DECRETO Nº 44.657, DE 17 DE OUTUBRO DE 1958.

Restabelece a vigência do artigo 28 e seu parágrafo único do regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.191, de 24 de janeiro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica restabelecida a vigência do artigo 28 e seu parágrafo único do regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.191, de 34 de janeiro de 1951, cuja redação passa a ser a seguinte:

“Art. 28. Ficam aprovados no últimos concurso para Escrivão de Coletoria, anterior à vigência da Lei nº 1.293, de 1950 os candidatos que obtiverem nota final igual ou superior a cinqüenta (50) pontos.

Parágrafo único. Não serão abertas inscrições em concurso para a carreira de Escrivão de Coletoria nos Estados em que se houverem habilitado no concurso a que se refere êste artigo os candidatos no mesmo aludidos, enquanto não se fizerem as respectivas nomeações.”

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 17 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucas Lopes