DECRETO Nº 44.826, DE 7 de novembro DE 1958.
Dispõe sôbre o escoamento e distribuição do trigo e adota outras providencias relacionadas com a defesa da produção nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição do que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Govêrno compete a adoação de medidas atinentes à defesa da produção triticea Nacional assegurando-lhe período na colocação e seu imediato aproveitamento industrial;
CONSIDERANDO a necessidade de serrem fixadas normas capaz de impedir que o trigo importado prejudique a comercialização do produto Nacional,
decreta:
Art. 1º O trigo em grão destinado à industrialização será distribuído aos moinhos devidamente registrados no Serviço de Expansão do Trigo, do Ministério da Agricultura, em cotas proporcionais à sua capacidade de moagem também registrada no referido Serviço.
Parágrafo único. Entende-se por moinho para os efeitos dêste decreto, o estabelecimento, entidade ou unidade moageira que possua atividade técnico-industrial autônoma aplicada na industrialização do trigo em grão.
Art. 2º A partir do dia 1º de janeiro de 1959 e até que seja adquirido integralmente a safra de trigo Nacional, não será permitida a entrada de trigo estrangeiro no país, ressalvados os embarques cujos conhecimentos tenham sido emitidos até 15 de dezembro do corrente ano.
Parágrafo único. A partir do dia 25 de novembro de 1958, fica proibida a entrada de trigo estrangeiro nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.
Art. 3º O preço de venda aos moinhos de trigo de qualquer procedência, bem as normas para concessão de bonificações e recursos para o equilíbrio do preço de matéria-prima, serão fixadas em Portaria do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A operação de compra e venda do trigo nacional, será feita através do Banco do Brasil S.A. que pagará ao produtor o valor do trigo negociado, observado o disposto do artigo anterior.
§ 1º para efeito do disposto neste artigo, o Banco do Brasil S.A., baixará as instruções que se fizerem necessários, disciplinando a operação.
§ 2º Não serão consideradas para os efeitos legais as operações de compra e venda efetuadas sem a interveniência do Banco do Brasil Sociedade Anônima.
Art. 5º As operações previstas neste Decreto serão realizadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. - Carteira de Comércio Exterior, na forma do que dispõe o item VI do artigo 86 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957.
Art. 6º O Banco do Brasil S.A. dará absoluta prioridade aos pagamentos do trigo nacional adquirido pelos moinhos às cooperativas de tricultores desde que devidamente registrados no Serviço de Economia rural, do Ministério da Agricultura.
Art. 7º O Banco do Brasil S.A., sempre que julgar necessário, poderá exercer fiscalização quanto à fiel execução das disposições dêste Decreto, no que se relacione com as operações de compra e venda do trigo Nacional.
Art. 8º não serão permitidas entre os Moinhos, operações de revenda, cessão, permuta, transferência ou quaisquer outras de natureza semelhante.
Art. 9º O Ministério da Viação adotará as providências necessárias do sentido de ser plenamente assegurado o rápido escoamento da safra do trigo nacional, que gozará de prioridade absoluta em tôdas as emprêsas de transporte.
Parágrafo único. Durante o período de colocação da safra, as providências previstas neste artigo serão extensiva à farinha do trigo nacional.
Art. 10. O Ministro da Agricultura baixará as instruções necessárias à execução dêste Decreto.
Art. 11. As normas contidas neste decreto aplicar-se-ão à safra 1958-59.
Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 7 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti
Lucas Lopes
Lucio Meira