DECRETO Nº 44.853, DE 13 de novembro DE 1958.

Constitui no Ministério da Educação e Cultura, o Corpo de Estudos da Indústria Cinematográfica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica constituído, no Ministério da Educação e Cultura, o Grupo de Estudos da Indústria Cinematográfica (G.E.I.C.), que se comporá de oito membros, sob a presidência do Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Parágrafo único. Caberá ao Ministro de Estado da Educação e Cultura a indicação dos nomes dos membros do G.E.I.C., os quais serão designados pelo Presidente da República.

Art. 2º O G.E.I.C. tem como atribuições:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da República Planos Nacionais a favor da indústria cinematográfica, especialmente no que se refere ao cinema nacional, objetivando o seu desenvolvimento;

b) Estudar a situação das empresas cinematográficas existentes no país, no que diz respeito às suas condições técnicas e financeiras e propor ao Presidente da República medidas que sejam necessárias ao segmento dessas emprêsas, ao aumento da produção de filmes nacionais e à elevação da qualidade dos filmes produzidos;

c) Propor ao Presidente da República medidas que se destinem a incentivar e aprimorar o cinema nacional;

d) Promover e coordenar estudos sôbre revisão de tarifas aduaneiras, classificação de mercadorias por categorias de importação, que possam redundar em beneficio do cinema nacional e propor ao Presidente da República as providências necessárias;

e) Supervisionar, por iniciativa própria, ou em colaboração com outros órgãos do Govêrno, a execução de diretrizes que contribuam para incentivar ou aprimorar a indústria cinematográfica nacional;

f) colaborar para maior eficiência das atividades governamentais a favor do cinema nacional;

g) articular-se com os governos estaduais e municipais no estudo de medidas que possam beneficiar a indústria cinematográfica nacional;

h) recomendar, quando fôr o caso, às entidades oficiais especificamente incumbidas de prover créditos para empreendimentos do desenvolvimento econômico, providências que se imponham a favor da indústria cinematográfica nacional.

Art. 3º O G.E.I.C. poderá contratar o pessoal técnico especializado que fôr necessário para o desempenho de suas atribuições.

Art. 4º Todos os órgãos da Administração Federal deverão prestar ao G.E.I.C. a cooperação que lhes fõr solicitada.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado