DECRETO Nº 44.684, DE 20 DE OUTUBRO DE 1958.

Aprova o Regulamento da Comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba, do Ministério da Agricultura, que com êste baixa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba, no Estado do Ceará, criada pela Lei número 3.161, de 1 de junho de 1957, que, assinado pelo Ministro da Agricultura, com êste baixa.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti

regulamento da comissão de desenvolvimento do planalto de ibiapaba, no estado do ceará

capítulo I

Da Finalidade

Art. 1º A Comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba (CODEPI), criada pela Lei nº 3.161, de 1º de junho de 1957, diretamente subordinada ao Ministro da Agricultura e com sede na cidade de Viçosa do Ceará, tem por finalidade promover o desenvolvimento e a melhoria da produção agrícola na área do Planalto da Serra de Ibiapaba, no Estado do Ceará, mediante assistência financeira, técnica e social aos proprietários rurais da região.

Art. 2º Compete à CODEPI:

I - Incentivar a organização de cooperativas de produção.

II - Diligenciar na localização na área do Planalto, de imigrantes agricultores e prestar-lhes a devida assistência, promovendo, para êsse fim, os entendimentos necessários para o Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I.N.I.C.).

III - Promover, diretamente ou através do financiamento aos interessados, a mecanização agrícola, a ensilagem e a armazenagem dos produtos, a perfuração de poços, a construção de barragens e a instalação de usinas hidrelétricas.

IV - estimular os processos de fenação, de irrigação e drenagem, a instalação de usinas de beneficiamento de produtos agrícolas e a criação de indústrias rurais, de forma a desenvolver novos valores econômicos para a região.

V - Promover a extensão agrícola e o crédito supervisionado, visando ao aprimoramento dos processos de cultura e ao aumento da produção na zona do Planalto.

VI - Organizar estabelecimentos de experimentação agrícola e depósitos de distribuição de mudas, sementes e fertilizantes.

VII - Promover entendimentos com o Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura, no sentido de incrementar o reflorestamento e o aproveitamento racional das terras, na região.

VIII - Promover entendimentos com a Divisão de Fomento da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, visando à melhoria dos rebanhos e a introdução de novas raças indicadas à ecologia do Planalto, bem como a introduzir na pecuária local ensinamentos e métodos modernos de trabalho.

IX - Promover entendimentos com as Divisões de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, ambas do Ministério da Agricultura, no sentido de ampliar suas atividades na zona do Planalto, visando a atender às necessidades da região.

X - Promover entendimentos com a Divisão do Fomento da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, objetivando a:

a) incentivar as sua atividades na área do Planalto;

b) introduzir na agricultura local ensinamentos e métodos modernos de trabalho e

c) difundir práticas de conservação do solo.

XI - Apresentar dentro de cento e vinte dias (120) após a data da sua instalação, ao Ministro de Estado do Negócios da Agricultura, um Plano Geral de Aproveitamento e Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba, a ser realizado pela Comissão durante o prazo de seu funcionamento e que deverá revestir-se, entre outras das seguintes características:

a) linhas gerais bastantes sintéticas, de forma a lhe dar a maior elasticidade possível na fase de execução;

b) estabelecimento prévio das prioridades a serem consideradas no trato das suas diversas etapas;

c) divisão em dez (10) parcelas, equivalendo, cada uma a um exercício financeiro.

§ 1º Anualmente, até o dia 30 de novembro, a CODEPI deverá submeter ao Ministro da Agricultura, para fins de aprovação, o seu plano de trabalho para o exercício seguinte.

§ 2º No plano de trabalho a ser executado no decorrer do exercício financeiro seguinte deverá ser observada a parcela respectiva do Plano Geral de Aproveitamento e Desenvolvimento do Planalto, fazendo-se-lhe as adaptações que forem mais indicadas pela técnica, na época da elaboração do plano de trabalho.

Art. 3º A CODEPI deverá efetivar as suas realizações pelos seguintes meios:

a) mediante a prestação de assistência técnica e financeira aos proprietários rurais da região do Planalto; e

b) através de convênios, acordos e contratos, a serem firmados na forma da legislação vigente, com as repartições federais, estaduais, municipais e privadas que tenham ação na zona do Planalto da Serra de Ibiapaba.´

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º A CODEPI compreende:

1 - Plenário

2 - Conselho Fiscal

3 - Assessorias Técnicas

4 - Secretaria

§ 1º O Plenário - corpo de deliberação coletiva - é composto de três (3) membros nomeados pelo Presidente da República, cabendo da Presidência da Comissão a um Engenheiro-Agrônomo, indicado pelo Ministro da Agricultura, e sendo os dois outros membros indicados em listas tríplices, respectivamente pelo Govêrno do Estado do Ceará e pelos Prefeitos dos Municípios da área do Planalto de Ibiapaba;

§ 2º O Conselho Fiscal é constituído de sete (7) membros, nos têrmos do disposto no art. 5º e seus parágrafos, da Lei nº 3.161, de 1º de junho de 1957, ao qual compete exercer fiscalização sôbre todos os atos da Comissão, através dos balanços, inventários, relatórios e prestações de contas elaborados pela CODEPI, necessariamente aprovados pelo Conselho Fiscal, antes de serem transmitidos ao Ministro da Agricultura;

§ 3º as Assessorias Técnicas, constituídas por Assistentes sob a chefia de um assessor Técnico, abrangem as seguintes especializações:

1) Engenharia Rural

2) Fomento Agrícola

3) Pecuária

4) Colonização e Cooperativismo.

§ 4º Os serviços de administração geral da CODEPI, ficarão a cargo da Secretaria.

Art. 5º O Presidente da CODEPI tomará posse perante o Ministro da Agricultura ou autoridade delegada por êste.

Art. 6º O mandato dos membros do Plenário será de cinco (5) anos e os dos membros do Conselho Fiscal será e dois anos (2).

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal, indicados pelos respectivos governos dois (2) meses antes de terminar o mandato dos membros em exercício, serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º Os Membros do Plenário e do Conselho Fiscal tomarão posse perante o Presidente da CODEPI, na sede dêste órgão.

Art. 7º O Plenário deverá reunir-se pelo menos uma vez por semana, para examinar e dar solução aos problemas atinentes às suas atividades.

Art. 8º as decisões da CODEPI serão tomadas pela maioria dos votos dos seus membros e delas caberá recurso ao Ministro da Agricultura.

Art. 9º Os assêssores técnicos serão escolhidos dentre especialistas de reconhecida capacidade nos assuntos das respectivas Assessorias.

Art. 10. A secretaria terá um chefe escolhido entre os servidores públicos e que exercerá, também, as funções de Secretário do Plenário.

Art. 11. As Assessorias Técnicas e a Secretaria, sob a orientação do Presidente da Comissão, deverão funcionar perfeitamente articuladas, em regime de mútua colaboração.

capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 12. - Ao Presidente da comissão incumbe:

I - Convocar e presidir as reuniões do Penário.

II - Superintender, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Comissão.

III - Representar a Comissão.

IV - Manter contatos com as autoridades da União, do Estado do Ceará e dos Municípios inscritos na área do Planalto de Ibiapaba, sôbre assuntos da competência da comissão.

V - Assegurar a estreita colaboração da comissão com os demais serviços públicos da região, que tenham a seu cargo atividades afins.

VI - Aprovar planos de pesquisas, estudos, inquéritos e investigações sôbre assuntos de sua competência, a serem realizados diretamente pela CODEPI ou em colaboração com outras entidades públicas ou privadas.

VII - Movimentar os créditos orçamentários e extra orçamentários da Comissão e responder por êles perante as autoridades competentes.

VIII - Autorizar despesas dentro dos limites do plano de trabalho aprovado pelo Ministro de Estado.

IX - Propor ao Ministro da Agricultura requisição de funcionários públicos, federais, estaduais ou municipais para terem exercício na Comissão.

X - Elogiar e impor penas disciplinares, até trinta (30) dias, aos servidores da Comissão.

XI - Apresentar anualmente na época própria, ao Ministro da Agricultura, o plano de trabalho da Comissão, para o exercício seguinte.

XII - Assinar, devidamente autorizado para deliberação do Plenário, têrmos de ajustes, contratos, acordos e convênios para execução de serviços constantes do plano de trabalho para o exercício respectivo.

XIII - Propor ao Ministro de Estado, em caso de circunstância plenamente justificada e com aprovação do Plenário, alteração em plano de trabalho já aprovado.

XIV - Baixar portarias, ordens de serviço e aprovar instruções relativas à execução dos serviços da comissão, bem como os originais de trabalhos destinadas à publicação oficial.

XV - Delegar competência para o exercício de atribuições de sua alçada.

XVI - Exercer tôdas as demais atividades não expressamente previstas nêste Regulamento, que lhe caibam por fôrça da legislação em vigor, necessárias à plena realização dos objetivos da Comissão.

Art. 13. Aos Assessôres Técnicos cabe executar e, como Chefes de Assessorias orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos de natureza especializada que lhe forem cometidos pelo Presidente da Comissão, em face do Plano Geral de que trata o artigo 2º, item XI, dêste Regulamento, e de acôrdo com as atribuições a serem fixadas no Regimento Interno da Comissão.

Art. 14. Ao Chefe da Secretaria compete:

I - Orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos relativos a administração de pessoal, material, comunicações e orçamentos, a cargo da Comissão.

II - Secretariar os trabalhos do Plenário e manter perfeitamente atualizados todos os registros relativos às suas decisões, programas e outras atividades.

III - Prestar tôda colaboração que fôr solicitada pelo Conselho Fiscal.

capítulo IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 15. O Presidente da Comissão será substituído em seus impedimentos, até trinta (30) dias, por um dos membros da Comissão, previamente designado pelo Ministro da Agricultura.

Art. 16. Os Assessôres e Chefe da Secretaria serão substituídos, até 30 dias, por servidores por êles indicados e designados pelo Presidente da Comissão.

capítulo v

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. A fim de assegurar o máximo de articulação entre a Comissão e os Municípios do Planalto da Serra de Ibiapaba. O Ministro da Agricultura poderá propor aos respectivos Prefeitos que indiquem funcionários para servirem de elementos de ligação com a CODEPI.

Art. 18. Poderão ser requisitados, na forma da legislação vigente, servidores da União, do Estado do Ceará e dos Municípios da área do Planalto, para terem exercício na CODEPI.

Art. 19. As gratificações relativas aos encargos de chefia não poderão exceder os valores das funções gratificadas das demais repartições federais, e que forem assemelhadas.

Art. 20. A CODEPI deverá cooperar, diretamente ou indiretamente, com as dependências do Ministério da Agricultura situadas na área do Planalto bem como com as repartições do Estado do Ceará e dos Municípios a que serve e que guardem correlação ou afinidade com as suas atribuições.

Art. 21. Os casos omissos no presente regulamento, bem como as dúvidas que se possam suscitar em sua execução, serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura.

Art. 22. O Ministro da Agricultura, dentro de 60 dias após a data da instalação da CODEPI, baixará Portaria aprovando o Regimento Interno da Comissão o qual disporá sôbre a maneira de funcionamento do Plenário e do Conselho Fiscal e sôbre as atribuições a serem cometidas a cada Assessoria, em face do Plano Geral e do Plano de Trabalho Anual aprovados.

Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 1958.

Mário meneghetti