decreto nº 44.817, de 7 de novembro de 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Agesilau Souza de Araújo a pesquisar ilmenita e associados, no município de Japoatã, Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Agesilau Souza de Araújo a pesquisar ilmenita e associados, em terrenos devolutos e de propriedade de terceiros no lugar denominado Lagoa Santa Izabel, distrito de Pacatiba, município de Japoatã, Estado de Sergipe, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cinco mil cento e sessenta metros (5.160m) no rumo verdadeiro sessenta e um graus dezenove minutos nordeste (61°19’NE) da fóz do riacho Santa Izabel e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), vinte e três graus trinta e quatro minutos noroeste (23°34’ NW); mil seiscentos e quinze metros (1.615m), sessenta e um graus treze minutos nordeste (61°13’ NE); três mil setecentos e cinqüenta metros (3.750m), sessenta e seis graus cinqüenta e dois minutos nordeste (66°52’ NE); novecentos e noventa metros (990m), vinte e dois graus sete minutos sudeste (22°07’ SE); três mil setecentos e setenta metros (3.770m), sessenta e sete graus quarenta e oito minutos sudoeste (67°48’ SW); mil seiscentos e dez metros (1.610m), cinqüenta e sete graus quarenta e seis minutos sudoeste (57°46’ SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associados, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2° do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1958; 137° da independência e 70° da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti