DECRETO Nº 44.872, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1958.

Declara em vigor as novas condições da proposta, apólice e a tarifa de seguro pecuário de bovinos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 4º da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954,

DECretA:

Art. 1º São declaradas em vigor as condições gerais da apólice e a tarifa de seguro pecuário de bovinos, aprovados pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e que acompanham o presente Decreto.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nobrega

PROPOSTA DE SEGURO PECUÁRIO DE BOVINOS

ÓRGÃO EMISSOR

De tarifa

 

Apólice

 

Cr$ -

 

Cr$ -

 

Cr$ -

––––––––––––––––-

Pelo presente documento, nós .......................

...................................................... domiciliados em ................................................ na qualidade de .............................................. propomos o seguro na COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO AGRÍCOLA, de acôrdo com as condições gerais desta proposta, c(s) anual(is) descrito(s) no(s) Quadro(s) Anexo(s) enquanto localizado(s) na(s)

TOTAL

Cr$ .............................

Distrito de ..............................................................

Município de ..........................................................

Estado de ..............................................................

DECLARAÇÕES DO PROPONENTE

I - CARACTERIZAÇÃO DA PROPRIEDADE

1 - Qual a área total da propriedade ......................... hectares.

2 - Qual a área das pastagens? ............................. hectares. Mantém os pastos cercados?

3 - Qual o número de animais bovinos no rebanho?. .............................................................

..................................................................................................................... (touros e vacas - novilhos e novilhas-bezerros)

4 - Possui currais? .................... Possui abrigos para bezerros?............................................

5 - Ha estabulação permanente? ........................... Meia estabulação? ................................

6 - Não havendo estabulação dá regime suplementar? .........................................................

7 - Tem bebedouros permanentes? .................... de água corrente? ....................................

8 - Usa banheiro carrapaticida ou outro meio de combate ao carrapato? .............................

9 - Qual a topografia das pastagens? ....................................................................................

(baixaria, ondulada ou montanhosa)

10 - Há atoleiros, rios, brejos, lagôas ou precipícios, e acidentes semelhantes? ..................

.................................................................................................................................................

11 - Os pastos são cortados por estradas de ferro ou rodovias? ...........................................

II. CONDIÇÕES ZOO - SANITÁRIAS DO REBANHO

12 - Quais as doenças mais freqüentes na região?................................................................

13 - Quais as doenças que já atingiram o seu rebanho?........................................................

14 - Todo o gado está vacinado contra a febre aftosa?..........................................................

Contra quais os tipos de “vírus”? ............................................................... datas das últimas

vacinações: ................ Carbúnculo hemático (verdadeiro): ...................................................

...................... Carbúnculo sintomático: .............................................................. Raiva dos bovinos? ...........................................................................................................................................

15 - Todo o gado foi submetido às provas de soro-aglutinação para Brucelose? .................

Quando? ............... Houve animal reagente?............................ Quantos?...................Foram afastados do rebanho? .....................................................................................................................

16 - Todo o gado foi submetido à tuberculinização?............................................... Quando?............ Houve animal reagente? ................................... Quantos? ..................................

Foram afastados do rebanho?................................................................................................

17 - Os animais de que trata a presente proposta serão ou foram importados? ...................

.................................................................................................................................................

(indicar a procedência)

Em caso de animais importados, foram ou serão premunidos? ............................................

.... Por quem e quando? ..................................................................................... Houve recidivas? ..........................................................................................................................................

18 - Nome e endereço do Veterinário que consulta: ..............................................................

Enderêço ao Pôsto Veterinário da região: ..............................................................................

.................................................................................................................................................

19 - Seu gado tem sofrido acidentes fatais?............................ Forneça detalhes: ................

.................................................................................................................................................

20 - Acha (m)-se o(s) animal(s), nêste momento, livre (s) de doença ou contusão e em perfeita saúde? .................................................................................................................................

III. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

21 - É o único proprietário do (s) animal (is)? ........................................................................

22 - O rebanho está financiado? ................................................................ Por quanto? .......

Cr$ ............................... Qual o órgão financiador?..................................................... Qual o

prazo de vigência?..................................................................................................................

23 - Existe (m) outro (s) seguro(s) sôbre o(s) animal (is)? .....................................................

.................................... Em caso afirmativo, indicar o nome da Companhia Seguradora, valor do seguro e garantia dada: .............................................. Qual a data do vencimento da apólice?.............................................................................................................................................

24 - A presente proposta abrange todos os animais bovinos pertencentes ao proponente e localizados a(s) propriedade(s) imóvel(is) já referida(s), ou em propriedades imóveis contíguas? .............................................................. Em caso negativo, porque não propôs o seguro para os demais? ............................................................................................................................................

25 - Possui gado bovino em outras propriedades não mencionadas nesta proposta? ..........

26 - Existe(m) na(s) propriedade(s) imóvel(is) outros pertencentes a terceiros? ...................

27 - Outra Companhia de Seguros já recusou ou cancelou seguro sôbre bovinos pertencentes ao proponente e incluído na presente proposta? ..................................... Qual(is) o(s) motivo(s) alegado(s)? ................................................................................................................

OBSERVAÇÕES:

Estamos cientes de que a apólice será emitida, com base nas informações e respostas contidas nesta proposta e de que o agente da Companhia que a receber não tem autorização para comprometer a Companhia por nenhuma condição, verbal ou escrita, diversa das consignadas nas Condições Gerais da Apólice, nem suprimir, alterar ou modificar esta proposta.

Fica entendido que êste seguro não entrará em vigor ou produzirá efeito até que essa proposta seja recebida e aprovada pela Companhia, emitida a apólice e pago o prêmio devido.

Declaramos conhecer as condições gerais do seguro pecuário para bovinos impressas nesta proposta com as quais estamos de pleno acôrdo o que nos comprometemos a cumprir fielmente.

DATA

_________________________________

(Assinatura do proponente)

SEGURO PECUÁRIO DE BOVINOS

Apólice

Quantia segurada,

Cr$ ............................

APÓLICE Nº .......................................................

 

 

RENOVA APÓLICE Nº ......................................

Prêmio à base da tarifa

Cr$ ...........................

ÓRGÃO EMISSOR: ...........................................

Custo da apólice ...........

Cr$ ...........................

 

.......................................

Cr$ ...........................

 

Total ..............................

Cr$ ...........................

A COMPANHIA DE SEGUROS ........................................................................................., a seguir

denominada COMPANHIA, obriga-se a indenizar, ao Sr .................................................................

.................. a seguir denominada SEGURADO, domiciliado em ......................................................

........................................................................ os prejuízos decorrentes da morte do(s) animal(is)

especificado(s) no(s) anexo(s), ocorrida durante a vigência da presente apólice, de acôrdo com suas condições gerais e particulares.

Tendo em vista as declarações constantes da proposta do seguro que serviu de base à emissão da presente apólice e fica fazendo parte integrante dêste Contrato, o(s) bovino(s) segurado(s) está(ão) localizado(s) na propriedade ................................ distrito do ...........................................

.................. Município de ............................... Estado do .................................................................

......................, na propriedade .......................................................................distrito de ..................

..................................... Municípios de ............................................................. Estado de ..............

O presente contrato vigorará a partir de 0 hora do dia .................... de ...........................................

................. de 19.... e a terminar a 0 hora do dia ............................. de ...........................................

........................... de 19 ...................... ficando entendido que se a morte do animal ocorrer depois do momento estipulado para o vencimento do seguro a Companhia estará isenta de qualquer responsabilidade, ainda que a morte seja conseqüência de evento coberto e ocorrido durante a vigência desta apólice.

Para a validade do presente contrato, a Companhia de SEGUROS, representada por seu ........................................... assina esta apólice, na cidade de .................................................., aos ........................... dias do mês de .................................... do ano de 19 .............

COMPANHIA DE SEGUROS

...............................................

SEGURO PECUÁRIO DE BOVINOS

Condições Gerais

I - Objeto do Seguro

O presente seguro tem por objeto garantir, nos têrmos das condições gerais e particulares expressamente convencionadas, o pagamento de uma indenização ao Segurado, em caso de morte do animal ocorrida dentro da propriedade e diretamente causada por:

a) acidente;

b) incêndio, raio, eletrocução e insolação;

c) envenenamento ou intoxicação acidental;

d) asfixia por enforcamento ou afogamento;

e) mordedura, luta ou ataque de animais, inclusive os casos de envenenamento dêles decorrentes;

f) estados septicêmicos resultantes de lesões ou ferimentos internos ou externos, inclusive oriundos da disseminação de foco primário de infecção;

g) carbúnculos sintomático e hemático, septicemias gangrenosa e hemorrágica, paratifo ou salmonelose bovina, corisa gangrenosa ou febre catarral maligna, febre aftosa, tuberculose bovina, raiva e pseudo raiva ou doença de Aujesky, brucelose ou doença de Bang tétano, actinomicose e actinobacilose, piobacilose e necrobacilose, eimerioses helmintoses em geral, botulismo e pneumonias;

h) inoculações vacinais, premunição e outras medidas de ordem profilática, necessárias à salvaguarda da saúde do animal, salvo quanto à piroplasmose e à anaplasmose, cuja cobertura ficará sujeita à aplicação de cláusula especial;

i) piroplasmose e anaplasmose, quando se tratar de animais nascidos no país ou, nos demais casos, quando o animal tenha sido submetido ao tratamento de premunição, contra as plasmoses, sob o contrôle das autoridades sanitárias, devidamente comprovado e declarado nas condições particulares desta apólice;

j) parto ou abôrto.

A garantia concedida pelo presente seguro abrange, ainda, a morte de animal quando conseqüente de seqüelas das doenças relacionadas na alínea “g”, acima, desde que ocorrida durante a vigência do seguro.

Se a doença ou lesão, provocada pelas causas acima enumeradas, exigir o sacrifício do animal, a Companhia só reconhecerá a sua responsabilidade quando o tiver expressamente autorizado ou quando êle resultar de determinação de autoridade sanitária competente, de acôrdo com a legislação em vigor.

Para os fins dêste seguro, acidente é o evento externo, súbito, fortuito e violento involuntário por parte do segurado ou seus prepostos, causador de lesões físicas que, por si só e independentemente de qualquer outra causa, tenham como conseqüência direta a morte do animal segurado.

II - Riscos não Cobertos

Ficam expressamente excluídos da garantia dada pela presente apólice:

a) o prejuízo resultante da inutilização, depreciação ou diminuição das aptidões do animal para cumprir a sua utilização declarada na apólice, ainda que conseqüente de risco coberto pelo seguro;

b) a morte resultante, direta ou indiretamente, próxima ou remotamente, de atos de guerra declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, motim ou comoção civil;

c) a morte causada direta ou indiretamente, próxima ou remotamente por terremotos, ciclones, erupções vulcânicas e em geral, qualquer cataclismo da natureza;

d) a morte direta ou indiretamente causada por maus tratos, atos de crueldade, e, em geral, por culpa ou dôlo do Segurado;

e) o prejuízo causado pela falta de observância das práticas normais de criação na localidade especificadas ou não nesta apólice, inclusive excesso de animais nas pastagens, deficiência destas ou de forragens em geral;

f) a fuga, o roubo, o furto ou desaparecimento de animal segurado;

g) o acidente verificado quando o animal se encontrar sôlto ou abandonado nos leitos das estradas de ferro ou de rodagem;

h) a morte de animal segurado, em conseqüência de ensaios ou experiências com produtos biológicos e quimioterápicos, ou, ainda, resultante da aplicação de vacinas em doses excessivas ou deficientes, ou com prazo de garantia da vacina já vencido na ocasião da vacinação ou ainda não aprovadas oficialmente;

i) a morte do animal operado por pessoas leigas;

j) a morte de animal quando em conseqüência de premunição contra a piroplasnose, babesioses e a anaplasmose, salvo quando fôr incluída na apólice a respectiva cobertura especial.

III - Importância Segurada

A importância segurada sôbre cada animal representa o máximo de responsabilidade assumida pela Companhia.

Se o animal segurado fôr, no momento do sinistro, de valor superior à quantia segurada, considerar-se-á o Segurado como segurador da diferença, para o fim de suportar uma parte dos prejuízos e participar dos salvados, na proporção que couber.

Outrossim, se o animal segurado tiver valor menor que o da importância segurada, ou se tiver havido redução do seu valor em conseqüência de sua inutilização depreciação ou diminuição de suas aptidões para cumprir a sua utilização declarada na apólice, verificada durante a vigência desta, a indenização a cargo da Companhia não poderá exceder o valor arbitrado para o animal por ocasião do sinistro.

Fica entendido que a importância segurada sôbre cada animal estará separadamente sujeita a esta condição, não podendo o Segurado, alegar excesso de valor segurado sôbre um animal para compensar a insuficiência do valor segurado de outro.

IV - Período de carência

A Companhia só responderá pelos prejuízos decorrentes da morte de animais pelos riscos previstos nas alíneas “g”, “i” e “j” da Cláusula I depois de decorridos o período de carência, correspondente a 30 (trinta) dias, contados da data do início do seguro.

As renovações sucessivas do seguro sôbre um mesmo animal ficarão dispensadas do período de carência, desde que não haja interrupção da cobertura.

V - Animais segurados

O Segurado deve declarar de modo exato e completo: o número, a raça, tipo, sexo, idade, sinais e marcas particulares, aptidões, utilização, valor e procedência nos casos de espécimes importados de cada um dos animais segurados, declarações essas que servirão de base à emissão da apólice.

A Companhia se reserva o direito de mandar proceder, em qualquer época, à marcação própria do animal segurado por intermédio e chapa, ou de outro meio, de sua propriedade e exclusivo e privativo uso. Em tal caso, fica o Segurado obrigado a zelar pela sua conservação, devendo comunicar à Companhia todo e qualquer extravio, sendo-lhe expressamente vedado, sob pena de nulidade desta apólice, retirar, substituir, adulterar, violar, ceder, tomar emprestado ou receber de terceiros a referida marca.

Todos os animais constantes da proposta do Segurado reputam-se em perfeitas condições de saúde e com idade compreendida entre um e dez anos; se se verificar que o animal segurado não atendia a estas condições na data da proposta do seguro, ainda que o Segurado dêsse fato não tivesse conhecimento, nenhuma responsabilidade assumirá a Companhia em relação ao dito animal.

VI - Mudanças de localização dos animais

O presente seguro estará em vigor enquanto os animais segurados permanecerem nas propriedades imóveis caracterizadas nas condições particulares. Se o animal segurado fôr transferido, ainda que temporariamente das propriedades mencionadas, cessará a cobertura desta apólice, ficando consequentemente a Companhia desobrigada de qualquer responsabilidade, enquanto o animal permanecer afastado da referida propriedade.

Mediante prévia e expressa estipulação na apólice e pagamento de prêmio adicional, se fôr devido o Segurado poderá transferir temporária ou definitivamente o animal segurado para outra propriedade, sem interrupção da cobertura. Em tal hipótese, a Companhia poderá assumir também os riscos decorrentes dos meios de transportes que venham a ser estipulados. Outrossim, proceder-se-á idênticamente se o animal fôr levado para exposições ou mostras de pecuária e postos de monta.

Não obstante o estipulado nesta cláusula os animais cujas utilização, expressamente declarada na apólice, seja a de trabalho estarão cobertos pelo seguro em qualquer local onde se encontrem em atividade.

Todavia a faculdade constante desta cláusula não poderá ser utilizada se o animal tiver de transitar por ou se dirigir para áreas interditas ou regiões contaminadas, assim declaradas pela autoridade sanitária competente ou pela Companhia.

VII - Alterações

Deverão ser comunicados à Companhia, dentro de 5 (cinco) dias, a partir da sua ocorrência, atos ou fatos abaixo indicados:

a) perda de valor em conseqüência da inutilização, depreciação ou diminuição das aptidões do animal para cumprir a sua utilização declarada na apólice;

b) venda, alienação, desaparecimento ou qualquer outra causa ou motivo de que resulta a necessidade do cancelamento do seguro relativo ao respectivo animal;

c) penhor ou qualquer outro ônus ou, ainda, a instituição de interêsses outros sôbre o animal segurado.

No caso de ocorrência da hipótese prevista na alínea “a”, a responsabilidade da Companhia em relação ao animal, fica reduzida do valor correspondente à perda sofrida; no caso de ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c”, a responsabilidade da Companhia, em relação ao animal, ficará suspensa até novo pronunciamento da Companhia.

Fica entendido que as alterações referidas nesta cláusula se consideram em vigor a partir das datas em que ocorrerem as hipóteses mencionadas nas alíneas precedentes, devendo ser reajustadas as classificações e os prêmios correspondentes ainda que o segundo não tenha dado o aviso de que trata esta cláusula.

VIII - Prêmios

Os prêmios e emolumentos do seguro deverão ser pagos na Sede da Companhia, ou a seus representantes devidamente habilitados, contra a entrega da apólice. Antes dêsse pagamento, o Segurado não poderá pretender o pagamento de qualquer indenização.

No caso de cancelamento, por conveniência e solicitação do Seguro, da cobertura vigente para um ou mais animais segurados pela apólice, a Companhia terá o direito de reter parte do prêmio recebido, calculada, na base do tempo decorrido, pela tabela de prazo curto constante da tarifa; igual procedimento será adotado nos casos previstos na alínea “b” da Cláusula VII.

Ocorrendo o cancelamento por iniciativa da Companhia, está terá o direito de reter parte do prêmio recebido, diretamente proporcional ao tempo decorrido; igual procedimento será adotado para as reduções de valor do seguro em conseqüência dos casos previstos na alínea a da Cláusula VII.

IX - Declarações inexatas

Quaisquer declarações inexatas, omissas, errôneas ou falsas, na proposta do Segurado, sôbre circunstâncias que possam influir no conhecimento do risco ou no cálculo do prêmio, desobrigam a Companhia do pagamento de indenização, sem qualquer restituição do prêmio recebido.

X - Obrigações do Segurado

O Segurado é obrigado, independentemente de outras estipulações constantes das condições particulares, a:

a) vacinar todo o rebanho bovino, segurado ou não, contra as doenças mais comuns na região, a critério da Companhia, bem como adotar medidas sanitárias e de profilaxia contra aquelas doenças;

b) dar à Companhia, dentro do mais curto prazo e por escrito, as informações pedidas a respeito do seguro;

c) dar imediato aviso à Companhia da ocorrência de surto de epizootia ou de quaisquer doenças da região onde esteja localizado o rebanho segurado;

d) avisar à Companhia, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer doença, acidente ou alteração do estado de saúde do animal segurado;

e) comunicar à Companhia, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por telegrama ou outro meio mais rápido, a morte do animal segurado;

f) conservar em bom estado as cêrcas, currais, estábulos e lugares freqüentados pelos animais segurados;

g) prestar aos animais o cuidado e a atenção indispensáveis contra quaisquer perigos e procurar, por todos os meios ao seu alcance, mantê-los sãos;

h) proporcionar o tratamento e a assistência indispensável à cura do animal, ainda que êste se torna incapaz para a função, trabalho ou fim a que se destinava;

i) isolar os animais enfêrmos ou acidentados.

XI - Ocorrências de Sinistros

No caso de morte ou sacrifício do animal, em conseqüência de risco coberto pela presente apólice, o Segurado além de dar o aviso de que trata alínea “e” da cláusula X, obriga-se a entregar à Companhia, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos:

a) Pedido de indenização dos prejuízos, indicando de maneira clara e precisa, a identificação do animal morto, o número da apólice, dia, hora, condições e causa da morte, o destino dado ao corpo e a quantia reclamada;

b) atestado de veterinário credenciado pela Companhia ou prova satisfatória comprovando a causa da morte do animal;

c) declaração de todos os demais seguros que existiam sôbre o mesmo animal.

Fica entendido que o Segurado não poderá, sob pena de perda de qualquer indenização, enterrar ou, por qualquer forma destruir o corpo do animal morto, antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da expedição do aviso a que se refere a alínea “c” da cláusula X, salvo quando expressa e comprovadamente determinado pelas autoridades sanitárias competentes. Na hipótese, porém, de necessitar proceder à inumação ou, de outra forma, destruir o corpo do animal, ou, ainda de usar da autorização constante da cláusula XII, o Segurado deverá seccionar a porção mínima do corpo ou do couro que contenha a marca característica de identificação do animal mencionada na apólice e conservá-la convenientemente, para posterior exibição ao agente da mesma.

XII - Salvados

Não obstante o disposto nas demais cláusulas desta apólice, o Segurado fica expressamente autorizado a providenciar a imediata venda ou o aproveitamento da carne, do couro e das demais partes do animal morto ou sacrificado, quando a “causa-mortis” não os tornar imprestáveis ou inutilizados para o consumo doméstico ou industrial.

Se o segurado não se utilizar dessa autorização, responderá pelos prejuízos daí decorrentes, sendo deduzida da indenização devida a quantia que fôr estimada, como valor das partes deixadas de aproveitar.

Em nenhuma hipótese será licito ao Segurado fazer o abandono do animal sinistrado à Companhia, com o fim de desobrigar-se das estipulações constantes desta Cláusula.

XIII - Seguros em Outras Companhias

Se o animal segurado por esta apólice já estiver ou vier a ser segurado, em qualquer época, por outra Companhia, fica o Segurado obrigado a declarar tal fato à Companhia, que será mencionado neste contrato.

Havendo outro seguro sôbre o mesmo animal coberto por esta apólice, a Companhia contribuirá no caso de sinistro coberto pelo seguro, no pagamento da indenização, proporcionalmente à importância que houver garantido.

Se a Companhia estipular, nas condições particulares, que uma certa quantia ou percentagem do valor do animal fica a cargo do Segurado, não será lícito a êste segurar, total ou parcialmente em outra Companhia, a dita quantia ou percentagem.

A falta do cumprimento do disposto nesta Cláusula isentará a Companhia de qualquer responsabilidade.

XIV - Inspeção

A Companhia tem direito de efetuar inspeções, vistorias e verificações que julgar necessárias sôbre a situação, condições e tratamento do animal segurado ou dos salvados.

O Segurado é obrigado a fornecer os esclarecimentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho da tarefa dos representantes da Companhia, proporcionando-lhe para tanto, dentro da propriedade, os meios de locomoção usuais, assim como o alojamento e manutenção razoável.

O Segurado tem a obrigação de assistir pessoalmente, ou por representante habilitado às vistorias de comprovação ou de avaliação dos sinistros.

O disposto nesta cláusula não significa o reconhecimento da Companhia em indenizar o Segurado, o qual permanece sujeito às disposições das demais cláusulas desta apólice.

XV - Sub-rogação

A Companhia, uma vez paga a indenização do sinistro fica sub-rogada nos direitos e ações do Segurado contra terceiro, inclusive repartições públicas federais, estaduais e municipais que, por ato seu ou de seus prepostos tenham causado prejuízo criando obrigação ou responsabilidade da Companhia para com o Segurado.

XVI - Renovação

Se o Segurado, até o dia do vencimento desta Apólice, apresentar uma proposta de renovação devidamente assinada, a Companhia continuará responsável pelos riscos assumidos, nas mesmas condições da apólice vencida, durante o prazo de 10 (dez) dias a contar da data do vencimento da apólice.

O disposto nesta cláusula não se aplicará em relação a animais que venham a ultrapassar os limites de idade fixados ou aqueles para os quais a Companhia tenha previamente manifestado a sua decisão de não aceitar tal renovação.

XVII - Rescisão

A Companhia poderá, em qualquer época, sem justificar a causa, declarar rescindido o presente seguro, quer no tocante à totalidade dos animais segurados, quer no tocante a um ou mais animais especificados, efetivando-se o cancelamento após o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação pelo Segurado, todavia, se nos 10 (dez) primeiros dias após o recebimento da notificação o Segurado comprovar que o animal especificado se apresenta doente ou acidentado, a notificação ficará sem efeito.

A Companhia não poderá utilizar-se da faculdade constante desta cláusula, no caso de surto epizoótico de doença prevista na alínea “g” da Cláusula I, na região onde estiver localizado o animal segurado, se o referido surto ocorrer, anteriormente ao recebimento da notificação pelo Segurado.

Outrossim, o Segurado poderá, em qualquer época, declarar rescindido o presente seguro, efetivando-se o cancelamento após o recebimento pela Companhia da notificação do Segurado. Uma vez recebida pela Companhia a notificação do Segurado, o arrependimento dêste em nenhuma hipótese poderá obrigar a Companhia a manter em vigor o seguro, ainda que sobrevenha doença ou acidente ao animal objeto da notificação.

XVIII - Perda de Direitos

Além dos casos de nulidade ou caducidade constantes desta apólice, ou previstos em lei, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização porventura devida, bem como a restituição total ou parcial do prêmio pago, nos seguintes casos:

a) se em qualquer ocasião ocultar fato material, fizer declarações falsas ou fraudulentas em relação ao presente seguro, seu objeto ou ao interêsse que tiver no animal segurado;

b) se deixar de adotar os meios e processos razoáveis para cuidar do animal segurado, quer antes quer depois de doente ou acidentado;

c) se deixar de cumprir as obrigações que lhe forem prescritas na presente apólice;

d) se apresentar reclamação falsa ou baseada em declarações inexatas, sob qualquer ponto de vista ou se empregar meios dolosos ou simulações para obter benefícios ilícitos ou indevidos.

No caso de o Segurado deixar de apresentar as comunicações, ou exceder os prazos previstos nesta apólice, ocorrerá a perda de seus direitos se daí resultar prejuízos para a Companhia.

XIX - Despesas de Vistoria

Sempre que a Companhia realizar despesas em conseqüência de aviso do segurado referente a animais não cobertos pela presente apólice terá direito de reaver do segurado a importância correspondente dentro de 30 (trinta dias), contados da apresentação da respectiva conta.

XX - Prescrição

Opera-se a prescrição em favor da Companhia decorridos os prazos de um ou dois anos estabelecidos pelo Código Civil, respectivamente no seu art. 178 § 6º, nº II e § 7º, o número V, ressalvados ùnicamente os atos de interrupção da prescrição admitidos pelo art. 172 do mesmo Código.

XXI - Proposta e Tarifa

A presente apólice é emitida de conformidade com declarações da proposta do Segurado e as condições constantes da tarifa do seguro pecuário de bovinos, aprovados por ato do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capacitação, os quais são considerados parte integrante e complementar desta apólice e obrigam o Segurado como se nela estivessem transcritos.

Quaisquer modificações que venham a ser introduzidas na tarifa são consideradas aplicáveis a partir da primeira renovação do presente seguro.

As dúvidas surgidas na interpretação dos têrmos da presente apólice serão dirimidas com base também nas disposições constantes dos referidos documentos.

A Companhia manterá, em sua Sede e em suas Agências, um cópia dos referidos documentos onde poderão ser examinados pelo Segurado.

XXII - Liquidação de Sinistros

O pagamento de qualquer indenização devida em virtude desta apólice determinará o imediato vencimento do seguro relativo ao animal indenizado e será efetuado depois de deduzidas eventuais dívidas do Segurado.

XXIII - Avisos e Endossos

Todo e qualquer aviso ou comunicação, em virtude desta apólice, deverá ser feito, obrigatòriamente, por escrito e entregue à Companhia na Agência local emissora desta apólice.

Quaisquer modificações do presente contrato serão efetuados por meio de endossos emitidos pela Companhia, os quais serão considerados parte integrante e complementar da presente apólice.

SEGURO PECUÁRIO DE BOVINOS

TARIFA

Art. 1º JURISDIÇÃO:

1 - As disposições desta Tarifa aplicam-se a todos os seguros pecuários de bovinos realizados no Brasil, de conformidade com plano técnico e apólice aprovados por decreto do Poder Executivo.

Art. 2º CLASSIFICAÇÃO:

1 - Para efeito de aplicação das taxas de prêmios, os riscos são classificados sob os dois seguintes aspectos:

a) Utilização;

b) Trato.

1.1 - Utilização - Quanto à utilização trabalho ou fim a que se destinam os animais são classificados:

Classe 1 - reprodutores bovinos, com certificado de registro genealógico;

Classe 2 - bovinos para corte;

Classe 3 - bovinos para leite;

Classe 4 - bovinos para trabalho.

1.2 - Trato - Quanto ao trato assistência e cuidados prestados, os animais classificam-se da seguinte maneira:

Classe 1 - animais criados em regime de estabulação permanente;

Classe 2 - animais criados em regime de meia estabulação ou de alimentação a campo;

Classe 3 - animais criados sem estabulação ou a campo.

2 - Sempre que, após a efetivação do seguro o animal sofrer mudança de classificação, seja quanto à utilização ou trato a taxa do respectivo seguro deverá ser reajustada, cobrando-se ou devolvendo-se ao segurado a diferença de prêmio, se houver, proporcionalmente ao período de tempo, a decorrer para o término do seguro.

Art. 3º RISCOS ACESSÓRIOS E COBERTURAS ESPECIAIS.

Além da cobertura básica, constante das “Condições Gerais” da apólice importados, sòmente poderá ser concedida como adicional à cobertura básica e mediante as seguintes condições:

a) menção na apólice do local onde será procedida a premunição;

b) indicação da data de início e término da cobertura especial;

c) pagamento de prêmio da cobertura básica que for devido;

d) pagamento do prêmio adicional de premunição, na base estipulada no item 9 do artigo 4º da tarifa;

e) inclusão na apólice da seguinte cláusula:

“Cláusula Especial de Premunição

Pela presente cláusula a Companhia segura o (s) animal (is) especificado (s) na relação em apenso, nos têrmos das cláusulas I e II das seguintes condições gerais da apólice, durante o processo de premiação para piroplasmose (babesioses) e anaplasmose e pelo período indicado nas condições especiais.

Não obstante o que em contrário dispõem as condições gerais da apólice, esta cobertura exclui expressamente a morte resultante de parto ou abôrto das fêmeas submetidas à premunição.

Fica entendido que a presente cobertura não está sujeita ao período de carência e não é possivel da renovação automática nem rescisão, prevista nas cláusulas XVI e XVII das condições gerais.

No caso de mudança de animal para outro local cessará a responsabilidade da Companhia, salvo se for prèviamente autorizada esta mudança, na forma da cláusula VI das condições gerais”.

V - Cobertura Especial de Rebanho

1 - A cobertura especial de rebanho poderá ser concedida aos animais de corte e leite - classes 2 e 3 de utilização - mediante as seguintes condições:

a) a cobertura abrangerá todos os animais sôbre os quais o segurado tenha algum interêsse econômico e desde que localizados em uma mesma propriedade imóvel ou em propriedades imóveis contíguas, caracterizados nas condições particulares da apólice, com execução dos animais que será já estejam segurados por outras apólice;

b) a cobertura abrangerá, ainda, todos os animais de propriedades do segurado reunidos ao rebanho durante a vigência da apólice, obrigando o segurado a comunicar imediatamente essa ocorrência à Companhia;

c) para efeito desta cobertura, todos os animais, devem ser considerados como tendo um mesmo valor unitário;

d) o segurado suportará as perdas ocorridas até o valor prèviamente determinado para franquia, a partir do qual se iniciará a responsabilidade do segurador;

e) pagamento do prêmio nas bases previstas no item 10 do artigo 4º desta tarifa;

f) inclusão na apólice da seguinte cláusula:

“Cláusula Especial de Rebanho”

Pela presente clàusula a Companhia garante uma indenização sôbre o rebanho caracterizando nas condições particulares, nos têrmos das cláusulas I e II das condições gerais da apólice, desde que o prejuízo, resultante das mortes por ventura ocorridas em virtudes de risco coberto, ultrapasse o limite prèviamente determinado nas condições particulares da apólice, ficando entendido que o segurado arcará com responsabilidades dos prejuízos que não atingirem aquêle limite”

Art. 4 º TAXAS

1 - As taxas da presente tarifa, aplicáveis aos animais de mais de um e menos de dez anos de idade são mínimas e correspondem à importância segurada de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), pelo prazo de um ano.

2 - No caso de ser alterado qualquer critério de taxação prevista nesta Tarifa, deverá ser observado o disposto abaixo:

a) quando da alteração resultar taxa maior, o aumento sòmente será considerado na primeira renovação de cada apólice;

b) quando da alteração resultar taxa menor, será permitida a restituição do prêmio ao Segurado, de acôrdo com o seguinte critério.

b.1) calcular-se-á o prêmio por todo o período do seguro, admitida a nova taxa;

b.2) calcular-se-á um prêmio pela tabela de prazo curto dêsta Tarifa, desde o início da apólice até a data da modificação, considerados uma taxa igual à diferença entre a inicial e a nova taxa;

b.3) a diferença, se houver, entre o prêmio inicialmente pago e a soma dos prêmios, calculados conforme alíneas b.1 e b.2 acima, será devolvida ao Segurado.

3 - Para a cobertura especial de viagens, a taxa básica para o período de viagem será cobrada com base na classificação do seguro original.

4 - Para a cobertura especial de exposição, quando contratada pelo respectivo promotor a classificação será procedida da seguinte forma:

a) Utilização - de acôrdo com a classe com a classe de utilização.

b) Trato - considerado de classe 1.

5 - As taxas básicas, para a cobertura prevista nas “Condições Gerais” da apólice, são as seguintes:

Utilização

TRATO

1

2

3

1 .......................................................................................................

2 .......................................................................................................

3 .......................................................................................................

4 .......................................................................................................

50,00

65,00

65,00

25,00

55,00

70,00

70,00

30,00

70,00

95,00

95,00

35,00

6 - Taxas adicionais para viagens - As taxas adicionadas para a cobertura especial de viagens são as seguintes:

6.1 - Percursos a pé:

Distância da propriedade

Taxa

Até 50 km ........................................................................................................................

1,50

De 51 a 100 km ...............................................................................................................

4,00

De 101 a 200 km .............................................................................................................

8,40

De 201 a 500 km .............................................................................................................

20,00

6.11 - Não serão permitidos seguros para recursos a pé superiores a 500 (quinhentos) quilômetros.

6.2 - Percursos em veículos:

Distância da propriedade

Avião

Trem

Outros Veículos Terrestres

Veículos Marítimos e Lacustres

Veículos

Fluviais

Até 500 km .................................................

8,50

10,00

13,50

9,00

9,50

De 501 a 1.000 km......................................

11,00

12,50

16,00

12,00

12,50

De 1.001 em diante ....................................

16,00

18,00

21,00

17,00

18,50

ce esta Tarifa abrange as seguintes coberturas especiais:

I - Cobertura Especial de Viagens:

1 - A cobertura especial de viagens sòmente poderá se concedida como adicional à cobertura básica ou à cobertura especial da exposição e mediante as seguintes condições.

a) a apólice deverá mencionar, expressamente a identificação do animal, número da apólice da cobertura básica descrição detalhada do itinerário a ser percorrido e dos meios de transporte;

b) os locais de origem e destino bem como a declaração do início e término da cobertura especial.

c) o pagamento do prêmio da cobertura básica, proporcionalmente ao período de duração da viagem que por ventura exceder à vigência da apólice;

d) o pagamento do prêmio adicional relativo ao risco acessório de viagem nas bases previstas no item 6 do artigo 4º desta Tarifa;

e) a inclusão na apólice da seguinte cláusula;

Cláusula Especial de Viagens

Pela presente cláusula a Companhia segura o animal especificado na relação em apenso durante as viagens nela previstas contra os riscos mencionados na Cláusula da “Condições Gerais” da apólice, mais os adiante estabelecidos:

a) a morte resultante de fuga do animal desde que se verifique em consequência direta de desastre ou acidente de viação;

b) a morte resultante de fuga do animal nos percursos a pé, desde que se verifique dentro de vinte e quatro (24) horas após a fuga;

c) a morte do animal em conseqüência de quaisquer outros riscos de viação;

d) as contribuições de avaria grossa que incidirem sôbre o animal segurado.

Fica entendido e concordado que além dos riscos não cobertos estipulados na Cláusula II das Condições Gerais” da apólice a cobertura concedida por esta cláusula não abrange a morte resultante de esgotamento cansaço ou estado de miséria fisiológica do animal, motivada por caminhadas longas ou forçadas, que ultrapassem a capacidade normal de marcha do gado ou, ainda motivada por falta de trato ou inadequado meio de transporte utilizado.

Outrossim, fica entendido que no caso de ser usado qualquer meio de transporte o animal deverá viajar em compartimento adaptado para êsse fim e que ofereça os necessários requisitos de segurança e higiene.

O Segurado obriga-se sob pena de cancelamento da cobertura e perda do prêmio pago a:

a) promover o embarque, desembarque ou baldeação do animal segurado, com tôda a segurança e cautela;

b) fazer fornecer água e forragens ao animal pelo menos um vez por dia.

Fica expressamente entendido que a presente cláusula não abrange os seguintes casos:

a) se a morte for resultante de acidentes ocorridos em picadas carreadores, passagens perigosas, desfiladeiros precipíos, barrancos, pontes improvisadas, travessias e nos cursos dágua, lago ou lagôa a nado ou vau, e, de maneira geral em quaisquer vias ou acessos considerados perigosos para o transporte de gado, pelo seu traçado, largura ou natureza de terreno, desde que para o acesso ao local do destino haja estrada ou qualquer outra via menos perigosa para o transporte;

b) Se o animal em desacôrdo com o disposto na claúsula VI das “Condições Gerais” da apólice, tiver de transitar por se dirigir para áreas interditas ou regiões contaminadas, assim declaradas pela autoridade sanitária competente ou pela Companhia.

II - Cobertura Especial de Exposições

1 - A cobertura especial de exposições garante o animal em exposições ou mostras pecuárias; êsses seguros poderão ser contratados pelos proprietarios ou interessados no animal ou ainda, pelo promotor da exposição ou mostra.

2 - A cobertura poderá ser concedida mediante as seguintes condições:

a) identificação do animal e indicação do local de procedência;

b) descrição detalhada do local da exposição;

c) indicação da data em que o animal deve chegar e deixar o local ou data do início e fim da responsabilidade do promotor da exposição ou mostra;

d) pagamento do prêmio da cobertura básica, proporcionalmente ao período de duração da exposição ou aquêle em que o animal estiver sob responsabilidade do promotor da exposição ou mostra, que por venturas execeder o da cobertura básica;

e) pagamento do adicional relativo ao risco acessório de exposição nas bases previstas no item 7 do artigo 4º - desta Tarifa;

f) inclusão na apólice da seguinte cláusula:

Cláusula Especial de Exposições

Pela presente cláusula a Companhia segura o animal especificado na relação, em apenso, nos têrmos das Cláusulas I e II das “Condições Gerais” da apólice, desde o momento em que o animal chega até que deixa o local ou pelo período em que o animal está sob a responsabilidade do promotor da exposição ou mostra.

Fica entendido e concordado que no caso de existir outro seguro garantindo o animal sem que tenham sido expressamente mencionada tal circunstância na respectivas proposta, a Companhia estará isenta de qualquer responsabilidade, se esta cobertura tiver sido contratada diretamente pelo proprietário; todavia se o seguro tiver sido contratado pelo promotor da exposição a cobertura dada por esta clausúla será considerada em vigor e concorrente com a cobertura os demais seguros observado-se rigorosamente o disposto na Cláusula XIII das Condições Gerais”.

Fica entendido que a presente cobertura não será sujeita ao período de carência nem é passivel de renovação automática nem de recisão previstas nas Cláusulas XVI e XVII das “Condições Gerais”; outrossim, ficam sem efeito as estipulações constantes da Cláusula X exceto as alíneas b d e e obrigando-se o Segurado ainda, a cumprir e fazer cumprir os regulamentos sanitários vigentes e as prescrições técnicas pertinentes a exposição e certames desta natureza.”

III - Cobertura Especial de Postos de Monta

1 - A cobertura especial de postos de monta, a ser concedida sòmente como adicional da cobertura básica garante o animal segurado quando levado para as estações ou postos de monta mediante as seguintes condições:

a) os postos ou estações deverão ser de propriedade, administração ou fiscalização do Govêrno Federal, Estadual ou Municipal;

b) prévia solicitação do Segurado e expressa aceitação da Companhia na forma da Cláusula XXIII das “Condições Gerais” da apólice;

c) pagamento do prêmio adicional de viagem, nas bases estipuladas no item 6 do artigo 4º desta Tarifa;

d) pagamento do prêmio adicional de postos de monta na base estipulada no item 8 do artigo 4º desta Tarifa, quando o animal tiver de permanecer mas de 10 (dez) dias no pôsto ou estação;

e) inclusão na apólice da cláusula de viagens e da cláusula seguinte:

Cláusula Especial de Postos de Monta

Pela presente Cláusula a Companhia segura o animal especificado na relação em apenso, nos têrmos das Cláusulas I e II das “Condições Gerais” da apólice, desde o momento em que chega até que deixa o local da estação ou pôsto de monta.

Fica entendido que se o animal permanecer no pôsto ou estação de monta por prazo superior a 10 (dez) dias será devido à Companhia o prêmio adicional previsto nesta Tarifa.

Em qualquer hipótese, a presente cláusula sómente garante o animal durante a sua permanência no pôsto ou estação de monta, devendo ser endossada na apólice a cláusula especial de viagens e efetuado o pagamento do adicional correspondente a essa cobertura”.

IV - Cobertura Especial de Premunição

1 - A cobertura especial de premunição para piroplasmose (babesioses) e anaplasmose para os animais

6.21 - Para as viagens combinadas de mais de um meio de transporte, será cobrada a soma das taxas.

Não se entende como viagem combinada, os percursos de ida para ou de vinda de os pontos de embarque ou de desembarque. Em tais casos a taxa adicional a cobrar ficará a critério da Companhia, desde que êste percurso não ultrapasse a 20 km.

7. Taxa adicional para exposições - A taxa adicional para esta garantia é a de Cr$5,00.

8 - Taxas adicionais para postos de monta - As taxas adicionais para esta garantia são as seguintes:

 

Cr$

De 11 a 15 dias....................................................................................................................

1,50

De 16 a 30 dias....................................................................................................................

5,00

De 31 a 60 dias....................................................................................................................

10,00

9 - Taxa adicional para premunição - Taxa adicional para esta garantia é de Cr$30,00.

10 - Taxas especiais para rebanho - As taxas especiais para esta garantia são as seguintes:

10.1 animais de corte: Cr$30,00 com aplicação da franquia deduzível de 5%;

10.2 - animais de leite: CR$25,00 com aplicação da franquia deduzível de 5%.

Art. 5º DESCONTOS

1 - Será permitido desconto na forma da tabela A abaixo, sobre as taxas básicas e adicionais da presente Tarifa quando os seguros efetuados em uma mesma Companhia, abrangerem um mínimo de animais superior a 10 (dez) unidades.

2 - Se na renovação de um contrato anual verificar-se que as indenizações recebidas pelo Segurado no ano anterior não ultrapassem 10% (dez por cento) dos prêmios pagos naquele período o desconto para o seguro subsequente será calculado na base da Tarifa B abaixo:

Número de animais segurados

Tabela A (item 1)

Tabela B (item 2)

Até 10 .......................................................................................................

-

5%

De 11 a 20 ................................................................................................

5%

15%

De 21 a 50 ................................................................................................

10%

20%

De 51 a 100 ..............................................................................................

15%

25%

De 101 a 200 ............................................................................................

20%

30%

De 201 a 500 ............................................................................................

25%

35%

De 501 a 1.000 .........................................................................................

30%

40%

Mais de 1.000 ...........................................................................................

35%

45%

ARTIGO 6º PRAZO CURTO

1 - Nos casos de seguros contratados por período inferior a um ano devem ser cobrados os prêmios obtidos pela aplicação das percentagens, indicadas na tabela de prazo curto abaixo, às taxas e adicionais previstos nesta Tarifa.

Prazo

%

Prazo

%

30 dias ou 1 mês .........................................

20

150 dias ou 5 meses ...........................

60

45 dias ou 1 mês e meio .............................

25

165 dias ou 5 meses e meio ...............

65

60 dias ou 2 meses .....................................

30

180 dias ou 6 meses ...........................

70

75 dias ou 2 meses e meio ..........................

35

210 dias ou 7 meses ...........................

75

90 dias ou 3 meses .....................................

40

240 dias ou 8 meses ...........................

80

105 dias ou 3 meses e meio ........................

45

270 dias ou 9 meses ...........................

85

120 dias ou 4 meses ...................................

50

300 dias ou 10 meses .........................

90

135 dias ou 4 meses e meio ........................

55

330 dias ou 11 meses .........................

95

 

 

365 dias ou 1 ano ...............................

100

2 - Para os prazos não previstos na tabela acima, deverão ser aplicadas as percentagens relativas aos prazos imediatamente superiores.

ARTIGO 7º PRÊMIOS

1 - O pagamento dos prêmios e emolumentos do seguro deverá ser feito à Companhia, ou a seus representantes devidamente habilitados, contra a entrega da apólice.

2 - É permitido o fracionamento dos prêmios anuais em duas prestações, quando atingirem, no mínimo, a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), e em quatro prestações, quando de valor mínimo de Cr$40.000,00 (quarenta mil cruzeiros)

2.1 - Nesta hipótese o prêmio final obtido depois de aplicados os adicionais e descontos previstos nesta Tarifa será adicionado de mais de 2% ou 3% conforme seja subdivido em 2 (duas) ou 4 (quatro) prestações.

2.2 - O Prêmio a cobrar em cada prestação, será obtido pela aplicação, calculada como acima das percentagens indicadas na tabela seguinte:

FORMA DE PAGAMENTO

%

%

%

%

Semestral ...............................................................................................

70%

30%

-

-

Trimestral ................................................................................................

40%

30%

20%

10%

2.3 Juntamente com a primeira prestação, o Segurado deverá pagar os emolumentos relativos a todo o período do seguro.

3 - À apólice deverá ser aplicada a seguinte cláusula:

“Cláusula de Fracionamento do Prêmio

O prêmio dêste seguro será paga em prestações, primeira das quais, inclusive emolumentos, paga à vista, contra a entrega desta apólice e as restantes nos prazos para êsse fim estipulados.

A falta de pagamento de qualquer prestação devida, na data prevista, acarretará a suspensão automática da cobertura.

Art. 8º RISCOS NÃO TARIFADOS

1 - Esta Tarifa sòmente se aplica à cobertura básica entendedo-se como tal os riscos cobertos pelas “Condições Gerais”, da apólice, e às coberturas especiais previstas em seu art. 5º.

2 - Os demais riscos não poderão ser objeto de seguro, até que os órgãos competentes aprovem as taxas e as cláusulas regulamentadoras dessas coberturas.

Art. 9º PROPOSTAS APÓLICES E ENDOSSOS

1 - As propostas, apólices e endossos devem ser redigidos de maneira clara e precisa, permitindo o perfeito conhecimento dos riscos cobertos e das características peculiares a cada animal.

1.1 - As propostas devem ser assinadas pelos Segurados ou de seus prepostos, excluídos os corretores.

2 - Qualquer modificação no texto das apólices só poderá ser por meio de endossos, os quais ficarão fazendo parte integrante das mesmas.

2.1 - Os endossos deverão mencionar, obrigatòriamente, a data a partir da qual vigorará a alteração a que se referirem.

3 - Não é permitido, por meio de endossos:

A) prorrogar o prazo de vigência do contrato;

B) aumentar a importância segurada.

4. - Sempre que qualquer cláusula prevista nesta tarifa vier a ser incluída na apólice, quer mediante o uso de carimbo com seus dizeres, quer mediante o emprêgo de impresso especial, deverá constar das condições particulares referência expressa ao seu título.

Art. 10 CORRETAGEM

1 - È facultativo às Companhias de Seguros, por intermédio de matrizes, sucursais, agências e subagências, devidamente autorizadas, conceder a corretores habilitados uma comissão, limitada ao máximo de 5% (cinco por cento) do prêmio recebido.

2 - A concessão de descontos não previstos nesta Tarifa, bônus, comissões ou quaisquer outras vantagens ao Segurados, quer direta quer indiretamente, não é permitida, equivalendo a mesma a uma redução da taxa e constituido infração de Tarifa.

Art. 11. CASOS OMISSOS

Quaisquer dúvidas ou omissões desta Tarifa serão dirimidas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, ouvido o Instituto de Resseguros do Brasil, cujas decisões prevalecerão até ulterior pronunciamento do Poder Executivo.

Art. 12 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

1 - Tôdas as Companhias que estão autorizadas a operar em seguros de animais somente poderão emitir apólices cobrindo bovinos, repeitadas tôdas as condições e taxas constantes dos seus planos, até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aprovação desta tarifa. Nesta hipótese, não é permitida a ampliação do prazo de vigência das apólices em curso, nem a emissão de novas apólices com prazo superior a um ano.

2 - As Companhias sujeitas ao regime do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, que desejarem operar em seguros pecuniários para bovinos, nos têrmos da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954, deverão promover junto ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização o processamento regular de que trata a legislação em vigor.