DECRETO Nº 44.686, DE 20 DE OUTUBRO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Manoel de Matos Junior a lavrar calcário, mármore e associados no Município de Itumirim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel de Matos Junior a lavrar calcário, mármore e associados no lugar denominado Pedra de Santo Antônio, Distrito e Município de Itumirim, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e seis hectares e oitenta e três ares (66,83ha); delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do córrego Santo Antônio no rio Grande e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), quarenta e oito graus e dez minutos noroeste (48º10’NW); cento e sessenta e cinco metros (165m), dezesseis graus e cinqüenta minutos nordeste (16º50’NE); quinhentos e trinta e cinco metros (535m), setenta e quatro graus e quarenta minutos noroeste (74º40’NW); mil duzentos e sessenta e cinco metros (1.265m), sete graus cinqüenta minutos sudoeste (7º50’SW); duzentos e oitenta e cinco metros (258m), setenta e seis graus e dez minutos sudoeste (76º10’SE); trezentos e sessenta metros (360m), vinte e um graus cinqüenta minutos nordeste (21º50’NE); duzentos e sessenta metros (260m), cinqüenta e um graus e cinqüenta minutos nordeste (51º50’NE); duzentos e sessenta e dois metros (262m), setenta e um graus e cinqüenta minutos nordeste (71º50’NE); cento e setenta e sete metros (177m), vinte e um graus e cinqüenta minutos nordeste (21º50’NE). Esta Autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil trezentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 1.340,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek.

Mário Meneghetti.