DECRETO Nº 44.916, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958.

Altera disposições dos Decretos nº 15.813, de 13 de novembro de 1922 e nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, Inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica substituída pelo modêlo anexo, denominado “Guia de Embarque”, a atual Guia de Exportação para o Exterior do Brasil, de que trata o Decreto nº 15.813, de 13 de novembro de 1922.

Parágrafo único. A “Guia de Embarque” será constituída de um impresso com 9 (nove) vias em côres diversas e que terão a seguinte destinação:

1ª via - em papel amerelo, para uso da Repartição Aduaneira;

2ª via - em papel amarelo claro, e que terá a seguinte distribuição:

a) em se tratando de qualquer produto ou mercadoria que não o café, será recolhida pela repartição aduaneira para remeter ao Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda (SEEF);

b) em se tratando de café será recolhida pelo Instituto Brasileiro do Café (agência local) que a encaminhará a sua sede no Distrito Federal, para fins de contrôle estatístico;

3ª via - em papel rosa, para uso da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A.;

4ª via - em papel azul, para ser recolhida pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., que lhe dará a seguinte distribuição:

a) em se tratando de qualquer produto ou mercadoria que não o café - à sede da Carteira de Comércio Exterior, para fins de contrôle e estatística - (DIEST);

b) em se tratando de café, ao próprio exportador para entrega ao IBC, para servir de comprovante do recolhimento das taxas devidas;

5ª via - em papel verde claro, para ser recolhida pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., que lhe dará a seguinte distribuição:

a) em se tratando de qualquer produto ou mercadoria que não o café - à dependência local da Carteira de Comércio Exterior ou à Agência do Banco do Brasil S.A. que jurisdicionar o pôrto por onde se processará o embarque;

b) em se tratando de café - ao próprio exportador, para entrega ao setor do Instituto Brasileiro do Café, que fiscalizará o embarque;

6ª via - em papel rosa claro, para ser recolhida pela Fiscalização Bancária do Banco S.A., que a encaminará ao Banco negociador do câmbio;

7ª via - em papel branco, para uso do exportador, a fim de servir de comprovante do pagamento de taxas;

8ª via - em papel branco, para uso da administração portuária;

9ª via - em papel branco, para uso do despachante.

Art. 2º Os parágrafos 1º e 2º do art. 43 e parágrafo 1º do art. 45 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43 ....................................................................................................................................

§ 1º Nenhum embarque para o exterior poderá ser efetivado sem que o interessado apresente, às autoridades aduaneiras, “Guia de Embarque” visada pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. comprovando o preenchimento das exigências de ordem cambial.

§ 2º O “Visto” da Fiscalização Bancária do Banco S.A., em novas “Guias de Embarque” relativas a mercadorias com desembaraço alfandegário já processado, mas não embarcadas, total ou parcialmente, dependerá de apresentação da sétima via da primitiva “Guia de Embarque” com a anotação no verso, feita pela repartição aduaneira, e confirmada pela Carteira de Comércio Exterior, ou pelo Instituto Brasileiro do Café, conforme o caso, das quantidades não embarcadas, bem como de reapresentação dos documentos que amparam a exportação.

As repartições que arrecadaram as taxas consignadas no verso da “Guia” primitiva farão constar ditos recolhimentos na nova guia de Embarque, para os devidos fins.

“Art. 45 ....................................................................................................................................

§ 1º As remessas de amostras de produtos nacionais para o exterior estão sujeitas ao contrôle da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., que visará a competente “Guia de Embarque”, para quantidades razoáveis, dentro do conceito tradicional de amostras”.

Art. 3º O presente decreto vigorará a partir de 1º de janeiro de 1959, ficando revogado, o Decreto nº 44.507, de 24 de setembro de 1958, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Lucas Lopes