decreto nº 44.787, de 6 de novembro de 1958.
Transfere da Prefeitura Municipal de Itaparica para o Govêrno do estado da Bahia a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica ao Município de Itaparica, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.444, de 15 de abril de 1958, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações da Prefeitura Municipal de Itaparica para o Govêrno do Estado da Bahia,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para o Govêrno do Estado da Bahia a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica no Município de Itaparica, Estado da Bahia, de que era titular a Prefeitura Municipal de Itaparica.
Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti