretores ou Chefes de Repartições Públicas.
V - baixar instruções para a execução dos serviços do Gabinete;
VI - propor ao Diretor Geral as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços do Gabinete;
VII - distribuir os assuntos a estudar;
VIII - tomar a si os estudos de assuntos que lhe forem cometidos pelo Diretor Geral e que dependam do seu despacho;
IX - propor ao Diretor Geral a nomeação ou admissão, promoção ou melhoria de salário, remoção ou exoneração, demissão ou dispensa de servidores;
X - expedir os boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
XI - pronunciar-se acêrca dos pedidos de licença dos servidores com exercício no Gabinete, exceto nos casos de competência do Serviço Médico;
XII - propor a concessão de vantagens aos servidores lotados no Gabinete;
XIII - organizar e alterar a escala de férias dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XIV - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até quinze (15) dias, aos servidores que lhe forem diretamente subordinados e propor ao Diretor Geral a aplicação de penalidades que excedam sua alçada;
XV - representar o Diretor Geral em atos e solenidades, quando para isto fôr designado;
XVI - comparecer às Reuniões do C.E., e do C.R.N. quando substituindo o Diretor Geral;
XVII - assinar ou elaborar o expediente da Direção Geral, quando lhe fôr cometido;
XVIII - promover o preparo dos expedientes ou encaminhamentos de processos destinados aos Ministros de Estado, altas autoridades das administrações Federal, Estaduais, dos Territórios ou Distrito Federal, bem como os Presidentes do C.R.N. e D.C.;
XIX - superintender as atividades no Gabinete dos Auxiliares de Gabinete designados pelo Diretor Geral, orientando-os no que couber.
Art. 144. Ao Inspetor Técnico compete:
I - promover, dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da competência da I.T.;
II - prestar, com presteza, por escrito ou verbalmente ao Diretor Geral todas as informações decorrentes da competência da I.T. fixadas neste Regimento, sugerido as medidas de maior alcance para a eficiência dos serviços ou obras inspecionadas;
III - submeter ao Diretor Geral o projeto do programa Anual de Obras a cargo do D.N.E.R., ou suas modificações durante o exercício, coordenando dentro dos recursos e conveniências e orientação do Gabinete, as propostas feitas pelos diversos setores de atividade do D.N.E.R.;
IV - submeter ao Diretor Geral o projeto de Orçamento do D.N.E.R., ou suas alterações no correr do exercício, em conseqüência da conveniência, recursos prováveis do F.R.N., de orientação do Gabinete, das propostas e necessidades inadiáveis dos diversos órgãos de atividade do D.N.E.R., bem como dos compromissos por êle assumidos, em decorrência de contratos ou ajustes firmados com terceiros;
V - despachar diretamente com o Diretor Geral;
VI - apresentar com presteza relatórios de inspeção a serviços ou obras;
VII - estudar os processos e propor o expediente ou despacho de assuntos que lhe forem cometidos pelo Diretor Geral;
VIII - dirigir-se diretamente, em objeto da sua competência, aos outros órgãos do D.N.E.R., exceto ao C.R.N. e D.C.;
XI - propor Normas e Instruções ou baixar devidamente aprovadas, Circulares e ordens de serviço para a mais conveniente execução de serviços e obras do respectivo setor;
X - apresentar ao Diretor Geral, até o dia 31 de março de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades do respectivo setor, respeitados os dispositivos padrões fixados em instruções gerais do D.N.E.R.;
XI - propor ao Diretor Geral o as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços;
XII - indicar ao Diretor Geral o servidor que deva exercer a função de seu Secretário bem como a sua dispensa;
XIII - comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Diretor Geral;
XIV - organizar de acôrdo com as necessidades do serviço, turnos de trabalho com horário especial, fazendo a devida comunicação no S.P.;
XV - distribuir o pessoal lotado na I.T.;
XVI - distribuir os assuntos a estudar;
XVII - propor ao Diretor Geral a nomeação ou admissão, promoção ou melhoria de salário, remoção e exoneração, demissão ou dispensa de servidores lotados na I.T.;
XVIII - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XIX - pronunciar-se sôbre os pedidos de licença dos servidores da I.T., exceto nos casos de competência do S.Md.;
XX - propor a concessão de vantagens aos servidores lotados no respectivo setor;
XXI - organizar e alterar a escala de férias dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XXII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até quinze (15) dias, aos servidores que lhe forem diretamente subordinados e propor ao Diretor Geral a aplicação de penalidade que exceda a sua alçada.
Art. 145. Aos Diretores de Divisão, ao Procurador Chefe e aos Chefes de Serviços imediatamente subordinados ao Diretor Geral, compete:
I - promover, dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do respectivo setor;
II - propor com oportunidade e anualmente ao Diretor Geral, o programa de atividades, como as bases do orçamento do exercício seguinte ou as modificações inadiáveis no curso do exercício, correspondente ao respectivo setor;
III - despachar pessoalmente com o Diretor Geral;
IV - dirigir-se diretamente, em objeto de sua competência, aos diversos órgãos do D.N.E.R., exceto ao C.R.N. e D.C., caso em que o deverá fazer por intermédio do Diretor Geral;
V - dirigir-se em objeto de sua competência e mediante autorização do Diretor Geral, aos Diretores ou Chefes de Repartições Públicas;
VI - propor Normas e Instruções ou baixar, devidamente aprovadas, circulares e ordens de serviço para a mais conveniente execução de serviços ou obras do respectivo setor;
VII - apresentar ao Diretor Geral, até o dia 31 de março de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades do respectivo setor, respeitados os dispositivos padrões fixados em instruções gerais do D.N.E.R.;
VIII - propor ao Diretor Geral as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços de sua responsabilidade;
IX - propor ao Diretor Geral, com oportunidade, a lotação do pessoal do respectivo setor no exercício seguinte, bem como os nomes dos servidores que devam exercer funções gratificadas de chefia e seus substitutos eventuais;
X - propor ao Diretor Geral as modificações indispensáveis da lotação do pessoal já fixada;
XI - comparecer as reuniões para as quais seja convocado pelo Diretor Geral;
XII - mandar informar, estudar e opinar em todos os assuntos relativos ao D.N.E.R. de competência do órgão sob sua chefia, dependentes de solução de autoridade superior;
XIII - organizar, de acôrdo com as necessidades das atividades do respectivo setor de trabalho, turnos de trabalho com horários especiais, fazendo a devida comunicação ao S.P.;
XIV - determinar ou autorizar a execução de serviço externo, fazendo a devida comunicação ao S.P.;
XV - distribuir o pessoal lotado no órgão;
XVI - distribuir os assuntos a estudar;
XVII - propor ao Diretor Geral a nomeação, a admissão, promoção ou melhoria de salário, remoção e exoneração, demissão ou dispensa de servidores em exercício, no seu respectivo setor, justificando a conveniência;
XVIII - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
XIX - pronunciar-se acêrca dos pedidos de licença dos servidores do respectivo órgão, exceto nos casos de competência do S.Md.;
XX - propor a concessão de vantagens aos servidores lotados no respectivo setor;
XXI - organizar e alterar a escala de férias dos servidores que lhes forem diretamente subordinados e aprovar a dos demais servidores com exercício no respectivo setor;
XXII - elogiar e aplicar penas disciplinares inclusive a de suspensão até quinze (15) dias aos servidores que lhes forem diretamente subordinados e propor ao Diretor Geral a aplicação de penalidades que excederem de sua alçada;
XXIII - promover, junto ao Diretor Geral, a abertura de inquérito administrativo sôbre qualquer fato julgado irregular ocorrido no respectivo setor de atividades;
XXIV - participar das reuniões do C.E. e relatar os processos distribuídos pelo Diretor Geral, quando membro.
§ 1º Ao Procurador Chefe incumbe ainda:
I - receber a citação inicial do DN.E.R.;
II - representar a P.J., orientar e dirigir seus trabalhos no Distrito Federal e nos Estados;
III - dar instruções aos Procuradores e resolver consultas destes sôbre o exercício de suas funções;
IV - autorizar os Procuradores a transigir, confessar desistir comprometer-se ou fazer composições em juízo, depois de ouvido o Diretor Geral;
V - designar Procuradores para substituir os que estiverem afastados do exercício de suas funções por motivo de impedimentos legais ou ocasionais;
VI - indicar os Procuradores que deverão funcionar em órgãos ou comissões estabelecidas em lei;
VII - designar Procuradores para o desempenho de outras atribuições, em prejuízo das funções ordinárias;
VIII - exarar o “visto” nos mandados judiciais de execução de sentença, dirigidos contra o D.N.E.R. e fiscalizar o seu fiel cumprimento por rigorosa ordem cronológica;
IX - propor a previsão orçamentária das despesas judiciais do D.N.E.R. e solicitar a alteração do orçamento, sempre que fôr necessário;
§ 2º Ao Diretor da D.Ap. compete ainda:
I - promover a abertura de concorrências públicas e administrativas para a aquisição de materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos em geral;
II - promover as aquisições sem concorrência de acôrdo com as Normas em vigor;
III - apurar as concorrências e submeter o parecer à aprovação do Conselho Executivo;
IV - autorizar a expedição das ordens de fornecimento em conseqüência dos resultados das concorrências ou coletas de preços aprovadas;
V - promover as autorizações necessária para a venda em concorrência ou leilão público ou a cessão, permuta ou baixa dos materiais, máquinas, veículos, equipamentos, aparelhos e ferramentas inservíveis em decuso ou desnecessários;
VI - mandar proceder periòdicamente à verificação dos estoques do S.Mt.-2 e dos Depósitos da Administração Central;
VII - promover junto ao Diretor Geral, com oportunidade e anualmente, os balanços dos estoques e a verificação do movimento dos materiais em geral da carga dos Depósitos e Armazéns distritais sugerindo, para isto, os nomes dos que devem constituir as comissões, entre pessoal habilitado ao fim em vista cujos, relatórios lhe serão encaminhados com pareceres circunstanciados;
VIII - requerer dos órgãos próprios do D.N.E.R. ou o de Institutos Tecnológicos oficiais as análises ensaios e certificados de materiais em geral, bem como as especificações adequadas à sua aquisição ou recebimento;
IX - promover, propor ou cooperar com os diversos órgãos do D.N.E.R. no sentido da padronização do maior número de materiais e impressos, em geral, utilizados em seus serviços ou obras;
X - dar sistemàticamente a maior assitência aos Depósitos e Armazéns dos D.R.F. no sentido de um procedimento uniforme da escrituração dos estoques, sua movimentação e balanços.
Art. 146. Aos Presidentes da C.A.I. e da C.C.S.O. compete:
I - presidir as reuniões da respectiva Comissão;
II - tomar parte nas discussões e votações;
III - despachar pessoalmente com o Diretor Geral;
IV - dirigir-se diretamente, em objeto de sua competência aos órgãos do D.N.E.R. exceto ao C.R.N e D.C. caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Diretor Geral;
V - dirigir-se em objeto de sua competência e mediante autorização do Diretor Geral, aos Diretores ou Chefes de Repartições Públicas;
VI - propor Normas e Instruções ou baixar Circulares e Ordens de Serviço para a mais conveniente execução de serviços da respectiva Comissão.
VII - apresentar ao Diretor Geral, o quadro mensal dos laudos de desapropriações aprovadas e o quadro das concorrências realizadas, respectivamente, e anualmente até o dia 31 de março do exercício seguinte, o relatório geral das atividades da Comissão;
VIII - propor a designação ou demissão do Secretário da respectiva Comissão e o seu substituto eventual, dentre os servidores à disposição da mesma;
IX - comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Diretor Geral;
X - determinar ou autorizar a execução dos serviços externos fazendo a devida comunicação ao S.P.;
XI - distribuir os assuntos a estudar;
XII - expedir boletins de merecimento dos servidores postos à disposição da respectiva Comissão,
XIII - pronunciar-se acêrca dos pedidos de licença dos servidores à disposição da respectiva Comissão, exceto nos casos da competência do S.Md.;
XIV - propor a concessão de vantagens aos servidores à disposição da respectiva Comissão;
XV - organizar e alterar a escala de férias dos servidores à disposição da respectiva Comissão;
XVI - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive e de suspensão até quinze (15) dias, aos servidores pagos à disposição da respectiva Comissão, e provar ao Diretor Geral a aplicação de penalidade que exceder a sua alçada.
§ 1º Ao Presidente da C.A.I. incumbe ainda:
I - sugerir ao Diretor Geral a organização de Comissões locais nos D.R.F. e orientar e rever as avaliações feitas pelas mesmas;
II - propor Normas ou Instruções ou baixar Circulares ou Ordens de Serviço destinadas ao mais conveniente desempenho das incumbências das Comissões locais.
§ 2º Ao Presidente da C.C.S.O. incumbe ainda:
I - sugerir ao Diretor Geral a delegação aos D.R.F. de funções de sua competência, em casos de concorrências de pequeno vulto, de maior interêsse de firmas locais, fornecendo as instruções e condições que forem prescritas quando da aprovação da delegação pelo C.E.;
II - emitir parecer circunstanciado e concluente sôbre as concorrências de serviços e obras realizadas no D.N.E.R., para definitivo julgamento do C.E.;
III - requisitar ao órgão competente do D.N.E.R. dois dos três membros designados pelo Diretor Geral da especialidade, conforme fôr a espécie da concorrência, para completar a Comissão, em cada caso;
IV - entender-se com o seu substituto eventual, com oportunidade para que as concorrências sejam realizadas nos dias e horas prefixadas, no caso de possível impedimento;
V - propor normas ou Instruções ou baixar Circulares ou Ordens de Serviço destinadas ao mais conveniente desempenho das incumbências das comissões organizadas pelos chefes dos D.R.F. para os mesmos fins da C.C.S.O.
Art. 147. Ao Representante da Procuradoria Judicial junto à C.C.S.O. compete:
I - opinar sôbre os recursos ou reclamações interpostos pelas firmas nas concorrências, sempre qaue chamado a fazê-lo;
II - opinar sôbre matéria jurídica atinente às concorrências ou registro de firmas;
III - participar das sessões de concorrências públicas e administrativas.
Art. 148. Aos Chefes de Serviços integrantes das Divisões e da Procuradoria Judicial ao Chefe da Contadoria Geral, ao Tesoureiro Geral, ao Chefe da Biblioteca, ao Administrador do Edifício e aos Chefes de Seção e de Turma em geral, compete:
I - orientar, dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos do respectivo setor;
II - distribuir o pessoal lotado pelos diversos setores, de acôrdo com a concorrência do serviço;
III - despachar com o superior imediato respectivo;
IV - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes fôr subordinado;
V - orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes do respectivo setor, determinando a prática e métodos que se fizerem aconselháveis;
VI - examinar informações e pareceres e submetê-los à consideração superior;
VII - apresentar, anualmente, até o dia vinte (20) de fevereiro do ano seguinte o relatório dos trabalhos do respectivo setor;
VIII - opinar sôbre os assuntos que se relacionem com as atividades do respectivo setor;
IX - sugerir ao respectivo superior imediato as providências que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços;
X - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
XI - organizar e submeter à aprovação superior a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes;
XII - elogiar e aplicar as penas de advertências e repreensão aos seus subordinados, propondo ao respectivo superior imediato a aplicação de penalidade que escapem à sua alçada.
§ 1º Aos Chefes dos Serviços de Construção de Estradas, do de Construção de Obras de Arte da D.C. como aos Chefes dos Serviços de Conservação e de Pavimentação da D.C.P. e ao Chefe do Serviço de Arquitetura e Paisagismo incumbe, ainda, visar as contas e faturas relativas às obras e serviços da competência do respectivo setor.
§ 2º Ao Chefe da Biblioteca incumbe, ainda:
I - promover os meios para a aquisição e arquivo de livros, revistas e mais publicações de interêsse do rodoviarismo, como determinar quais as publicações que poderão circular por empréstimo e dilatar ou reduzir os prazos dos empréstimos quando julgar conveniente;
II - visar as contas e faturas relativas às aquisições e prestações de serviços de competência da Biblioteca.
§ 3º Ao Administrador do Edifício incumbe, ainda:
I - determinar os plantões e escalas de serviço e fiscalizar, pessoalmente, a execução dos trabalhos a cargo do pessoal respectivo;
II - atender com presteza às reclamações dos demais órgãos, tomando as medidas que couberem no limite de suas atribuições;
III - fixar, cada dia, os uniformes a serem usados pelos contínuos, cabineiros, serventes e mensageiros;
IV - visar as contas e faturas relativas às aquisições e serviços da competência da Administração do Edifício.
§ 4º Ao Tesoureiro Geral incumbe ainda:
I - exercer sempre a mais completa vigilância sôbre todos os valores a seu cargo, propondo, por escrito, medidas de segurança, inclusive policiamento, nos locais onde haja movimentação de valores;
II - providenciar sôbre o suprimento de valores que tiver de movimentar e a guarda daqueles que tiverem de ser recolhidos sob sua responsabilidade;
III - assinar as guias de recolhimento de valores aos estabelecimentos de créditos deignados pelo Diretor Geral e considerações em lei;
IV - promover a necessária e oportuna vigilância da Tesouraria, de modo que nela não tenham ingresso pessoas estranhas, exceto servidores designados pelo Diretor Geral;
V - distribuir pelos Tesoureiros-Auxiliares de trabalhos afetos à T.G., estabelecendo revezamento, quando julgar conveniente;
VI - balancear, pelo menos semanalmente, os valores a cargo dos Tesoureiro-Auxiliares;
VII - representar ao Diretor Geral, quando se verificarem qualquer desvios de valores sob responsabilidade dos Tesoureiros-Auxiliares;
VIII - fiscalizar a escrita de valores a cargo dos Ajudantes, de maneira que esteja em ordem e em dia;
IX - arrecadar, diretamente ou por intermédio dos seus Tesoureiros-Auxiliares, os valores a entrar na T.G. e, bem assim, efetuar ou mandar efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas, observando êste Regimento e as Normas ou Instruções em vigor;
X - manter sob a sua responsabilidade, os depósitos de caução;
XI - organizar ou fazer organizar, pelos seus auxiliares os registros das procurações para efeito dos pagamentos a serem realizados, verificando se tais procurações estão revestidas das formalidades legais e dando baixa naquelas que, pelo seus têrmos ou atos posteriores, estejam anulados;
XII - manter em dia o livro “Caixa” do movimento da T.G.;
XIII - organizar diàriamente o “Boletim de Caixa”, remetendo cópia à C.G.;
XIV - propor o Diretor Geral de acôrdo com a lotação que fôr estabelecida, a designação do pessoal auxiliar dos trabalhos de limpeza da T.G. e de transporte de numerário;
XV - assinar cheques sob o regime de responsabilidade solidária com o Diretor Geral.
Art. 149. Ao Assistente da T.G. compete:
I - substituir o Tesoureiro Geral nos seus impedimentos;
II - controlar as Contas Correntes bancárias;
III - controlar a escrituração do livro “Caixa”, do movimento da Tesouraria, bem como o “Boletim de Caixa” diário.
Art. 150. Aos Tesoureiros-Auxiliares compete:
I - prestar contas ao Tesoureiro Geral, diàriamente, à medida dos pagamentos efetuados e imediatamente, quando de regresso de qualquer pagamento externo;
II - desempenhar as funções do seu cargo, de acôrdo com ordens emanadas do Tesoureiro Geral;
III - apor, nos documentos de receita, a sua assinatura;
IV - datar, carimbar e assinar os documentos de despesa ou relações de pagamentos diários que efetuar;
V - sugerir ao Tesoureiro Geral, por escrito, as medidas que reputarem benéficas ao andamento dos trabalhos;
VI - dar aviso prévio ao Tesoureiro Geral, quando não puderem comparecer ao trabalho a fim de que aquêle providencie sôbre a substituição;
VII - efetuar, de acôrdo com as determinações do Tesoureiro geral, os pagamentos das despesas, observando êste Regimento e as Normas e Instruções em vigor.
Art. 151. Aos Secretários das Comissões de Avaliações de Imóveis e de Concorrências de Serviços e Obras, compete:
I - Secretariar as reuniões;
II - propor ao Presidente da Comissão respectiva, as providências relativas a pessoal e material, necessárias ao bom desempenho dos serviços da competência da respectiva Comissão;
III - dirigir-se aos Diretores de Divisão e aos Chefes dos órgãos da Direção Geral em assunto de competência da Comissão, quando autorizado pelo respectivo Presidente;
IV - coligir elementos para os relatórios da Comissão;
V - exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo respectivo Presidente.
Art. 152. Ao Chefe da Gb.S. da Direção Geral compete:
I - orientar, coordenar e controlar os trabalhos da Secretaria;
II - receber, controlar e expedir os processos e mais papéis encaminhados ao Diretor Geral bem como a abertura e entrega de sua correspondência oficial, ou a entrega da de caráter reservado ou pessoal;
III - redistribuir os processos e mais papéis aos diversos órgãos subordinados ao Diretor Geral para receberem informações ou pareceres, considerados de rotina administrativa;
IV - encaminhar ao Chefe do Gabinete da Direção Geral os processos e mais papéis cujos assuntos dependam do estudo ou providências do Gabinete;
V - despachar com o chefe de Gabinete da Direção Geral, apresentado para assinatura o expediente de rotina ou levando para despacho final, os processos convenientemente informados pelos órgãos competentes do D.N.E.R.;
VI - propor ao Chefe do Gabinete da Direção Geral as providências que se fizerem necessárias, à boa ordem dos trabalhos a seu cargo;
VII - organizar e alterar a escala de férias dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
VIII - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho da Secretaria até uma (1) hora diária;
IX - indicar ao Chefe do Gabinete da Direção Geral o seu substituto eventual;
X - dirigir-se aos Diretores de Divisão e Chefes de Serviços diretamente subordinados à Direção Geral em objeto da sua competência;
XI - coligir elementos para o relatório anual da Secretaria até o dia 30 de janeiro do ano seguinte.
Art. 153. Aos Secretários dos Diretores de Divisão, do Procurador Judicial, do Chefe do Gabinete do Diretor Geral e dos Presidentes das Comissões, compete:
I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o respectivo superior imediato, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
II - redigir e expedir a correspondência pessoal do respectivo superior imediato;
III - promover as reuniões convocadas pelo respectivo superior imediato;
IV - orientar e coordenar os trabalhos de expediente, recebimento e contrôle de processos e mais papéis encaminhados no seu superior imediato, bem como a abertura da sua correspondência oficial ou entrega da de caráter reservado ou pessoal;
V - orientar e coordenar a redistribuição dos processos e mais papéis aos diversos órgãos de Divisão ou da Procuradoria Judicial, conforme orientação firmada pelo respectivo superior imediato;
VI - despachar com o respectivo superior imediato, apresentados, para assinatura, o expediente que lhe fôr afeto, bem como os processos da sua incumbência, para despacho final;
VII - propor ao respectivo superior imediato as providências necessárias à boa ordem dos trabalhos a seu cargo.
Art. 154. Aos Engenheiros Chefes de Distrito compete:
I - promover, dirigir, coordenar e fiscalizar todas as atividades do Distrito;
II - promover com oportunidade, elaborar e submeter ao Diretor Geral a proposta de orçamento dos trabalhos e programas de obras a cargo do Distrito, acompanhados das respectivas justificativas, dados técnicos e econômicos;
III - promover, dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos programas de obras aprovados, inclusive os das obras delegadas, na jurisdição do Distrito;
IV - admitir o pessoal de obras, tendo em vista as dotações do orçamento do Distrito disponíveis no exercício e o programa de obras aprovados;
V - apreciar e opinar sôbre Planos, Relatórios ou programas de trabalhos, Territórios e Distrito Federal, com auxílio financeiro do D.N.E.R.;
VI - representar o Diretor Geral na jurisdição do Distrito;
VII - solicitar suprimentos e adiantamentos e autorizar os pagamentos;
VIII - movimentar depósitos bancários relativos ao Distrito mediante responsabilidade solidária do Tesouro Distrital, conforme disposições legais e intruções do Diretor Geral;
IX - propor ao Diretor Geral o horário de trabalho a ser fixado pelo Distrito;
X - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
XI - assinar os têrmos de ajuste de serviços, tarefas de obras e aquisições em obediência às Normas atinentes à espécie;
XII - prestar contas dos suprimentos ou adiantamentos recebidos, na conformidade com os preceitos em vigor para o D.N.E.R.;
XIII - promover as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços sob sua responsabilidade, propondo ao Diretor Geral as medidas que escapem à sua competência;
XIV - propor ao Diretor Geral os nomes dos servidores que devam execer funções gratificadas, bem como o do seu substituto;
XV - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem imediatamente subordinados, bem como promover os meios da expedição dos ditos boletins dos demais servidores por quem de direito e com oportunidade;
XVI - organizar e alterar a escala de férias dos servidores que lhe fôrem imediatamente subordinados;
XVII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até quinze (15) dias, dos servidores lotados no Distrito, propondo ao Diretor Geral a aplicação da penalidade que exceder à sua alçada;
XVIII - submeter, devidamente informados, ao conhecimento a deliberação do Diretor Geral, ou a quem de direito, os assuntos que escaparem às suas atribuições e que interessem ao D.N.E.R.;
XIX - baixar circulares e ordens para a execução dos serviços do Distrito, obedecidas as Normas, instruções, especificações e Circulares do D.N.E.R., remetendo cópia à Administração Central;
XX - apresentar ao Diretor Geral anualmente, até o dia 30 de março o relatório sôbre as atividades no Distrito, relativas ao ano anterior inclusive o das obras delegadas acompanhado de mapa demonstrativo, da rêde rodoviária federal, estadual e, quando possível, municipal, bem como, trienalmente informes sôbre a situação de tôdas as obras a cargo do Distrito, ou delegadas, em sua jurisdição;
XXI - propor ao Diretor Geral a instalação ou extinção de Depósitos de Material Laboratórios e Oficinas;
XXII - criar Armazéns de Materiais, Laboratórios de Campo ou Oficinas de Emergência, quando e onde mais convier ao cumprimento das incumbências do Distrito;
XXIII - propor ao Diretor a criação, extinção ou mudança de residência, Escritórios de Fiscalização e dos Depósitos de Materiais respectivos;
XXIV - manter entendimentos com os órgãos rodoviários estaduais, com as unidades rodoviárias militares, com as Prefeituras Municipais e com os órgãos em geral de Serviço Público, no que concerne à fiscalização da legislação da legislação rodoviária federal em vigor, e a estudos, projetos e execução de obras por delegação;
XXV - promover a assistência técnica aos órgãos rodoviários estaduais, dos Territórios e dos Municípios, quando tiver sido solicitada pelos mesmos, desde que não pertube as atividades do Distrito nem crie ônus, comunicando-se, em todos os casos, com o Diretor-Geral, pela autorização;
XXVI - tomar parte nos Conselhos Rodoviários Estaduais, nos casos em que a lei prevê representação do D.N.E.R.;
XXVII - manter e
ntendimentos com as Alfândegas ou Mesas de Rendas localizadas na jurisdição do Distrito, com o fim de verificar a arrecadação do F.R.N.;
XVIII - prestar esclarecimentos sôbre legislação rodoviária, no que diz respeito aos Estados e Municípios, verificando o recebimento das cotas do F.R.N. e fornecendo elementos técnicos, tais como desenhos, mapas e normas e instruções gerais, de modo que facilite o desenvolvimento rodoviário em geral;
XXIX - controlar, nas rodovias sob jurisdição federal, as atividades de polícia, sinalização, vigilância, estatística e transporte coletivo de passageiros, em observância das normas e determinação de ordem técnica da Administração Central;
XXX - elaborar ou rever os orçamentos ou estimativas de custo de obras a executar;
XXXI - expedir autorização para transporte de cargas indivisíveis;
XXXII - rever as medições de serviços ou obras efetuadas pelas Residências ou Escritrios de Fiscalização, rementendo-as à Administração Central, a manter um arquivo adequado com uma conta de movimento, perfeitamente em dia, na Sede do Distrito;
XXXIII - propor ou opinar sôbre as prorporções de prazos contratuais e aplicação de muitas em geral;
XXXIV - aplicar as multas previstas nos têrmos de ajuste;
XXXV - controlar o desgaste dos pavimentos e a análise de sua correlação com a intensidade real do tráfego nas estradas, em articulação com as Residências ou Escritórios de Fiscalização;
XXXVI - promover a elaboração de programas e obras de arborização, sinalização e segurança de tráfego;
XXXVII - propor ao Diretor Geral, cada ano, a lotação do pessoal do Distrito;
XXXXVIII - dar instruções escritas sôbre as atribuições dos Engenheiros Assessôres de Distrito;
XXXIX - determinar, com oportunidade e equidade, a distribuição ou a redistribuição dos materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos das diversas Residências e Escritórios de Fiscalização, conforme as necessidades, em face dos programas de obras ou conservação de estradas, como promover, dentro dos recursos, junto a quem de direito, a aquisição de outros;
XL - propor ao Diretor Geral a consituição das Comissões locais de Avaliação de Imóveis;
XLI - determinar a constituição das comissões de medições, avaliações e classificação de serviços e obras, bem como as de aquisição de materiais e concorrências em geral, cargo do Distrito;
XLII - propor ao Diretor Geral, atendendo à conveniência dos serviços, o nome de seus Assessôres, Residentes ou Chefes de Escritório de Fiscalização, que devem, em cada emergência, receber adiantamentos de numerário para fins explícitos e em montantes determinados.
Parágrafo único - O Chefe do Distrito poderá delegar aos seus Engenheiros Assessôres, desde que expressamente, em Portaria, atribuições da competência da Chefia, exceto as referidas nos itens VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, VXIII, XIX, XX, XXI, XXXIV.
Art. 155. Aos Assessôres Técnicos dos Distritos compete:
I - exercer tôdas as funções decorrentes de cometimento expresso e em Portaria do Chefe do Distrito, na forma do parágrafo único do Artigo 154;
II - auxiliar o Chefe imediato na superintendência dos serviços técnicos e administrativos da sua incumbência, em áreas ou especilaização para a qual fôr designado;
III - prestar aos Engenheiros Residentes e aos Chefes dos Escritórios de Fiscalização, com o conhecimento do Chefe imediato, tôda ordem de assistência técnica ou administrativa no sentido de dar o maior rendimento e eficácia aos trabalhos a cargo das Residências ou Escritórios de Fiscalização;
IV - informar e opinar de forma concludente nos papéis ou processos distribuídos pelo Chefe imediato;
V - informar e opinar de forma concludente nos papéis ou processos encaminhados pelos Engenheiros Residentes ou Chefes dos Escritórios de Fiscalização, passando-os ao Chefe imediato;
VI - receber adiantamentos, autorizar os pagamentos respectivos e prestar contas a quem de direito;
VII - movimentar depósitos bancários relativos aos adiantamentos recebidos com responsabilidade solidária ao Tesouro Distrital;
VIII - propor ao Chefe imediato o horário de trabalho a ser fixado nos órgãos da sua superintendência;
IX - assinar os têrmos de ajuste de serviços, tarefas de obras e aquisições de materiais, em obediência às Normas atinentes à espécie, quando em substituição eventual do Chefe imediato por mais de dez (10) dias consecutivos;
X - promover as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços sob sua responsabilidade, propondo ao Chefe imediato as medidas que excederam à sua competência;
XI - propor ao Chefe imediato os nomes dos servidores que devem exercer funções gratificadas;
XII - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem imediatamente subordinados, bem como promover os meios da expedição dos ditos boletins dos demais servidores, por quem de direito e com oportunidade;
XIII - propor ao Chefe imediato elogios e aplicação de penas disciplinares;
XIV - propor ou elaborar instrunções para a execução de serviços gerais da espécie daqueles a seu cargo, obedecidas as Normas, Instruções, Especificações e Circulares do D.N.E.R.;
XV - apresentar ao Chefe imediato, anualmente, até o dia 28 de fevereiro, o relatório das atividades dos serviços ou obras ao seu cargo, relativas ao ano anterior;
XVI - propor justificadamente ao Chefe imediato a instalação ou extinção de Depósitos, Armazéns de Materiais, Laboratórios de Campo ou Oficinas de Emergência quando e onde mais convier ao cumprimento das incumbências a seu cargo;
XVII - propor ao Chefe imediato a criação, extinção ou mudança das Residências ou Escritórios de Fiscalização e os Depósitos de Materiais respectivos, dos serviços e obras sob sua responsabilidade;
XVIII - propor ao Chefe imediato ou opinar sôbre prorrogação de prazos contratuais e aplicação de multas em geral;
XIX - propor ao Chefe imediato a lotação do pessoal, a distribuição ou redistribuição de materiais em geral dos órgãos a seu cargo, ouvindo os interessados imediatos;
XX - participar, quando designado, das Comissões de Avaliação de Imóveis do Distrito, das mediações ou avaliações e classificação de serviços e obras, de aquisição de materiais em geral, a cargo do Distrito;
XXI - manter perfeito contrôle da execução das obras conforme os têrmos de contratos e ajustes, opinando sôbre as prorrogações de prazos e sôbre multas, sua publicação e relevação.
Art. 156. Aos Engenheiros Residentes, aos Chefes dos Escritórios de Fiscalização, aos Chefes de Serviços, aos Tesoureiros Distritais, aos Chefes de Seção e aos Chefes de outros órgãos que integram os D.R.F., compete:
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos dos respectivos órgãos;
II - distribuir o pessoal à sua disposição pelos diversos setores, de acôrdo com a conveniência dos serviços;
III - despachar com o respectivo superior imediato;
IV - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes fôr subordinado;
V - orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos competentes do respectivo setor, determinando as instruções ou métodos que se fizerem aconselháveis, respeitadas a Legislação, Normas, Instruções e Circulares em vigor;
VI - examinar informações e pareceres e submetê-los à apreciação superior;
VII - velar pela disciplina nos locais de trabalho;
VIII - apresentar anualmente até 28 de fevereiro o relatório dos trabalhos do respectivo setor e relativos ao ano anterior;
IX - opinar sôbre os assuntos que relacionem com as atividades do respectivo setor;
X - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XI - organizar e submeter à aprovação superior a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes;
XII - elogiar e aplicar as penas de adevertência e repreensão aos seus subordinados, propondo ao respectivo superior imediato a aplicação de penalidade que exceder à sua alçada;
XIII - elaborar e fornecer, aos demais órgãos do Distrito, dados estatísticos relativos às atividades do respectivo setor;
XIV - propor ao respectivo superior as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço, inclusive a lotação anual.
§ 1º Aos Engenheiros Residentes incumbe, ainda:
I - elaborar e propor ao Chefe do Distrito, as estimativas de Custo ou orçamentos das obras a cargo da Residência, diretamente ou por adjudicação compreendendo estudos, conservação, construção, melhoramentos, trânsito e polícia de estradas, acompanhados das justificativas técnico-econômicas;
II - cumprir as determinações do Chefe de Distrito, referentes à fiscalização das atividades da Polícia de Trânsito sinalização, vigilância, estatística e transporte coletivo de passageiros;
III - calcular as medições dos estudos e das obras ou serviços adjudicados, considerando a classificação estabelecida pela Comissão designada;
IV - integrar as comissões de avaliações de imóveis, medições, avaliações e classifações de serviços e obras adjudicadas;
V - manter perfeito contrôle dos estudos, conservação ou execução das obras, diretamente, ou conforme os têrmos de contratos e ajuste, opinando sôbre a porrogação dos prazos e aplicação e reveleção de multas decorrentes dos têrmos de ajuste ou contratos com terceiros;
Vl - elaborar e manter perfeitamente atualizados os gráficos do andamento dos serviços e obras
VII - fornecer ao Chefe do Distrito todos os elementos necessários à elaboração do programa de obras e sua estimativa de custo ou orçamento
VIII - fornecer à D.E.M por intermédio do Chefe do Distrito, informações que permitam âquela divisão manter atualizado o cadastro dos veículos, equipamentos e aparelhos, com a respectiva localização;
IX - zelar pelo equipamento distríbuido;
X - manter atualizada a escriturazação e contrôle dos materias de consumo, móveis, untensílios,máquinas, veículos, equipamento e aparelhos da Residência;
XI - organizar e manter em dia, rementendo ao Chefe do Distrito, o custeio mensal dos serviços e obras a cargo da Residência;
XII - representar o Chefe do Distrito, quando designado;
XIII - colaborar com os Engenheiros Assesôres acatando as suas determinações em objeto de serviços e por delegação do Chefe do Dsitrito.
§ 2º Aos Engenheiros Chefes dos Escritórios de Fiscalização compete, ainda:
I - elaborar e propor aos Chefe do Distrito, os programas anuais, as estimativas ou orçamento dos trabalhos a cargo do Escritório de Fiscalização compreendendo os de estudos, construção de estradas ou obras de arte especias e pavimentação, acompanhados dos estudos técnicos e econômicos, sugerindo os têrmos e extensões das adjudicações;
II - calcular as medições dos estudos e das obras ou serviços adjudicados, considerando a classificação estabelecidas pela Comissão designada;
III - integrar as comissões de avaliações de imóveis, medições e avaliações e classificação de serviços e obras adjudicadas;
IV - manter o perfeito contrôle da execução se serviços e obras por adjudicação a terceiros, conforme ajuste e contratos, opinando sôbre a porrogação dos prazos e sôbre aplicação e relevação de multas decorrentes dos têrmos de ajuste ou de contratos com terceiros;
V - elaborar e manter perfeitamente atualizados os gráficos do andamento dos serviços e obras;
VI - fornecer ao Chefe do Distrito todos os elementos necessários à elaboração do programa de obras e sua estimativa de custo ou orçamento;
VII - fornecer a D.E.M por imtermédio do Chefe do Distrito, informações que permitam âquela Divisão manter atualizado o cadastro dos veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos, com respectiva localização;
VIII - zelar pelo equipamento distribuído;
IX - manter atualizada a escrituração e contrôle dos materias de consumo, móveis, untensílios, máquinas, veículos equipamentos, aparelhos sob a responsabilidade do Escritório de Fiscalização;
X - organizar e manter em dia, remetendo ao Chefe do Distrito , o custeio mnesal dos serviços e obras a cargos do Escritório de Fiscalização;
XI - representar o Chefe do Distrito quando designado;
XII - colaborar com os Engenheiros Assesôres, acatando as suas determinações em objeto de serviços e por delegação do Chefe do Distrito;
§ 3º Aos Chefes dos S.A dos Distritos auxiliados pelos Chefes das respectivas Seções quando estas existam, incumbem, ainda:
I - organizar o inventário de materias em geral do Distrito e registrar o seu movimento durante cada exercício;
II - receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar os papéis ou processos oficiais,
III - zelar pela conservação de utensílios e móveis dos escritórios,
IV - ter sob sua guarda o material de expediente, distribuindo-o pelos servidores.
V - controlar a frequência do pessoal de escritório,
VI - assistir ao Chefe do Distrito no estudo de questões relativas à admissão, dispensas, direitos, deveres, vantagens e demais assuntos concernentes ao pessoal lotado no Distrito,
VII - manter o registro, conforme o padrão do D.N.E.R., do pessoal de obras ou temporário e cópias da ficha do pessoal permanente, fazendo as comunicações exigidas pela Administração Central no Serviço de Pessoal;
VIII - elaborar as fôlhas de pagamento,
IX - manter em dia a contabilidade do Distrito,
X - manter em dia a escrita do movimentos dos empenhos.
§ 4º Aos Tesoureiros Distritais, incubem, ainda:
I - exercer sempre a mais completa vigilância sôbre todos os valores a seu cargo, propondo, medidas de segurança, inclusive policiamento, para os locais onde haja movimentação de valores.
II - providenciar sôbre o suprimento de valores que tiver de movimentar e guardar aquêles que tiverem de ser recolhidas sob a sua responsabilidade,
III - assinar as guias de recolhimento aos estabelecimentos de crédito designado pelo Diretor Geral,
IV - designar os Ajudantes que deverão transportar o numerário.
V - Determinar a necessária vigilância da Tesouraria Distrital de modo que nela não tenha ingresso pessoal estranho, exceto servidores designados pelo Chefe do Distrito ou pelo Chefe de Serviço de Administração em objeto de serviço,
VI - distribuir pelos Ajudantes os trabalhos da Tesouraria Distrital, estabelecendo revezamento quando julgar conveniente,
VII - balancear pelo menos semanalmente, os valores a cargo dos seus auxiliares,
VIII - representar ao Chefe do Serviço de Administração, quando se verificarem quaisquer desvios de valores sob responsabilidade dos Ajudantes,
IX - fiscalizar a escrita de valores a cargo dos Ajudantes, de maneira que esteja sempre em ordem e em dia,
X - arrecadar, diretamente ou por intermédio dos seus Ajudantantes, os valores a entrar na Tesouraria Distrital e, bem assim, efetuar ou mandar efetuar o pagamento de despesas devidamente autorizadas, observando este Regimento e as Normas ou Instruções em vigor no D:N:E:R.,
XI - manter sob sua responsabilidade os depósito de caução,
XII - organizar ou fazer organizar por seus auxiliares registros das procurações para efeito dos pagamento a serem realizados na mesma forma da Tesouraria Geral, examinando se tais procurações estão revertidas das formalidades legais,
XIII - manter em dia o livro-caixa do movimento da Tesouraria Distrital,
XIV - organizar diariamente, o “ Boletim de Caixa”, oferecendo cópia ao Chefe do Distrito,
XV - propor ao Chefe dos S .A., de acôrdo com lotação que fôr estabelecida, a designação do pessoal auxiliar dos trabalhos de limpeza da Tesouraria Distrital e transporte de numerário,
XVI - designar, previamente o Ajudante que substituíra nas suas faltas ou impedimentos eventuais,
XVII - assinar cheques sob a responsabilidade solidária com o Chefe do Distrito.
Art. 157. Aos Ajudantes que são diretamente subordinados ao Tesoureiro Distrital incumbe executar funções análogas às estabelecidas para os Ajudantes do Tesoureiro Geral.
Art. 158. Aos demais servidores sem funções especificadas neste Regimento compete exercer as atribuições que lhes forem determinadas pelos sues superiores imediatos, por ordem de Serviço, intrusões ou portarias.
TÍTULO VIII
Das Substituições
Art. 159. Serão substituídos automaticamente em suas faltas ou impedimentos eventuais té 30 dias.
I - O Presidente do C. R. N., pelo Vice-Presidente,
II - O Presidente dos outros da D. C. pelo mais idoso dos outros membros,
III - O Diretor Geral pelo Chefe de Gabinete ou por um dos Diretores de Divisão,
IV - O Chefe do Gabinete por um servidor lotado no Gabinete, designado pelo Diretor Geral;
V - Os Diretores de Divisão, por um Chefe de Serviço ou Assessor Técnico, conforme sua indicação, designado pelo Diretor Geral;
VI - O Procurador Chefe, por um Chefe de Serviço da Procuradoria, conforme sua indicação e designado pelo Diretor Geral.
VII - Os Chefes de Serviço diretamente subordinados ao Diretor Geral, por um dos respectivos Chefes de Seção designado pelo Diretor Geral;
VIII - Os Presidentes de Comissões por um dos membros que indicarem, dentre os componentes das respectivas Comissões, à designação do Diretor Geral;
IX - O Tesoureiro Geral, pelo Assitente da Tesouraria Geral e os Tesoureiros Distritais, por um dos Tesoureiros Auxiliares de sua indicação designado pelo Diretor Geral ou pelo Chefe do Distrito conforme o caso;
X - Os Chefes dos demais órgãos da Administração Central não diretamente subordinados ao Diretor Geral, por servidores designados pelo Diretor Geral, mediante indicação dos superiores imediatos daqueles;
XI - Os Secretários de Comissões, por servidor indicado pelo respectivo Presidente;
XII - Os Chefes de Distrito, por Assessôres Técnicos de sua indicação, designados pelo Diretor Geral;
XIII - Os Engenheiros Residentes ou Chefes de Escritórios de Fiscalização, por um engenheiro de sua indicação designado pelo Chefe do Distrito respectivo;
XIV - Os Chefes dos Serviços de Administração dos Distritos por um dos Chefes de Seção, ou em falta dêste, por servidor por aquêle indicado e designado pelo Chefe do Distrito;
XV - Os Chefes de Seção dos Distritos, por servidor indicado pelo Chefe do Serviço de Administração e designado pelo Chefe do Distrito.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
TÍTULO IX
Do Horário
Art. 160. O Diretor Geral e os Diretores de Divisão não ficam sujeitos a ponto, devendo, porem , observar o horário fixado na legislação vigente.
Parágrafo único. A critério do Diretor Geral os ocupantes de suas funções gratificadas e os servidores que perceberem representações de Gabinete poderão ficar isentos do ponto na forma dêste artigo.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais
Art. 161. O D.N.E.R. terá Quadro de Pessoal aprovado pelo Presidente da República.
Art.162. Os Diretores de Divisão serão escolhidos pelo Diretor Geral dentre os servidores do D.N.E.R.
Art. 163. O Chefe da Procuradoria Judicial será escolhido pelo Diretor Geral dentre os Procuradores do D.N.E.R.
Art.164. O Diretor Geral será assistido imediatamente pelo Chefe do Gabinete Inspetor Técnico, Assessôres Técnico e Auxiliares por êle designados.
Art. 165. As Divisões subordinadas ao Diretor Geral terão uma Turma de Administração (T.A.) Chefiada por um Encarregado, com as atribuições fixadas pelo Diretor de Divisão.
Art.166. Os órgãos integrantes do D.N.E.R. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração.
Art. 167. Nas comarcas do interior dos Estados e Territórios a representação legal do D.N.E.R. poderá ser deferida a advogados legalmente constituídos, de acôrdo com a Lei nº 2.285, de 9-8-1954.
Parágrafo único. Os advogados serão constituídos mediante contratos civis de locação de serviços.
Art. 168. Nos casos de férias licenças comissões ou vaga, até seu provimento, os Procuradores serão substituídos por outros de inferior categoria e na impossibilidade por bacharel ou doutor em direito, admitido inteiramente.
Art. 169. Estendem-se aos Procuradores os impedimentos e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União, de acôrdo com o art. 1.º da Lei n.º 2.123, de 1-11-1953.
Art. 170. A receita arrecadada por qualquer órgão ou agente recebedor do D.N.E.R. será recolhida à Tesouraria Geral, diretamente ou por via bancária.
Parágrafo único. Fica vedada, em qualquer hipótese, a aplicação da receita arrecada antes do seu recolhimento à Tesouraria.
Art. 171. As receitas do D.N.E.R. não utilizadas ou empenhadas em cada exercício serão consideradas receitas aplicáveis em qualquer outro exercício.
Art. 172. Os Distritos Rodoviários terão sua criação condicionada à aprovação do Conselho Rodoviário Nacional e homologação do Senhor Ministro da Viação e Obras Públicas. As Residências serão criadas como a aprovação do C.R.N. e os Escritórios de Fiscalização, com a aprovação do Diretor Geral.
Art. 173. O D.N.E.R. destinará anualmente uma percentagem de sua receita, para construções de estradas obra de arte, e pavimentações diretamente pelo seu pessoal com o intuito preciso de ampliar a experiência de seus técnicos e visando a experimentação efetiva de novos técnicos e ao estudo metódico do problema custos para a verificação e alteração periódica das tabelas de preços.
Art. 174. Os casos omissos dêste Regimento serão resolvidos pelo Diretor Geral do D.N.E.R. desde que não ultrapassem os limites de sua competência.
Rio de Janeiro em 17 de outubro de 1958.
Lúcio Meira