DECRETO Nº 44.929, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Chaffyr Ferreira a lavrar ocre e minério de ferro, nos municípios de Belo Horizonte e Betim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Chaffyr Ferreira a lavrar ocre e minério de ferro, em terrenos devolutos no lugar denominado Serra do Rola Moça distrito de Parreiro e Ibirité, municípios de Belo Horizonte e Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e oito hectares sessenta e cinco ares (48,65 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no entroncamento da estrada do Ibirité com a estrada de Piedade de Paraopeba para Belo Horizonte e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta metros (80m), quarenta e oito graus sudeste (48º SE); quatrocentos e noventa metros (490m), quarenta e dois graus sudoeste (42º SW); novecentos trinta e dois metros (932m), dezoito graus noroeste (18º NW); seiscentos e setenta metros (670m), setenta e dois graus nordeste (72º NE); duzentos e setenta metros (270m), dezessete graus sudoeste (17º SW); quatrocentos e dezessete metros (417m), sul (S). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de novecentos e oitenta cruzeiros (Cr$980,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti