decreto nº 44.791, de 6 de novembro de 1958.

Declara de utilidade pública áreas de terra situadas nos municípios de Casa Branca, São Carlos, Rio Claro e São João da Boa Vista, do Estado de São Paulo, em que se situam as subestações transformadoras da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo, a autorizar a citada Companhia a promover a desapropriação das referidas áreas de terra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e considerando o requerido pela Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo,

decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública as seguintes áreas de terra situadas nos municípios de Casa Branca, Rio Claro, São Carlos e São João da Boa Vista, do Estado de São Paulo, constantes, respectivamente, das plantas de ns SB-018, SB-022, SB-023 e SB-024, aprovadas pelo Diretor do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, áreas estas em que se localizam as subestações transformadoras da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo, concessionária de aproveitamento de energia hidráulica pelos Decretos números 31.757, de 11 de novembro de 1952 e 38.097, de 17 de outubro de 1955.

1. Casa Branca

Área de 18.792m2 - (dezoito mil, seiscentos e noventa e dois metros quadrados) - de propriedade atribuída a Irmãos Francischetti;

2. Rio Claro

Área de 21.840m2 - (vinte e um mil, oitocentos e quarenta metros quadrados) - de propriedade atribuída a Oscar de Souza Dantas.

3. São Carlos

Área de 23.126m2 - (vinte e três mil, cento e vinte e seis metros quadrados) - de propriedade atribuída a Júlio Sergotti;

4. São João da Boa Vista

Área de 19.048,75m2 - (dezenove mil e quarenta e oito metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados) - de propriedade atribuída a Elizabeth Redhel.

Art. 2º Fica autorizada a Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo a promover a desapropriação das referidas áreas de terra na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 141, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada de caráter urgente.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti