DECRETO Nº 44.753, DE 27 DE OUTUBRO DE 1958.

Autoriza a Companhia Siderúrgica Cruzeiro do Sul - Cruzul, a lavrar minérios de ferro e manganês no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Cruzeiro do Sul - Cruzul a lavrar minérios de ferro e manganês nos lugares denominados Vigário da Vara e Manoel José, distrito de Conceição do Rio Acima, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e três hectares e oitenta e um ares (93,81 ha.), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e cinqüenta metros (850m), no rumo verdadeiro quatorze graus vinte minutos sudoeste (14º 20’ SW) da confluência dos córregos Mata Cavalos e Manoel José e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), setenta e quatro graus vinte minutos nordeste (74º 20’ NE); mil e noventa metros (1.090m), quinze graus quarenta minutos sudeste (15º 40’ SE); novecentos e noventa metros (990m), setenta e quatro graus vinte minutos sudoeste (74º 20’ SW), mil e noventa metros (1.090m); quinze graus quarenta minutos noroeste (15º 40’ NW); trezentos metros (300 m), setenta e quatro graus vinte minutos nordeste (74º 20’ NE); quatrocentos e setenta metros (470m), quinze graus quarenta minutos sudeste (15º 40’ SE); trezentos metros (300m); setenta e quatro graus vinte minutos nordeste (74º 20’ NE); quatrocentos e setenta metros (470 m); quinze graus quarenta minutos noroeste (15º 40’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovada pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência da jazida, com associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumpria qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$1.880,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti