decreto nº 44.798, de 6 de novembro de 1958.
Autoriza o Grupo de Trabalho para o Desenvolvimento do Nordeste a coordenar a elaboração e acompanhar a execução de um programa básico de abastecimento de água para as regiões que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que vários serviços de abastecimento de água de cidades do Nordeste vem sendo construídos pela União ou com o seu auxílio;
CONSIDERANDO que os recursos financeiros constantes do Orçamento da República para êste fim têm sido consignados à base de planejamento;
CONSIDERANDO que das verbas destinadas à região, será possível reservar anualmente as parcelas necessárias a assegurar a realização de um plano que possibilite o abastecimento das atuais sedes dos Municípios Nordestinos;
CONSIDERANDO que convém articular a ação dos Órgãos Federais com atuação no setor para efeito de programar a elaboração e execução dos projetos; e
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho para o Desenvolvimento do Nordeste, criado pelo Decreto nº 40.554 de 14-12-56, é o Órgão do Conselho do Desenvolvimento indicado para coordenar o preparo e acompanhar o cumprimento do mencionado programa,
decreta:
Art. 1º Fica o Grupo de Trabalho para o Desenvolvimento do Nordeste do Conselho do Desenvolvimento, autorizado a, com a elaboração do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, do Departamento Nacional da Endemias Rurais, do Serviço Especial de Saúde Pública e da Comissão do Vale do São Francisco, coordenar a elaboração e acompanhar a execução de um programa básico de abastecimento de água para os centros urbanos compreendidos nos Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e parte do Polígono das Sêcas do Estado de Minas Gerais.
§ 1º O programa básico a que se refere êste artigo será aprovado pelo Presidente da República e desdobrado em programas anuais.
§ 2º Os programas parciais visam possibilitar a conclusão no prazo de cinco anos, dos serviços de abastecimento de águas das atuais sedes de Municípios do Nordeste, dando-se preferência às de população superior a mil habitantes.
Art. 2º O Grupo de Trabalho para o Desenvolvimento do Nordeste providenciará, anualmente, junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público, a inclusão nas propostas orçamentárias da União dos recursos financeiros necessários para atender ao disposto neste Decreto.
Art. 3º As determinações dêste Decreto se aplicam aos órgãos encarregados da execução de serviços de abastecimento de água, mencionados no art. 1º assim como a qualquer outra entidade federal, ou auxiliada pela União, que venha a planejar ou realizar serviços de abastecimento de água, os quais ficam obrigados a executar, com absoluta prioridade, os projetos constantes dos programas aprovados.
Art. 4º Para efeito da consignação de recursos utilizáveis a partir de 1959, o Grupo de Trabalho para o Desenvolvimento do Nordeste poderá submeter no Congresso Nacional, por intermédio da Secretaria Geral do Conselho do Desenvolvimento a relação dos projetos imediatamente exequíveis.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Cyrillo Júnior
Lucas Lopes
Lucio Meira
Mario Pinotte